Texto Original



LEI Nº 19.088, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental em Pernambuco:

 

I - oferecer acompanhamento psicológico às famílias quando necessário;

 

II - criar espaços de acolhimento, escuta e apoio emocional para as famílias;

 

III - promover a formação continuada de profissionais da área de saúde e assistência social para lidar com o luto parental;

 

IV - estimular a criação de grupos de apoio e autoajuda para famílias enlutadas;

 

V - desenvolver campanhas de conscientização e informação sobre o luto parental e os serviços disponíveis para o apoio às famílias;

 

VI - facilitar o acesso a serviços jurídicos, visando auxiliar as famílias no processo de obtenção de certidões, registros e outros documentos pertinentes;

 

VII - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre o luto parental, seus impactos e formas de intervenção;

 

VIII - estabelecer parcerias com instituições privadas e organizações não governamentais que atuem no apoio ao luto parental, visando o compartilhamento de informações e recursos;

 

IX - promover ações de capacitação e atualização para os profissionais envolvidos no atendimento às famílias enlutadas, incluindo temas como a comunicação de más notícias e o manejo do sofrimento.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental em Pernambuco:

         

I - criação de centros de apoio e atendimento às famílias enlutadas nas unidades de saúde e assistência social do Estado;

 

II - realização de atendimentos psicológicos individuais e em grupo, de acordo com a necessidade de cada família enlutada;

 

III - organização de palestras, oficinas e cursos voltados para profissionais da saúde e assistência social sobre o luto parental;

 

IV - disponibilização de materiais informativos e educativos sobre o luto parental, tanto em formato impresso quanto digital;

 

V - estímulo à criação de redes de apoio, incluindo a colaboração entre famílias enlutadas e profissionais especializados no tema;

 

VI - integração dos serviços de apoio ao luto parental com outros programas e políticas públicas existentes no Estado, visando potencializar os recursos disponíveis e ampliar o alcance das ações;

 

VII - desenvolvimento de estratégias de comunicação e divulgação das ações e serviços oferecidos pela Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental;

 

VIII - realização de eventos, seminários e encontros para discussão, troca de experiências e aprimoramento das práticas relacionadas ao luto parental;

 

IX - monitoramento e avaliação periódica das ações e resultados da Política, com o objetivo de identificar oportunidades de melhoria e aprimorar a efetividade das intervenções.

 

Art. 4º A Política de que trata esta Lei também desenvolverá as seguintes linhas de ação:

 

I - desenvolver programas, projetos e ações que visem à promoção, prevenção, assistência, recuperação e reabilitação da saúde e bem-estar emocional dos pais e familiares enlutados;

 

II - realizar capacitações e treinamentos para profissionais da saúde e assistência social envolvidos no atendimento a pais e familiares enlutados;

 

III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação das ações e serviços prestados no âmbito desta Política.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.