LEI Nº 19.075, DE
3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher, com o
objetivo de assegurar diagnóstico precoce, tratamento especializado contínuo e
suporte multidisciplinar às pessoas com essa condição no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A pessoa com
Doença de Gaucher que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 será considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 2º São objetivos da Política
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher:
I - promover a identificação
precoce da Doença de Gaucher;
II - ampliar o acesso a
tratamentos especializados e contínuos;
III - garantir suporte
multidisciplinar e integrado às pessoas diagnosticadas;
IV - assegurar a inclusão social e
profissional das pessoas com Doença de Gaucher.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher:
I - capacitação permanente dos
profissionais de saúde para identificação precoce e manejo adequado da doença;
II - garantia de acesso universal
e contínuo aos tratamentos médicos especializados, abrangendo problemas ósseos,
hepáticos, esplênicos e neurológicos relacionados à doença;
III - ampliação do acesso aos
exames diagnósticos avançados, incluindo exames genéticos para manejo adequado
da doença;
IV - fomento à inclusão e adaptação
dos ambientes educacionais e laborais às necessidades das pessoas com Doença de
Gaucher;
V - estímulo à pesquisa científica
voltada ao aprimoramento do diagnóstico e tratamento da doença.
Art. 4º A Política Estadual de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher será implementada
mediante as seguintes linhas de ação:
I - realização periódica de
campanhas públicas educativas sobre sintomas, diagnóstico precoce e tratamento
da Doença de Gaucher;
II - promoção de capacitações
contínuas dos profissionais da rede pública de saúde para diagnóstico e
tratamento especializado;
III - ampliação e qualificação da
rede especializada de serviços médicos no atendimento às pessoas com Doença de Gaucher;
IV - desenvolvimento de
estratégias para inclusão social, escolar e profissional das pessoas com Doença
de Gaucher;
V - criação e atualização contínua
de cadastro estadual das pessoas com Doença de Gaucher, para o
acompanhamento das ações implementadas.
Art. 5º A Política Estadual de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher será executada em
conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art. 6º O Poder Executivo poderá
firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas
para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.