Texto Original



LEI Nº 18.951, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, originada através de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, para prever a possibilidade de enquadramento da pessoa com Doença de Alzheimer ou outras demências como pessoa com deficiência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 5º-A. A pessoa com Doença de Alzheimer ou outras demências, como a Demência Frontotemporal (DFT), que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO COELHO - UNIÃO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.