Texto Original



LEI Nº 18.937, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a divulgação de orientações referente aos requerimentos de indenizações decorrentes de danos provocados por falta de manutenção das rodovias estaduais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo divulgará no sítio eletrônico oficial de Estado de Pernambuco orientações sobre os requerimentos de indenizações decorrentes de danos provocados por falta de manutenção das rodovias estaduais.

 

Art. 2º As orientações de que trata o art. 1º deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - os documentos necessários para comprovação do dano;

 

II - os procedimentos e prazos para solicitação de indenização;

 

III - os locais e formas de apresentação das solicitações de indenização;

 

IV - os meios de recurso e impugnação das decisões administrativas em relação às solicitações de indenização;

 

V - os prazos para pagamento das indenizações, nos casos em que ficar configurada a responsabilidade civil do Estado.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.