LEI Nº 18.974, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Determina a
disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria pertinente do Governo do
Estado de Pernambuco, material informativo com orientações sobre saúde mental
para profissionais da segurança pública.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Governo do Estado de Pernambuco deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da
Secretaria Estadual pertinente, material informativo com orientações sobre
saúde mental para profissionais da segurança pública.
§ 1º O
material informativo de que trata o caput será, preferencialmente, intersetorial
e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido
total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
§ 2º O
material informativo de que trata este artigo utilizará publicações de
instituições especializadas, que sejam de domínio público e de acesso gratuito.
Art. 2º O
descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.