Texto Original



LEI Nº 19.004, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a obrigatoriedade de disponibilização de Guia Intersetorial com orientações sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco disponibilizará, através de sítio eletrônico, Guia Intersetorial com orientações sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade, com a finalidade de informar a sociedade acerca do enfrentamento do problema.

 

Parágrafo único. Considera-se rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que acolhem, atendem e orientam pessoas que vivem em situações de vulnerabilidade social, destacando-se:

 

I - as Secretarias estaduais que desenvolvem os programas de atendimentos às pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade;

 

II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social.

 

Art. 2º O Guia Intersetorial de que trata esta Lei deverá ser disponibilizado permanentemente em meios digitais, com toda publicidade nas redes sociais do Governo do Estado, nos sítios eletrônicos pertinentes administrados e mantidos pela administração pública, direta e indireta, sendo possível ainda a sua impressão e distribuição gratuita.

 

§ 1º O Guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.

 

§ 2º Na divulgação dos serviços públicos estaduais serão informados os órgãos que disponibilizam serviços de apoio às pessoas carentes ou vulneráveis socialmente.

 

§ 3º O material informativo e/ou educativo disponibilizado gratuitamente poderá ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

Art. 3º O Guia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - lista ampla de todos os serviços e programas sociais de amparo a pessoas carentes e vulneráveis socialmente;

 

II - nome, endereço completo, telefone e horário de funcionamento de cada um dos serviços que compõe a rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade social no Estado de Pernambuco;

 

III - critérios de elegibilidade para o acesso a cada um dos serviços listados, quando for o caso.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) E WILLIAM BRIGIDO (REPUBLICANOS).

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.