Texto Original



LEI Nº 18.953, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de prever novas diretrizes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º As ações educativas nas redes de ensino, referidas no § 1º deste artigo, consistirão em: (NR)

 

I - inclusão do incentivo ao aleitamento materno nas respectivas atividades pedagógicas; (AC)

 

II - realização de campanhas sobre a importância e os benefícios do aleitamento materno, da necessidade do livre acesso das nutrizes a seus filhos nesse período e do acolhimento das mães, bem como sobre as técnicas de amamentação e as possibilidades de doação de leite humano para os bancos de leite; e (AC)

 

III - divulgação de notas técnicas, cartilhas e materiais com orientações sobre o aleitamento materno, extração, adequado manejo e armazenamento do leite. (AC)

 

§ 4º Cabe à Secretaria de Saúde colaborar na avaliação, elaboração e implementação de projetos de capacitação dos profissionais de ensino e de saúde, para a difusão pedagógica da política de aleitamento materno.” (NR)

 

“Art. 2º O Poder público zelará no Estado de Pernambuco pelo cumprimento da legislação federal que garanta a proteção do aleitamento pelas mães estudantes ou trabalhadoras. (NR)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão incentivadas iniciativas que destinem salas de apoio à amamentação e espaço para lactário nas unidades de ensino e em ambientes de trabalho. (AC)

 

Art. 2º-A. O Poder Executivo poderá promover a cooperação entre as áreas de saúde, educação e desenvolvimento social, visando à integração de esforços para a eficaz promoção do aleitamento materno. (AC)

 

Art. 2º-B. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução da política pública de que trata esta Lei, visando fortalecer a rede de apoio ao aleitamento e à doação de leite materno.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.