LEI Nº 19.033, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Considera a pessoa
com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no
conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015
que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto
da Pessoa com Deficiência).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa com fissura
labiopalatina, que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se fissura labiopalatina a malformação congênita que ocorre quando o
lábio superior não se forma completamente.
Parágrafo único. O laudo de que
trata o caput poderá ser emitido por profissionais da rede pública ou
privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso
fixado pelo responsável por sua emissão.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.