LEI Nº 18.939, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021,
que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales
Filho, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
2º Na formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes
diretrizes: (NR)
I -
intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com fibromialgia; (NR)
II -
participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as
pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento
e avaliação; (NR)
III
- disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações,
mediante, dentre outros: (NR)
a)
campanhas educativas, especialmente durante a Semana Estadual de
Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da Fibromialgia, iniciada em 12 de
maio de cada ano; (AC)
b)
elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em
formato digital; (AC)
c)
aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública
nas bibliotecas públicas. (AC)
.........................................................................................................................
V -
estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho,
observadas as peculiaridades da doença e a garantia de pleno tratamento sem
discriminação; (NR)
VI -
estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos
tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo à
fibromialgia no Estado; (NR)
.........................................................................................................................
§ 1º
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público
poderá firmar contrato de direito público
ou
convênio com pessoas jurídicas de direito privado. (AC)
........................................................................................................................
Art.
2º-A. São direitos da pessoa com fibromialgia: (AC)
I -
garantia de oferta de tratamento em todo o Estado de Pernambuco; (AC)
II -
atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados; (AC)
III
- acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares adaptadas à sua
particular condição de saúde, sempre que possível; (AC)
IV -
permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em
instituições da rede pública e privada de saúde, nos termos da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, podendo
tal direito ser restringido,
excepcionalmente,
por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no
prontuário. (AC)
Art.
2º-B. A pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 2º
da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais. (AC)
Art.
2º-C. A pessoa com Fibromialgia não será submetida a tratamento desumano ou
degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem
sofrerá discriminação por motivo de sua doença.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO -
UNIÃO.