DECRETO Nº 59.550, DE 8 DE OUTUBRO DE
2025.
Dispõe sobre o
pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE 2025, relativo aos
resultados de 2024.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº
13.486, de 1º de julho de 2008, especialmente, o art. 3º que dispõe sobre a
fixação anual, mediante decreto, do montante total máximo dos recursos
destináveis ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE;
CONSIDERANDO
que o presente regulamento visa apresentar os critérios e indicadores para a
determinação do valor a ser pago em 2025, de acordo com metas e condições
fixadas;
CONSIDERANDO,
ainda, que o Bônus visa premiar os servidores que promoveram a melhoria no
processo de ensino e aprendizagem, subsidiaram decisões sobre implementação de
políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, equidade e
eficiência do ensino e da aprendizagem, bem como viabilizaram ações para
atingimento das metas estabelecidas nos termos de pactuações e dos índices de
desenvolvimentos da educação,
DECRETA:
Art. 1º O montante total a ser pago a
título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE 2025, relativo aos resultados
obtidos em 2024, fica fixado em R$ 207.190.370,15 (duzentos e sete milhões,
cento e noventa mil, trezentos e setenta reais e quinze centavos) e obedecerá
às regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores eventualmente
não pagos, dentre o montante estabelecido no caput, serão destinados ao
pagamento de outras despesas de pessoal.
Art. 2º Deve ser considerado, como valor
de referência para o cálculo indicado no Anexo I, para fins de pagamento do BDE
2025:
I - o valor da remuneração percebida no
mês de dezembro, exceto o 13º (décimo terceiro) salário para aos servidores
ocupantes do grupo ocupacional magistério;
II - o valor do vencimento inicial da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor
beneficiado, nos demais casos;
III - o valor da remuneração mensal
prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
IV - o valor da remuneração mensal para o
servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo como o serviço
público;
V - o valor da remuneração mensal para os
demais servidores de outros órgãos, cedidos à Secretaria de Educação; e
VI - o valor do vencimento inicial da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo
público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.
§ 1º Considera-se o valor da remuneração e
do vencimento aquele que correspondente a matrícula vinculada à Secretaria de
Educação, exceto para o previsto no inciso VI.
§ 2º Os valores de referência indicados
nos incisos deste artigo não poderão ser superiores ao valor da remuneração
base, sendo excluídas verbas acessórias, do mês de dezembro de 2024, da Classe
I, Faixa A, da primeira matriz, referente à grade da carreira de professor
efetivo com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais da Secretaria de
Educação.
Art. 3º Serão contemplados pelo BDE 2025,
os servidores lotados em 2024 na sede da Secretaria de Educação, nas Gerências
Regionais (GRE) e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual.
§ 1º Para os fins deste Decreto,
entende-se como servidores lotados na sede da Secretaria de Educação, as
unidades organizacionais subordinadas ao Gabinete do Secretário de Educação e
demais Secretarias Executivas.
§ 2º Excepciona-se da regra estabelecida
no caput, o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da
PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e
os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício
docente, conforme lista encaminhada pela instituição, respeitando os termos da
alínea “a” do inciso II do art.1º da Lei nº 14.910, de 21 de
dezembro de 2012.
§ 3º Ao servidor que possuir mais de um
vínculo na Rede Estadual de Ensino será concedido o BDE para cada um desses
vínculos, desde que elegível nos dois.
Art. 4º Os critérios para a determinação
do valor a ser pago no exercício de 2025, observarão:
I - para os servidores lotados nas escolas
ou nas GRE’s: será considerado o desempenho relativo ao IDEPE (Índice de
Desenvolvimento da Educação de Pernambuco), aferido em 2024, assim como o
atingimento das metas estabelecidas por meio do Termo de Compromisso e Responsabilidade
pactuado em 2024; e
II - para os servidores lotados na Sede da
Secretaria de Educação: será considerado o atingimentos do IDEPE (Índice de
Desenvolvimento da Educação de Pernambuco), conforme as metas estabelecidas
para o Estado em 2024.
Art. 5º O montante total destinado ao
pagamento do BDE 2025, deve ser distribuído entre os servidores beneficiados,
obedecendo a fórmula de cálculo constante do Anexo I.
§ 1º O Valor de Referência (VR) é
determinado conforme o art. 2º.
