Texto Original



LEI Nº 18.969, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I - promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho;

 

II - incentivar a formação técnica e profissional contínua para mulheres;

 

III - facilitar o acesso das mulheres a oportunidades de emprego qualificado;

 

IV - fomentar políticas de inclusão das mulheres em áreas profissionais de alta demanda;

 

V - estimular o empreendedorismo feminino e a participação das mulheres em cargos de liderança e gestão;

 

VI - garantir a capacitação de mulheres em situação de vulnerabilidade social.

 

Parágrafo único. Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão asseguradas às mulheres as oportunidades de:

 

I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização;

 

II - discussões com temáticas relacionadas ao desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

 

Art. 3º A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, bem como a garantir o acesso gratuito a essa Política, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com a destinação de percentual específico de sua publicidade institucional para esse fim.

 

Parágrafo único. As vagas reservadas, conforme o disposto no caput deste artigo, serão destinadas prioritariamente às mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.

 

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho:

 

I - colaboração com entidades do setor privado para promover estágios, treinamentos e oportunidades de emprego;

 

II - apoio a iniciativas que promovam a equidade de gênero nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;

 

III - incentivo à realização de feiras de emprego e eventos de networking direcionados às mulheres;

 

IV - garantia de acesso a serviços de orientação profissional e apoio psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade;

 

V - fomento à criação de núcleos de pesquisa e desenvolvimento focados na inovação e no empreendedorismo feminino.

 

Art. 6º Para a implementação efetiva da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, serão adotadas as seguintes linhas de ação:

 

I - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino técnico e superior para a oferta de cursos específicos;

 

II - desenvolvimento de programas de mentoria para mulheres, com foco em empreendedorismo, liderança e gestão;

 

III - criação de campanhas de conscientização sobre a importância da diversidade de gênero no ambiente de trabalho;

 

IV - implementação de políticas públicas para o combate à discriminação de gênero no mercado de trabalho;

 

V - promoção de cursos de capacitação em direitos humanos e trabalhistas, com ênfase nos direitos das mulheres;

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.