LEI Nº 18.932, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.224, de 22 de abril de 2021,
que obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento,
urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco
para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de
saúde e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Manoel Ferreira, a fim de determinar que a classificação de risco deve
ser feita por profissional habilitado e que devem ser observadas as normas
editadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho
Federal de Enfermagem.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.224, de 22 de abril de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º A presença
de dispositivos que emitam quaisquer simbologias de classificação ou
direcionamento ao atendimento dos pacientes não substitui a presença do
profissional habilitado responsável pelo acolhimento e classificação de risco.
(AC)
§ 3º O Protocolo
de Classificação de Risco, além dos critérios observados no § 1º, deverá seguir
as normas recomendadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e
Conselho Federal de Enfermagem.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.