LEI Nº 18.969, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o
Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres
para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São
objetivos desta Lei:
I - promover a
igualdade de gênero no mercado de trabalho;
II - incentivar
a formação técnica e profissional contínua para mulheres;
III - facilitar
o acesso das mulheres a oportunidades de emprego qualificado;
IV - fomentar
políticas de inclusão das mulheres em áreas profissionais de alta demanda;
V - estimular o
empreendedorismo feminino e a participação das mulheres em cargos de liderança
e gestão;
VI - garantir a
capacitação de mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo
único. Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão
asseguradas às mulheres as oportunidades de:
I - cursos,
projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se
priorizar as mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou
familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua
realização;
II - discussões
com temáticas relacionadas ao desenvolvimento do empreendedorismo, gestão
pública e privada, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 3º A
Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o
Mercado de Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último
censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre
mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 4º O Poder
Executivo fica autorizado a divulgar a Política Estadual de Formação e
Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, bem como a
garantir o acesso gratuito a essa Política, por meio de mecanismos e
ferramentas de comunicação, com a destinação de percentual específico de sua
publicidade institucional para esse fim.
Parágrafo
único. As vagas reservadas, conforme o disposto no caput deste artigo,
serão destinadas prioritariamente às mulheres chefes de família ou vítimas de
violência doméstica ou familiar.
Art. 5º
Constituem diretrizes da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada
de Mulheres para o Mercado de Trabalho:
I - colaboração
com entidades do setor privado para promover estágios, treinamentos e
oportunidades de emprego;
II - apoio a
iniciativas que promovam a equidade de gênero nas áreas de ciência, tecnologia,
engenharia e matemática;
III - incentivo
à realização de feiras de emprego e eventos de networking direcionados às
mulheres;
IV - garantia
de acesso a serviços de orientação profissional e apoio psicológico para
mulheres em situação de vulnerabilidade;
V - fomento à
criação de núcleos de pesquisa e desenvolvimento focados na inovação e no
empreendedorismo feminino.
Art. 6º Para a
implementação efetiva da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada
de Mulheres para o Mercado de Trabalho, serão adotadas as seguintes linhas de
ação:
I - estabelecimento
de parcerias com instituições de ensino técnico e superior para a oferta de
cursos específicos;
II -
desenvolvimento de programas de mentoria para mulheres, com foco em
empreendedorismo, liderança e gestão;
III - criação
de campanhas de conscientização sobre a importância da diversidade de gênero no
ambiente de trabalho;
IV -
implementação de políticas públicas para o combate à discriminação de gênero no
mercado de trabalho;
V - promoção de
cursos de capacitação em direitos humanos e trabalhistas, com ênfase nos
direitos das mulheres;
Art. 7º O Poder
Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.