LEI Nº 18.948, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019,
que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada
de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o
fornecedor a informar previamente ao consumidor valores relacionados à cobrança
de embalagens para o acondicionamento de produtos entregues em domicílio.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o
seguinte acréscimo:
“Art.
39-B. O fornecedor é obrigado a informar previamente ao consumidor, quando for
o caso, valores relacionados à cobrança de embalagens para o acondicionamento
de produtos entregues em domicílio. (AC)
§ 1º
Para fins do disposto no caput, entende-se como informação prévia toda
aquela precedente ao pagamento do produto adquirido, a exemplo da utilização de
comunicação verbal ou escrita. (AC)
§ 2º
A obrigatoriedade de que trata o caput se estende às plataformas e
serviços de intermediação de vendas de produtos por meio telefônico ou digital.
(AC)
§ 3º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.