Texto Original



LEI Nº 18.974, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Determina a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria pertinente do Governo do Estado de Pernambuco, material informativo com orientações sobre saúde mental para profissionais da segurança pública.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, material informativo com orientações sobre saúde mental para profissionais da segurança pública.

 

§ 1º O material informativo de que trata o caput será, preferencialmente, intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

§ 2º O material informativo de que trata este artigo utilizará publicações de instituições especializadas, que sejam de domínio público e de acesso gratuito.

 

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.