Texto Original



LEI Nº 19.042, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Estabelece diretrizes estaduais de Incentivo ao Transporte Hidroviário no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes estaduais de Incentivo à Criação de Rotas Hidroviárias de Transporte, destinada a fomentar a mobilidade de pessoas e circulação de mercadorias através de sistemas de transporte hidroviários, com o intuito de otimizar acessibilidade e economia em processos logísticos.

 

Art. 2º São diretrizes estaduais de Incentivo ao Transporte Hidroviário:

 

I - fomento e apoio a estudos técnicos que visem avaliar a viabilidade e impactos na implementação de rotas hidroviárias no território de Pernambuco;

 

II - promoção de pesquisas voltadas para a análise dos possíveis efeitos ambientais decorrentes da implantação de hidrovias;

 

III - incentivo à criação de incubadoras que se dediquem ao planejamento e desenvolvimento de projetos relacionados a rotas hidroviárias;

 

IV - incentivo à construção de infraestruturas necessárias para a navegabilidade, como eclusas e barramentos, visando a efetiva instalação de canais navegáveis;

 

V - promoção de estratégias para o transporte de cargas pesadas via hidrovias, como alternativa sustentável aos modais terrestres;

 

VI - fomento a parcerias entre os diversos setores do governo, iniciativa privada e sociedade civil, com o objetivo de gradualmente alterar o sistema de transporte de cargas em âmbito estadual;

 

VII - envolvimento de instituições de pesquisa na busca por inovações e melhorias no sistema de rotas hidroviárias.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.