LEI Nº 18.951, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que
institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras
providências, originada através de projeto de lei de autoria do Deputado
Henrique Queiroz Filho, para prever a possibilidade de enquadramento da pessoa
com Doença de Alzheimer ou outras demências como pessoa com deficiência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 17.247, de 6 de maio de 2021 passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
“Art.
5º-A. A pessoa com Doença de Alzheimer ou outras demências, como a Demência
Frontotemporal (DFT), que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência
para todos os efeitos legais.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO
DEPUTADO ANTÔNIO COELHO - UNIÃO.