LEI Nº 19.076, DE
3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual do
Pequeno Empreendedor de Pernambuco, visando fortalecer, fomentar e apoiar o
desenvolvimento sustentável dos pequenos negócios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual do Pequeno Empreendedor de Pernambuco, com o objetivo de fomentar,
fortalecer e apoiar o desenvolvimento sustentável e a competitividade dos
pequenos negócios em diversos segmentos econômicos.
Art. 2º São objetivos específicos
desta Política Estadual:
I - estimular iniciativas voltadas
ao fortalecimento dos pequenos empreendedores, garantindo condições adequadas
para a criação e crescimento dos pequenos negócios;
II - promover a consolidação e
expansão dos pequenos negócios nos segmentos cultural, artístico, gastronômico,
turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros setores
estratégicos para a economia estadual;
III - incentivar o intercâmbio de
experiências, cooperação técnica e formação de redes solidárias de negócios
entre pequenos empreendedores.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual do Pequeno Empreendedor:
I - incentivo à autonomia
econômica e ao crescimento sustentável dos pequenos negócios;
II - estímulo à criatividade,
inovação e participação ativa dos pequenos empreendedores no desenvolvimento
econômico e social do Estado;
III - fortalecimento da
sustentabilidade financeira, econômica e ambiental dos pequenos
empreendimentos;
IV - integração das ações voltadas
ao pequeno empreendedorismo com outras políticas públicas existentes nos âmbitos
estadual, municipal e federal.
Art. 4º A Política Estadual do
Pequeno Empreendedor será implementada mediante as seguintes linhas de ação:
I - criação de campanhas
permanentes de divulgação e valorização dos pequenos empreendimentos
pernambucanos;
II - promoção de capacitações,
cursos e treinamentos voltados para gestão de negócios, marketing digital,
inovação e empreendedorismo;
III - desenvolvimento de ações
para facilitar o acesso dos pequenos empreendedores a microcrédito,
financiamento e linhas de crédito especiais;
IV - realização de feiras,
exposições e eventos periódicos para divulgação dos produtos e serviços dos
pequenos negócios;
V - apoio ao associativismo e ao
cooperativismo, estimulando a formação de redes solidárias entre pequenos empreendedores;
VI - incentivo à utilização de
tecnologias digitais e sustentáveis pelos pequenos negócios para aumentar a
produtividade e a competitividade no mercado.
Art. 5º Para a consecução dos
objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com
escolas, universidades, instituições de ensino técnico e profissionalizante,
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, cujos objetivos
tenham afinidade com o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.