Texto Original



LEI Nº 18.938, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do setor produtivo gesseiro.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para a promoção do desenvolvimento do setor produtivo gesseiro, com o intuito de promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados a partir de ações governamentais planejadas e integradas.

 

Art. 2º As iniciativas governamentais relacionadas com a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro devem observar os seguintes objetivos:

 

I - fortalecer a cadeia de produção de gipsita, gesso e seus derivados;

 

II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor;

 

III - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando o princípio do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º As ações governamentais relacionadas com a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro deverão estar em consonância com as seguintes diretrizes:

 

I - promoção do desenvolvimento e da divulgação de novas técnicas voltadas à elevação da produtividade ou melhoria da qualidade do gesso e seus derivados;

 

II - destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento dos pequenos empresários;

 

III - desenvolvimento de ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

 

IV - implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

 

V - criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais, bem como incentivos fiscais específicos.

 

Parágrafo único. Poderão participar das ações relacionadas à promoção do desenvolvimento polo gesseiro de Pernambuco representantes das empresas do setor e das entidades privadas inseridas na cadeia produtiva.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.