LEI Nº 19.088, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual
de Humanização do Luto Materno e Parental em Pernambuco:
I - oferecer acompanhamento psicológico às
famílias quando necessário;
II - criar espaços de acolhimento, escuta
e apoio emocional para as famílias;
III - promover a formação continuada de
profissionais da área de saúde e assistência social para lidar com o luto
parental;
IV - estimular a criação de grupos de
apoio e autoajuda para famílias enlutadas;
V - desenvolver campanhas de
conscientização e informação sobre o luto parental e os serviços disponíveis
para o apoio às famílias;
VI - facilitar o acesso a serviços
jurídicos, visando auxiliar as famílias no processo de obtenção de certidões,
registros e outros documentos pertinentes;
VII - incentivar o desenvolvimento de
pesquisas e estudos sobre o luto parental, seus impactos e formas de
intervenção;
VIII - estabelecer parcerias com
instituições privadas e organizações não governamentais que atuem no apoio ao
luto parental, visando o compartilhamento de informações e recursos;
IX - promover ações de capacitação e
atualização para os profissionais envolvidos no atendimento às famílias
enlutadas, incluindo temas como a comunicação de más notícias e o manejo do
sofrimento.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual
de Humanização do Luto Materno e Parental em Pernambuco:
I - criação de centros de apoio e
atendimento às famílias enlutadas nas unidades de saúde e assistência social do
Estado;
II - realização de atendimentos
psicológicos individuais e em grupo, de acordo com a necessidade de cada
família enlutada;
III - organização de palestras, oficinas e
cursos voltados para profissionais da saúde e assistência social sobre o luto
parental;
IV - disponibilização de materiais
informativos e educativos sobre o luto parental, tanto em formato impresso
quanto digital;
V - estímulo à criação de redes de apoio,
incluindo a colaboração entre famílias enlutadas e profissionais especializados
no tema;
VI - integração dos serviços de apoio ao
luto parental com outros programas e políticas públicas existentes no Estado,
visando potencializar os recursos disponíveis e ampliar o alcance das ações;
VII - desenvolvimento de estratégias de
comunicação e divulgação das ações e serviços oferecidos pela Política Estadual
de Humanização do Luto Materno e Parental;
VIII - realização de eventos, seminários e
encontros para discussão, troca de experiências e aprimoramento das práticas
relacionadas ao luto parental;
IX - monitoramento e avaliação periódica
das ações e resultados da Política, com o objetivo de identificar oportunidades
de melhoria e aprimorar a efetividade das intervenções.
Art. 4º A Política de que trata esta Lei
também desenvolverá as seguintes linhas de ação:
I - desenvolver programas, projetos e ações
que visem à promoção, prevenção, assistência, recuperação e reabilitação da
saúde e bem-estar emocional dos pais e familiares enlutados;
II - realizar capacitações e treinamentos
para profissionais da saúde e assistência social envolvidos no atendimento a
pais e familiares enlutados;
III - estabelecer mecanismos de
monitoramento e avaliação das ações e serviços prestados no âmbito desta
Política.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de
novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.