Texto Original



LEI Nº 18.976, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Cria diretrizes de enfrentamento à crise e emergência climática nas escolas da rede pública Estadual de ensino em Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas diretrizes de enfrentamento à crise e emergência climática, aplicável às escolas da rede pública estadual de ensino, como medida de adequação das unidades escolares à realidade climática em Pernambuco.

 

Art. 2º São diretrizes de enfrentamento à crise e emergência climática nas escolas da rede estadual de ensino:

 

I - relatório da revisão da estrutura de climatização e isolamento térmico das escolas públicas estaduais nas salas de aula e espaços de convivência coletiva pedagógica e administrativa;

 

II - adequação e reorganização física e arquitetônica dos prédios das escolas, como medida de assegurar a implementação de técnicas de arejamento e ventilação adequadas ao local, respeitando-se as especificidades das unidades e as suas particularidades;

 

III - em caso de reforma, ampliação e adequação de unidades escolares já existentes, implantação de técnicas de isolamento, iluminação e ventilação natural, além do conforto térmico e acústico;

 

IV - cobertura adequada, com material e técnica de isolamento térmico e acústico, de todas as quadras poliesportivas das unidades escolares, destinadas as atividades físicas;

 

V - promoção de medidas de arborização nas áreas da unidade escolar, como medida de assegurar sombreamento, escoamento adequado de águas pluviais e redução de bolsões de calor;

 

VI - restruturação da capacidade de alunos por sala de aula, respeitando o espaço físico adequado ao número de estudantes por classe.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.