LEI Nº 18.938, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento
do setor produtivo gesseiro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no
âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para a promoção do
desenvolvimento do setor produtivo gesseiro, com o intuito de promover o
desenvolvimento da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados a partir
de ações governamentais planejadas e integradas.
Art. 2º As iniciativas
governamentais relacionadas com a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro
devem observar os seguintes objetivos:
I - fortalecer a cadeia de
produção de gipsita, gesso e seus derivados;
II - promover o desenvolvimento e
a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor;
III - contribuir para a geração de
empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para
o setor, observando o princípio do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º As ações governamentais
relacionadas com a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro deverão estar
em consonância com as seguintes diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento e
da divulgação de novas técnicas voltadas à elevação da produtividade ou
melhoria da qualidade do gesso e seus derivados;
II - destinação de recursos
específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o
aprimoramento dos pequenos empresários;
III - desenvolvimento de ações de
capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos
gerenciais e de comercialização;
IV - implantação de sistema de informação
de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e
associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de
decisão dos agentes envolvidos no negócio;
V - criação, nas instituições
bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades
industriais, bem como incentivos fiscais específicos.
Parágrafo único. Poderão
participar das ações relacionadas à promoção do desenvolvimento polo gesseiro
de Pernambuco representantes das empresas do setor e das entidades privadas
inseridas na cadeia produtiva.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.