LEI Nº 18.931, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
criação do Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Relatório
Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Relatório Anual sobre
mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco deverá abranger
os dados disponíveis nos quais constem qualquer forma de agressão contra
mulheres, inclusive a prática do feminicídio, nos termos da Lei Federal nº
13.104, de 9 de março de 2015.
Art. 3º O Relatório Anual sobre
mulheres vítimas de violência terá como objetivos:
I - subsidiar a elaboração, a
implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas
para a segurança da mulher;
II - promover a integração e a
articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para
segurança da mulher;
III - garantir a disponibilização
de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da segurança da
mulher;
Art. 4º O Relatório Anual sobre
mulheres vítimas de violência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes
instrumentos de ação:
I - coleta, análise e divulgação
de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à
criança;
II - identificação de áreas
prioritárias de atuação;
III - recomendações para a
formulação de políticas públicas e ações estratégicas;
Art. 5º O Relatório será elaborado
anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à
segurança da mulher, em parceria com as instituições de pesquisa e
universidades, nos termos do regulamento.
Art. 6º Para a elaboração do
Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros
órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área.
Art. 7º O Relatório Anual sobre
mulheres vítimas de violência será divulgado amplamente, por meio digital, no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado competente, garantindo-se o acesso
público e gratuito.
Art. 8º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI
SÃO DE AUTORIA DAS DEPUTADAS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) E DANI PORTELA (PSOL).