LEI Nº 19.067, DE
31 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
criação da Rota das Cachoeiras.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Rota das
Cachoeiras no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o ecoturismo,
empreendedorismo econômico e sustentável, nos seguintes municípios:
I - Belo Jardim;
II - Gravatá;
III - Primavera;
IV - Bonito;
V - São Benedito do Sul;
VI - Cortês.
Art. 2º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.