LEI Nº 19.027, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Airinho de Sá Carvalho, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto
na legislação federal e incluir as pessoas idosas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade
de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência, com mobilidade
reduzida e idosas em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de
esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares no âmbito do
Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.857, de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os teatros, cinemas,
auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de
conferências e similares ficam obrigados a reservar espaços livres para pessoas
em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência, com mobilidade
reduzida e idosas no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 1º Para fins desta Lei
entende-se por: (NR)
I - pessoa com deficiência:
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas; (AC)
II - pessoa com mobilidade
reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação,
permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (AC)
III - pessoa idosa: aquela com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º Os assentos deverão estar
situados em local de fácil acesso aos usuários com deficiência, com mobilidade
reduzida ou idosos, ter boa visibilidade e atender os requisitos estabelecidos
nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT. (AC)
Art. 1º-A. Os espaços e os
assentos a que se refere o art. 1º serão disponibilizados de acordo com a
capacidade de lotação da edificação, observados os seguintes parâmetros: (AC)
I - no caso de edificações com
capacidade de lotação de até 1.000 (um mil) lugares, na proporção de: (AC)
a) 2% (dois por cento) de
espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um
espaço; (AC)
b) 2% (dois por cento) de
assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a
garantia de, no mínimo, um assento; e (AC)
c) 2% (dois por cento) de
assentos para pessoas idosas, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou (AC)
II - no caso de edificações com
capacidade de lotação acima de 1.000 (um mil) lugares, na proporção de: (AC)
a) 20 (vinte) espaços para
pessoas em cadeira de rodas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um
mil) lugares; (AC)
b) 20 (vinte) assentos para
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais 1% (um por cento) do
que exceder 1.000 (um mil) lugares; e (AC)
c) 20 (vinte) assentos para
pessoas idosas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares.
(AC)
Parágrafo único. Pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos assentos reservados para pessoas com deficiência, com
mobilidade reduzida e idosas devem ter características dimensionais e
estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de
acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento.” (AC)
“Art. 2º-A. Na hipótese de não
haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas
e assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou
idosas, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência
ou que não tenham mobilidade reduzida.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
JOÃO PAULO - PT.