Texto Original



LEI Nº 18.932, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 17.224, de 22 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Manoel Ferreira, a fim de determinar que a classificação de risco deve ser feita por profissional habilitado e que devem ser observadas as normas editadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.224, de 22 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ....................................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 2º A presença de dispositivos que emitam quaisquer simbologias de classificação ou direcionamento ao atendimento dos pacientes não substitui a presença do profissional habilitado responsável pelo acolhimento e classificação de risco. (AC)

 

§ 3º O Protocolo de Classificação de Risco, além dos critérios observados no § 1º, deverá seguir as normas recomendadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.