Texto Original



LEI Nº 19.079, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina.

 

Parágrafo único. O Banco de Dados de que trata o caput terá por base a população do Estado de Pernambuco com fissura labiopalatina.

 

Art. 2º O Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina possui a finalidade de:

 

I - facilitar o acompanhamento clínico e terapêutico dos pacientes;

 

II - subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para essa população;

 

III - promover a integração entre os diversos serviços de saúde responsáveis pelo atendimento desses pacientes;

 

IV - assegurar a continuidade e a integralidade do cuidado;

 

V - registrar informações sobre a ocorrência de casos de fissura labiopalatina em Pernambuco;

 

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão encaminhar mensalmente suas informações sobre os casos de incidência da fissura labiopalatina à Secretaria Estadual de Saúde, em conformidade com regulamentação do Poder Executivo, para que sejam integradas ao Banco de Dados.

 

Parágrafo único. Os dados inseridos no sistema, observada a a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), serão utilizados para aperfeiçoar a rede estadual de saúde, de forma a integrar melhor os serviços, com o objetivo de ofertar tratamentos mais ágeis e efetivos à fissura labiopalatina.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação e manutenção do Banco de Dados de que trata esta Lei.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.