LEI Nº 19.077, DE
3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos de Pernambuco,
estabelece suas diretrizes e linhas de ação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos no Estado de Pernambuco,
com a finalidade de reconhecer, fortalecer e garantir direitos a esses
profissionais.
Parágrafo único. Para efeitos
desta Lei, entende-se por trabalhador doméstico aquele descrito na Lei
Complementar Federal nº 150, de 1º de junho de 2015.
Art. 2º São diretrizes da Política
Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos:
I - reconhecimento social e
valorização do trabalho doméstico como atividade essencial à sociedade;
II - estímulo à formalização e à
garantia de direitos trabalhistas e previdenciários da categoria;
III - promoção da equidade e
igualdade de oportunidades para os trabalhadores domésticos;
IV - enfrentamento de todas as
formas de exploração, violência, discriminação e precarização do trabalho
doméstico; e
V - promoção da
corresponsabilidade do poder público na melhoria das condições de vida e
trabalho desses profissionais.
Art. 3º São linhas de ação da
Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos:
I - promover campanhas educativas
permanentes sobre direitos trabalhistas, previdenciários e sociais dos
trabalhadores domésticos;
II - realizar cursos de
capacitação, qualificação e formação continuada voltados à profissionalização e
ao aperfeiçoamento dos trabalhadores domésticos;
III - facilitar o acesso a
serviços sociais, psicológicos, jurídicos e previdenciários específicos para os
trabalhadores domésticos;
IV - estimular o cadastro
voluntário dos trabalhadores domésticos para fins estatísticos e como
instrumento facilitador no acesso às políticas públicas;
V - articular ações intersetoriais
com políticas públicas nas áreas de assistência social, educação, trabalho e
saúde, visando a integralidade na atenção aos trabalhadores domésticos;
VI - promover campanhas
permanentes contra a exploração do trabalho doméstico infantil, trabalho
análogo à escravidão, assédio moral e sexual e outras formas de violência ou
discriminação contra trabalhadores domésticos;
VII - incentivar a criação de
cooperativas, associações e redes solidárias entre trabalhadores domésticos
para fortalecimento econômico e social da categoria; e
VIII - estimular a geração de
emprego e renda, com ações voltadas ao empreendedorismo e à inserção econômica
e social dos trabalhadores domésticos e suas famílias.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.