LEI Nº 19.042, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece
diretrizes estaduais de Incentivo ao Transporte Hidroviário no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas
diretrizes estaduais de Incentivo à Criação de Rotas Hidroviárias de
Transporte, destinada a fomentar a mobilidade de pessoas e circulação de
mercadorias através de sistemas de transporte hidroviários, com o intuito de
otimizar acessibilidade e economia em processos logísticos.
Art. 2º São diretrizes estaduais
de Incentivo ao Transporte Hidroviário:
I - fomento e apoio a estudos
técnicos que visem avaliar a viabilidade e impactos na implementação de rotas
hidroviárias no território de Pernambuco;
II - promoção de pesquisas
voltadas para a análise dos possíveis efeitos ambientais decorrentes da
implantação de hidrovias;
III - incentivo à criação de
incubadoras que se dediquem ao planejamento e desenvolvimento de projetos
relacionados a rotas hidroviárias;
IV - incentivo à construção de
infraestruturas necessárias para a navegabilidade, como eclusas e barramentos,
visando a efetiva instalação de canais navegáveis;
V - promoção de estratégias para o
transporte de cargas pesadas via hidrovias, como alternativa sustentável aos
modais terrestres;
VI - fomento a parcerias entre os
diversos setores do governo, iniciativa privada e sociedade civil, com o
objetivo de gradualmente alterar o sistema de transporte de cargas em âmbito
estadual;
VII - envolvimento de instituições
de pesquisa na busca por inovações e melhorias no sistema de rotas
hidroviárias.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.