LEI Nº 19.045, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Turismo Gastronômico, com o objetivo de valorizar e promover
a gastronomia pernambucana como patrimônio cultural, impulsionando o turismo, a
cultura e a economia do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Turismo Gastronômico, com a finalidade de valorizar e promover a
gastronomia pernambucana como patrimônio cultural, contribuindo para o
desenvolvimento turístico, cultural e econômico do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Turismo
Gastronômico terá como base a diversidade culinária das diferentes regiões de Pernambuco,
destacando pratos típicos, ingredientes locais e tradições culinárias de
municípios e estabelecimentos reconhecidos pela relevância gastronômica, como
restaurantes, bares, mercados e demais locais de produção e consumo de
alimentos típicos.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Turismo Gastronômico:
I - incentivar a valorização da culinária
típica pernambucana como elemento da identidade cultural e atrativo turístico;
II - estimular a criação e promoção de
rotas gastronômicas que contemplem pratos, ingredientes e tradições locais;
III - apoiar a realização de eventos,
festivais e feiras gastronômicas voltados à valorização da culinária
pernambucana;
IV - promover ações de qualificação dos
profissionais envolvidos no setor gastronômico e de hospitalidade;
V - fomentar o uso de ingredientes locais
e produtos da agricultura familiar na gastronomia regional;
VI - divulgar a gastronomia pernambucana
em campanhas estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 4º A Política Estadual de Turismo
Gastronômico será executada mediante as seguintes linhas de ação:
I - criação de roteiros gastronômicos em
diferentes regiões do Estado, destacando características culinárias locais;
II - promoção e realização periódica de
eventos, feiras e festivais gastronômicos;
III - oferta de capacitações e
treinamentos para aprimoramento técnico e de gestão para profissionais do setor
gastronômico e de turismo;
IV - incentivo à utilização prioritária de
ingredientes locais e produtos provenientes da agricultura familiar pelos estabelecimentos
gastronômicos;
V - desenvolvimento de campanhas
publicitárias para divulgação da gastronomia pernambucana;
VI - monitoramento e avaliação periódica
dos resultados da política, especialmente sobre o impacto econômico e turístico
gerado.
Art. 5º Os estabelecimentos gastronômicos
participantes deverão cumprir critérios de qualidade e padrões sanitários
previstos na legislação vigente.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JUNIOR MATUTO - PRD.