LEI Nº 19.079, DE
3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Cria, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura
labiopalatina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura
labiopalatina.
Parágrafo único. O Banco de Dados
de que trata o caput terá por base a população do Estado de Pernambuco
com fissura labiopalatina.
Art. 2º O Banco de Dados Estadual
de Pacientes com fissura labiopalatina possui a finalidade de:
I - facilitar o acompanhamento
clínico e terapêutico dos pacientes;
II - subsidiar a formulação e
implementação de políticas públicas voltadas para essa população;
III - promover a integração entre
os diversos serviços de saúde responsáveis pelo atendimento desses pacientes;
IV - assegurar a continuidade e a
integralidade do cuidado;
V - registrar informações sobre a
ocorrência de casos de fissura labiopalatina em Pernambuco;
Art. 3º Os estabelecimentos
públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão
encaminhar mensalmente suas informações sobre os casos de incidência da fissura
labiopalatina à Secretaria Estadual de Saúde, em conformidade com
regulamentação do Poder Executivo, para que sejam integradas ao Banco de Dados.
Parágrafo único. Os dados
inseridos no sistema, observada a a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), serão utilizados para aperfeiçoar
a rede estadual de saúde, de forma a integrar melhor os serviços, com o
objetivo de ofertar tratamentos mais ágeis e efetivos à fissura labiopalatina.
Art. 4º O Poder Executivo poderá
celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades
privadas, para a implementação e manutenção do Banco de Dados de que trata esta
Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.