LEI Nº 18.936, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal
da Transparência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Portal da Transparência,
sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, tem
por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a execução
orçamentária e financeira do Estado, compreendendo, entre outros, os seguintes
tópicos:
I - despesas efetuadas por órgãos
e entidades da administração pública estadual;
II - receita;
III - despesas com pessoal, com
detalhamento das parcelas remuneratórias e indenizatórias, incluindo diárias;
IV - transferências
constitucionais do Estado aos Municípios;
V - balanço contábil;
VI - balancete da execução
orçamentária nas fontes do tesouro;
VII - demonstrativos da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VIII - Lei de Diretrizes
Orçamentária;
IX - Lei Orçamentária Anual;
X - Plano Plurianual;
XI - compras eletrônicas;
XII - informações gerenciais;
XIII - processos licitatórios;
XIV - contratos firmados pelo
poder público, com seus respectivos aditivos.
§ 1º Os atos das licitações e dos
contratos indicados nos incisos XIII e XIV do caput deverão ser
disponibilizados integralmente, inclusive em casos de dispensa ou
inexigibilidade, ressalvadas as informações de cunho pessoal.
§ 2º Para atendimento da
divulgação das informações do inciso I do caput, o Portal da
Transparência deverá disponibilizar consultas até o nível de item de material
ou de serviço, com o respectivo código e-Fisco ou outro que o venha a
substituir.
§ 3º As consultas por item de
material ou de serviço de que trata o § 2º deverão exibir ao menos as notas de
empenho respectivas, as quantidades do item ou do serviço, a unidade de
fornecimento, o preço unitário e total, além de permitir busca, entre outros,
pelos seguintes filtros:
I - descrição do item de material
ou de serviço;
II - código e-Fisco, ou outro que
o venha a substituir;
III - órgão ou entidade de
governo;
IV - unidade gestora;
V - ação;
VI - subação;
VII - fonte de recursos;
VIII - credor do empenho.
§ 4º As despesas exibidas deverão
discriminar todas as fases de sua execução, com empenho, liquidação e
pagamento.
§ 5º A consulta das informações
deverá permitir a seleção por mês específico, por ano específico ou ainda por
todos os anos existentes na série histórica simultaneamente.
§ 6º Deverá ser possível a
exportação das informações para formato de planilha eletrônica.
§ 7º As informações exigidas neste
artigo não excluem a necessidade disponibilização de outras exigidas pela
legislação.
Art. 2º Na gestão do Portal da
Transparência, serão aplicados, entre outros, os princípios da disponibilidade,
autenticidade, integridade e primariedade, conforme descritos na Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90
(noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.