§ 2º O Fator de Premiação (FP) é
determinado pelo atingimento das metas descritas no Anexo II, respeitando-se o
art. 4º, definido conforme tabela abaixo:
Fator de Premiação IDEPE
|
Faixa
|
Atingimento do IDEPE (AP)
|
FP
|
1
|
AP
< - 0,3
|
0,00
|
2
|
AP
> - 0,3 e AP < - 0,2
|
0,25
|
3
|
AP
> - 0,2 e AP < - 0,1
|
0,50
|
4
|
AP
> - 0,1 e AP < 0,0
|
0,75
|
5
|
AP
> 0,0 e AP < 0,1
|
1,00
|
6
|
AP
> 0,1 e AP < 0,2
|
1,25
|
7
|
AP
> 0,2 e AP < 0,3
|
1,50
|
8
|
AB
> 0,3
|
1,75
|
I - Os Entes que atingirem um desempenho na
participação igual ou superior a 80%, em todos os componentes e etapas
avaliadas do SAEPE 2024, farão jus a uma cota parcial adicional de 25% e
consequentemente as GRE’s e sede da secretaria também serão contempladas.
§ 3º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para
a realização dos cálculos para atingimento das metas:
I - Escolas que possuam resultado em mais de uma
etapa de ensino no IDEPE, seu atingimento será resultante da média ponderada do
total das suas matrículas em cada etapa de ensino respectivamente;
II - No caso das GRE´s e da Sede da Secretaria de
Educação, por possuírem resultados em mais de uma etapa de ensino no IDEPE,
seus atingimentos serão calculados por meio da média ponderada do total das
suas matrículas em cada etapa de ensino, respectivamente; e
III - Escolas e GRE’s que tiveram metas pactuadas e
não apresentaram resultados divulgados na respectiva etapa, terão esses
resultados zerados para efeito do cálculo do atingimento.
§ 4º Os resultados do atingimento serão calculados
com precisão de duas casas decimais.
§ 5º Considerar-se-á Tempo de Efetivo Exercício
(EE): a quantidade de tempo, em meses, que o servidor esteve lotado e em
exercício em todas as unidades elegíveis descritas neste Decreto, observando as
seguintes diretrizes:
I - a ausência de cômputo, para efeito de cálculo,
do tempo em que o servidor estiver afastado, por qualquer motivo, exceto nas
hipóteses de licença-maternidade, licença-paternidade e de licença médica, por
período que não ultrapasse 6 (seis) meses do exercício em que forem apurados os
resultados;
II - servidores que possuírem tempo de efetivo
exercício de, pelo menos 6 (seis) meses em 2024, em uma unidade elegível;
III - nos casos de remoção, no exercício de 2024,
entre unidades escolares com índice diverso, em que houver empate no tempo de
efetivo exercício, será considerado para cálculo de concessão do BDE aquele
mais benéfico ao servidor; e
IV - os servidores que estiverem afastados
parcialmente para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu,
em regime de dedicação igual ou superior a 50% da carga horária regular, farão
jus à bonificação, desde que a unidade de sua lotação tenha sido contemplada,
em percentual proporcional à carga horária dedicada junto ao estabelecimento de
ensino.
§ 6º O Fator de Distribuição (FD) a ser utilizado na
fórmula do cálculo do BDE corresponde a 1,23.
Art. 6º Os casos omissos devem ser dirimidos pela
Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas, observadas
as respectivas competências, mediante requerimento do interessado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
Fórmula
de Cálculo do BDE
BDEij =
|
VRi x FPj
x EEij x FD
|
12
|
em
que:
BDEij = Bônus de
Desempenho Educacional (em reais) para um servidor i da categoria, j
= E (Escola) ou j = G (Gerência Regional) ou j = S (Sede);
VRi = valor de
referência (em reais) do servidor i;
FPj = fator de
premiação do BDE da unidade j em que o mesmo teve seu tempo de efetivo
exercício;
EEij = tempo de efetivo
exercício (em meses) do servidor i na unidade j;
FD = fator de
distribuição.
ANEXO II
Fórmula de Cálculo do Atingimento do IDEPE (AP)
AP = RIDEPE - MIDEPE
em que:
AP = Atingimento do IDEPE;
RIDEPE = Resultado do IDEPE em 2024;
MIDEPE = Meta do IDEPE para 2024.