LEI Nº 19.046, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan, com o
objetivo de assegurar diagnóstico precoce, tratamento especializado contínuo e
suporte multidisciplinar às pessoas com essa condição no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A pessoa com Síndrome de
Marfan que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015, será considerada pessoa com deficiência para
todos os efeitos legais.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan:
I - promover a identificação precoce da
Síndrome de Marfan;
II - ampliar o acesso a tratamentos
especializados e contínuos;
III - facilitar o suporte multidisciplinar
e integrado às pessoas diagnosticadas;
IV - garantir a inclusão social e
profissional das pessoas com Síndrome de Marfan.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan:
I - conscientização da sociedade sobre a
importância do diagnóstico precoce da Síndrome de Marfan;
II - capacitação dos profissionais de
saúde para identificação precoce e acompanhamento adequado da doença;
III - acesso universal e contínuo aos
tratamentos médicos especializados nas áreas cardiológica, oftalmológica e
ortopédica;
IV - estímulo à realização de exames
diagnósticos genéticos e de imagem para acompanhamento clínico;
V - promoção da adaptação dos ambientes
escolar e laboral para inclusão social e profissional das pessoas com Síndrome de
Marfan.
Art. 4º A Política Estadual de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan será implementada mediante as seguintes
linhas de ação:
I - realização periódica de campanhas
públicas educativas sobre sintomas e tratamentos da Síndrome de Marfan;
II - articulação com instituições de
ensino para capacitação continuada dos profissionais de saúde sobre diagnóstico
e manejo da doença;
III - ampliação do acesso aos serviços
especializados de saúde para pacientes com Síndrome de Marfan;
IV - fomento à pesquisa científica sobre
diagnóstico e tratamento da Síndrome de Marfan;
V - desenvolvimento de estratégias para
inclusão e acessibilidade das pessoas com Síndrome de Marfan nos espaços educacionais
e profissionais;
VI - implementação de um cadastro estadual
atualizado de pacientes com Síndrome de Marfan, visando ao acompanhamento e à
avaliação dos tratamentos ofertados.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar
parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas
para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 6º A Política Estadual de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Marfan será executada em conformidade com
as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.