Texto Original



LEI Nº 19.045, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Turismo Gastronômico, com o objetivo de valorizar e promover a gastronomia pernambucana como patrimônio cultural, impulsionando o turismo, a cultura e a economia do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo Gastronômico, com a finalidade de valorizar e promover a gastronomia pernambucana como patrimônio cultural, contribuindo para o desenvolvimento turístico, cultural e econômico do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A Política Estadual de Turismo Gastronômico terá como base a diversidade culinária das diferentes regiões de Pernambuco, destacando pratos típicos, ingredientes locais e tradições culinárias de municípios e estabelecimentos reconhecidos pela relevância gastronômica, como restaurantes, bares, mercados e demais locais de produção e consumo de alimentos típicos.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Turismo Gastronômico:

 

I - incentivar a valorização da culinária típica pernambucana como elemento da identidade cultural e atrativo turístico;

 

II - estimular a criação e promoção de rotas gastronômicas que contemplem pratos, ingredientes e tradições locais;

 

III - apoiar a realização de eventos, festivais e feiras gastronômicas voltados à valorização da culinária pernambucana;

 

IV - promover ações de qualificação dos profissionais envolvidos no setor gastronômico e de hospitalidade;

 

V - fomentar o uso de ingredientes locais e produtos da agricultura familiar na gastronomia regional;

 

VI - divulgar a gastronomia pernambucana em campanhas estaduais, nacionais e internacionais.

 

Art. 4º A Política Estadual de Turismo Gastronômico será executada mediante as seguintes linhas de ação:

 

I - criação de roteiros gastronômicos em diferentes regiões do Estado, destacando características culinárias locais;

 

II - promoção e realização periódica de eventos, feiras e festivais gastronômicos;

 

III - oferta de capacitações e treinamentos para aprimoramento técnico e de gestão para profissionais do setor gastronômico e de turismo;

 

IV - incentivo à utilização prioritária de ingredientes locais e produtos provenientes da agricultura familiar pelos estabelecimentos gastronômicos;

 

V - desenvolvimento de campanhas publicitárias para divulgação da gastronomia pernambucana; 

 

VI - monitoramento e avaliação periódica dos resultados da política, especialmente sobre o impacto econômico e turístico gerado.

 

Art. 5º Os estabelecimentos gastronômicos participantes deverão cumprir critérios de qualidade e padrões sanitários previstos na legislação vigente.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JUNIOR MATUTO - PRD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.