Texto Original



LEI Nº 19.075, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher, com o objetivo de assegurar diagnóstico precoce, tratamento especializado contínuo e suporte multidisciplinar às pessoas com essa condição no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A pessoa com Doença de Gaucher que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 será considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher:

 

I - promover a identificação precoce da Doença de Gaucher;

 

II - ampliar o acesso a tratamentos especializados e contínuos;

 

III - garantir suporte multidisciplinar e integrado às pessoas diagnosticadas;

 

IV - assegurar a inclusão social e profissional das pessoas com Doença de Gaucher.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher:

 

I - capacitação permanente dos profissionais de saúde para identificação precoce e manejo adequado da doença;

 

II - garantia de acesso universal e contínuo aos tratamentos médicos especializados, abrangendo problemas ósseos, hepáticos, esplênicos e neurológicos relacionados à doença;

 

III - ampliação do acesso aos exames diagnósticos avançados, incluindo exames genéticos para manejo adequado da doença;

 

IV - fomento à inclusão e adaptação dos ambientes educacionais e laborais às necessidades das pessoas com Doença de Gaucher;

 

V - estímulo à pesquisa científica voltada ao aprimoramento do diagnóstico e tratamento da doença.

 

Art. 4º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher será implementada mediante as seguintes linhas de ação:

 

I - realização periódica de campanhas públicas educativas sobre sintomas, diagnóstico precoce e tratamento da Doença de Gaucher;

 

II - promoção de capacitações contínuas dos profissionais da rede pública de saúde para diagnóstico e tratamento especializado;

 

III - ampliação e qualificação da rede especializada de serviços médicos no atendimento às pessoas com Doença de Gaucher;

 

IV - desenvolvimento de estratégias para inclusão social, escolar e profissional das pessoas com Doença de Gaucher;

 

V - criação e atualização contínua de cadastro estadual das pessoas com Doença de Gaucher, para o acompanhamento das ações implementadas.

 

Art. 5º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher será executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.