Texto Original



LEI Nº 18.931, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a criação do Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco deverá abranger os dados disponíveis nos quais constem qualquer forma de agressão contra mulheres, inclusive a prática do feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.

 

Art. 3º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência terá como objetivos:

 

I - subsidiar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas para a segurança da mulher;

 

II - promover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para segurança da mulher;

 

III - garantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da segurança da mulher;

 

Art. 4º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:

 

I - coleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;

         

II - identificação de áreas prioritárias de atuação;

 

III - recomendações para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas;

 

Art. 5º O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à segurança da mulher, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades, nos termos do regulamento.

 

Art. 6º Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área.

 

Art. 7º O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência será divulgado amplamente, por meio digital, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado competente, garantindo-se o acesso público e gratuito.

 

Art. 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DAS DEPUTADAS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) E DANI PORTELA (PSOL).

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.