LEI Nº 19.068, DE
31 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação da Rota do
Café Pernambucano.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Rota do Café
Pernambucano no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o turismo,
empreendedorismo econômico e sustentável, nos seguintes municípios:
I - Taquaritinga do Norte;
II - Garanhuns;
III - Brejão;
IV - Triunfo;
V - São João.
Art. 2º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ANTONIO COELHO - UNIÃO.