Texto Original



LEI Nº 18.924, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Segurança nas Escolas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 337-C. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Segurança nas Escolas. (AC)

 

Parágrafo único. Durante a semana mencionada no caput, a sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras atividades, com os seguintes objetivos: (AC)

 

I - discutir sobre a importância da aproximação entre a escola e os órgãos de segurança pública; (AC)

 

II - difundir os programas institucionais da Polícia Militar de Pernambuco, visando fortalecer o vínculo junto à comunidade escolar; (AC)

 

III - debater medidas para tornar o ambiente escolar mais seguro para os alunos e professores; (AC)

 

IV - discutir medidas de ação diante de situações de violência nas dependências escolares; (AC)

 

V - fomentar a criação de novos projetos e ações voltados a prevenção de quaisquer formas de violência nas escolas.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.