LEI Nº 19.004, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
obrigatoriedade de disponibilização de Guia Intersetorial com orientações sobre
serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes
ou em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Pernambuco
disponibilizará, através de sítio eletrônico, Guia Intersetorial com
orientações sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento
a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade, com a finalidade de
informar a sociedade acerca do enfrentamento do problema.
Parágrafo único. Considera-se rede
de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade aquela
composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados aos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, que acolhem, atendem e orientam pessoas
que vivem em situações de vulnerabilidade social, destacando-se:
I - as Secretarias estaduais que
desenvolvem os programas de atendimentos às pessoas carentes ou em situação de
vulnerabilidade;
II - os Centros de Referência
Especializados de Assistência Social.
Art. 2º O Guia Intersetorial de
que trata esta Lei deverá ser disponibilizado permanentemente em meios
digitais, com toda publicidade nas redes sociais do Governo do Estado, nos
sítios eletrônicos pertinentes administrados e mantidos pela administração
pública, direta e indireta, sendo possível ainda a sua impressão e distribuição
gratuita.
§ 1º O Guia deverá ser atualizado
anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência
a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.
§ 2º Na divulgação dos serviços
públicos estaduais serão informados os órgãos que disponibilizam serviços de
apoio às pessoas carentes ou vulneráveis socialmente.
§ 3º O material informativo e/ou
educativo disponibilizado gratuitamente poderá ser reproduzido total ou
parcialmente, desde que citada a fonte.
Art. 3º O Guia deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - lista ampla de todos os
serviços e programas sociais de amparo a pessoas carentes e vulneráveis
socialmente;
II - nome, endereço completo,
telefone e horário de funcionamento de cada um dos serviços que compõe a rede
de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade social no
Estado de Pernambuco;
III - critérios de elegibilidade
para o acesso a cada um dos serviços listados, quando for o caso.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI
SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) E WILLIAM BRIGIDO
(REPUBLICANOS).