LEI Nº 18.976, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Cria diretrizes de
enfrentamento à crise e emergência climática nas escolas da rede pública
Estadual de ensino em Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas diretrizes
de enfrentamento à crise e emergência climática, aplicável às escolas da rede
pública estadual de ensino, como medida de adequação das unidades escolares à
realidade climática em Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes de
enfrentamento à crise e emergência climática nas escolas da rede estadual de
ensino:
I - relatório da revisão da
estrutura de climatização e isolamento térmico das escolas públicas estaduais
nas salas de aula e espaços de convivência coletiva pedagógica e
administrativa;
II - adequação e reorganização
física e arquitetônica dos prédios das escolas, como medida de assegurar a
implementação de técnicas de arejamento e ventilação adequadas ao local,
respeitando-se as especificidades das unidades e as suas particularidades;
III - em caso de reforma,
ampliação e adequação de unidades escolares já existentes, implantação de
técnicas de isolamento, iluminação e ventilação natural, além do conforto
térmico e acústico;
IV - cobertura adequada, com
material e técnica de isolamento térmico e acústico, de todas as quadras
poliesportivas das unidades escolares, destinadas as atividades físicas;
V - promoção de medidas de
arborização nas áreas da unidade escolar, como medida de assegurar
sombreamento, escoamento adequado de águas pluviais e redução de bolsões de
calor;
VI - restruturação da capacidade
de alunos por sala de aula, respeitando o espaço físico adequado ao número de
estudantes por classe.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.