Texto Original



LEI Nº 19.073, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a divulgação das emendas parlamentares impositivas no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre a divulgação da execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas na lei orçamentária, com o objetivo de viabilizar sua fiscalização e o controle social.

 

Parágrafo único. A divulgação das informações previstas nesta Lei será realizada de forma clara, acessível e detalhada, com atualização mínima a cada 30 (trinta) dias, por meio do sítio eletrônico do Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º contemplará, no mínimo, as seguintes informações para cada emenda parlamentar impositiva:

 

I - número da emenda;

 

II - nome do autor;

 

III - valor destinado;

 

IV - objeto com a devida especificação e dados complementares, se houver;

 

V - beneficiário;

 

VI - fase da execução da despesa correspondente, com a respectiva data:

 

a) empenho;

 

b) liquidação; ou

 

c) pagamento;

 

VII - documento ou instrumento jurídico utilizado para a transferência dos recursos estaduais, quando aplicável.

 

Parágrafo único. Em caso de impedimentos de ordem técnica que inviabilizem a execução das programações previstas no art. 1º, deverão ser divulgadas as respectivas justificativas, de forma clara, acessível e detalhada.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.