Texto Original



LEI Nº 18.968, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares, com o objetivo de conscientizar e orientar a sociedade acerca desse tipo de distúrbio.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se transtornos alimentares as condições psiquiátricas caracterizadas por alterações persistentes nos comportamentos relacionados aos hábitos alimentares e que impactam a saúde física e mental, tais como a anorexia, a bulimia, a compulsão alimentar e o transtorno alimentar restritivo evitativo.

 

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares deverá ser implementada observando as seguintes diretrizes:

 

I - conscientização e orientação da população, sobretudo crianças e adolescentes, acerca dos transtornos alimentares;

 

II - incentivo ao engajamento de pais, responsáveis e profissionais da educação na identificação de sinais comportamentais indicativos de transtornos alimentares em crianças e adolescentes;

 

III - incentivo à realização de avaliações periódicas de saúde, com vistas à detecção precoce de transtornos alimentares.

 

Art. 3º A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:

 

I - promoção de debates educativos sobre os riscos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como sobre o uso prejudicial de produtos e medicamentos para emagrecimento;

 

II - divulgação de informações e materiais educativos sobre alimentação saudável e padrões de beleza;

 

III - realização de atividades e eventos educativos focados em questões relacionadas à saúde mental, à nutrição e à autoimagem;

 

IV - realização de palestras sobre os diferentes tipos de transtorno alimentar.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.