LEI Nº 18.905, DE
1º DE OUTUBRO DE 2025.
(Vide errata no final do texto.)
Institui a
Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade
Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no
âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de estimular a implantação de
infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de
desenvolvimento da economia digital.
Parágrafo único. Considera-se como
tecnologia de conectividade aquelas mais modernas empregadas nas
telecomunicações móveis terrestres, de quarta e quinta geração (4G e 5G), ou
outras mais modernas que vierem a substituí-las.
Art. 2º A Política Pública de
estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel tem por
finalidade:
I - estimular a implantação das
tecnologias de conectividade 4G e 5G, ou outras mais modernas que vierem a
substituí-las, para promoção do ambiente favorável à economia digital e ao
desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco;
II - promover o debate acerca dos
ganhos e impactos advindos das tecnologias 5G ou mais modernas;
III - criar o ambiente favorável a
expansão da conectividade às áreas periféricas dos grandes centros urbanos do
Estado de Pernambuco.
Art. 3º A implementação da
Política Pública de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade
móvel, se dará através das seguintes ações, dentre outras:
I - divulgação dos impactos e
ganhos advindos da implantação da tecnologia 5G ou mais modernas para a
economia do Estado de Pernambuco;
II - promoção de parcerias e
debates com os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades
representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na
conectividade para o fomento da economia do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO C.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 3 de outubro de 2025, pág.
11, coluna 2.)
Na identificação da autoria da Lei
18.905, de 1º de outubro de 2025, que institui a Política Pública de Estímulo à
Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de
Pernambuco e dá outras providências,
ONDE SE LÊ:
“O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO C.”
LEIA-SE:
“O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.”