LEI Nº 18.968, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares no âmbito
do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos
Alimentares, com o objetivo de conscientizar e orientar a sociedade acerca
desse tipo de distúrbio.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, consideram-se transtornos alimentares as
condições psiquiátricas caracterizadas por alterações persistentes nos
comportamentos relacionados aos hábitos alimentares e que impactam a saúde
física e mental, tais como a anorexia, a bulimia, a compulsão alimentar e o
transtorno alimentar restritivo evitativo.
Art. 2º A
Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares deverá ser
implementada observando as seguintes diretrizes:
I -
conscientização e orientação da população, sobretudo crianças e adolescentes,
acerca dos transtornos alimentares;
II - incentivo
ao engajamento de pais, responsáveis e profissionais da educação na
identificação de sinais comportamentais indicativos de transtornos alimentares
em crianças e adolescentes;
III - incentivo
à realização de avaliações periódicas de saúde, com vistas à detecção precoce
de transtornos alimentares.
Art. 3º A
referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:
I - promoção de
debates educativos sobre os riscos de dietas radicais e sem orientação médica,
bem como sobre o uso prejudicial de produtos e medicamentos para emagrecimento;
II - divulgação
de informações e materiais educativos sobre alimentação saudável e padrões de
beleza;
III -
realização de atividades e eventos educativos focados em questões relacionadas
à saúde mental, à nutrição e à autoimagem;
IV - realização
de palestras sobre os diferentes tipos de transtorno alimentar.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.