LEI Nº 18.937, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
divulgação de orientações referente aos requerimentos de indenizações
decorrentes de danos provocados por falta de manutenção das rodovias estaduais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo
divulgará no sítio eletrônico oficial de Estado de Pernambuco orientações sobre
os requerimentos de indenizações decorrentes de danos provocados por falta de
manutenção das rodovias estaduais.
Art. 2º As orientações de que
trata o art. 1º deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - os documentos necessários para
comprovação do dano;
II - os procedimentos e prazos
para solicitação de indenização;
III - os locais e formas de
apresentação das solicitações de indenização;
IV - os meios de recurso e
impugnação das decisões administrativas em relação às solicitações de
indenização;
V - os prazos para pagamento das
indenizações, nos casos em que ficar configurada a responsabilidade civil do
Estado.
Art. 3º O descumprimento do
disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização
administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação
aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.