LEI Nº 18.962, DE
10 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece
diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação
à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas
diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação
à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado
de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se instituição de segurança pública todos os órgãos previstos no art.
144 da Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos das ações de
capacitação:
I - garantir a preservação da vida
e da integridade física das pessoas;
II - promover a manutenção da
ordem pública;
III - enfrentar e prevenir a
violência contra a mulher no ambiente virtual;
IV - oferecer apoio às vítimas,
incluindo a criação de estruturas de atendimento; e
V - envolver a sociedade,
promovendo transparência e publicidade das boas práticas.
Art. 4º As ações de capacitação
seguirão as seguintes diretrizes:
I - cumprir os tratados, acordos e
convenções internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro no que diz
respeito ao combate à violência contra as mulheres;
II - reconhecer a violência de
gênero como resultado da opressão histórica das mulheres, devendo ser tratada
como uma questão de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde
pública;
III - combater diversas formas de
crimes virtuais, incluindo pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e
perseguição online;
IV - implementar medidas
preventivas de forma integrada e intersetorial nas áreas de saúde, educação,
assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;
V - incentivar a formação e
capacitação de profissionais para lidar com a violência virtual contra as
mulheres na prestação de assistência; e
VI - estruturar as redes de
atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Pernambuco.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.