LEI Nº 18.906, DE
1º DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005,
que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá
outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio
Leite, a fim de determinar a divulgação de imagens de pessoas desaparecidas em
espetáculos artísticos, culturais e desportivos, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º-B. As
empresas que administram espetáculos artísticos, culturais e esportivos deverão
divulgar imagens de pessoas desaparecidas, cadastradas no Sistema de que trata
esta Lei, em seus telões antes do início dos eventos sob sua organização. (AC)
§ 1º A
divulgação das imagens de que trata o caput deverá ser acompanhada do
nome da pessoa desaparecida, características físicas, local, data do
desaparecimento e do número do Disque Denúncia 100. (AC)
§ 2º A
divulgação de imagens e informações na forma do caput somente será feita
mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou
adolescentes desaparecidas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa) de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.