Texto Original



LEI Nº 19.108, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos e instalação de infraestrutura de recarga, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de estimular o uso e o desenvolvimento sustentável dos veículos elétricos como meio de transporte eficiente e ambientalmente responsável.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - veículos elétricos: aqueles movidos, exclusivamente ou não, a eletricidade por meio de baterias recarregáveis;

 

II - infraestrutura de recarga: os equipamentos e as instalações destinadas ao carregamento de baterias de veículos elétricos.

 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos:

 

I - fomentar o uso dos veículos elétricos como meio preferencial para deslocamentos cotidianos;

 

II - incentivar a instalação de infraestruturas de recarga de veículos elétricos nas diversas regiões de Pernambuco;

 

III - promover o uso de fontes renováveis de energia;

 

IV - fomentar a inovação tecnológica e a competitividade da indústria de veículos elétricos no Estado;

 

V - reduzir as emissões de gases poluentes e ruídos urbanos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população;

 

VI - promover o desenvolvimento econômico sustentável, estimulando atividades produtivas ligadas à mobilidade elétrica;

 

VII - estimular a ampliação da oferta de transporte público com veículos elétricos;

 

VIII - incentivar a integração dos veículos elétricos ao sistema de transporte intermodal;

 

IX - estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados à mobilidade elétrica;

 

X - promover ações educativas que estimulem a adoção e uso seguro dos veículos elétricos pela população;

 

XI - fomentar parcerias entre o poder público, setor privado e instituições de pesquisa para expansão da mobilidade elétrica.

 

Art. 3º A implementação da Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos deverá seguir os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - sustentabilidade ambiental e preservação do meio ambiente;

 

II - eficiência energética e inovação tecnológica;

 

III - acesso democrático à infraestrutura de recarga em diferentes regiões do Estado;

 

IV - promoção de incentivos fiscais para aquisição de veículos elétricos por pessoas físicas e jurídicas;

 

V - apoio às iniciativas de mobilidade elétrica no transporte coletivo, especialmente no sistema intermunicipal;

 

VI - estímulo às campanhas de conscientização ambiental relacionadas ao uso de veículos elétricos;

 

VII - incentivo aos programas de capacitação técnica e profissional voltados à manutenção e operação de veículos elétricos.

 

Art. 4º São linhas de ação da Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos:

 

I - realização de parcerias entre o setor público e privado para o desenvolvimento de tecnologias limpas no transporte;

 

II - possibilidade de concessão de incentivos fiscais para aquisição e instalação de equipamentos necessários à infraestrutura de recarga dos veículos elétricos;

 

III - elaboração e divulgação de diretrizes para a padronização e interoperabilidade dos pontos de recarga;

 

IV - incentivo a projetos de transporte público municipal e intermunicipal utilizando veículos elétricos;

 

V - apoio às iniciativas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de baterias e componentes elétricos;

 

VI - realização de campanhas educativas permanentes para promoção e conscientização sobre os benefícios ambientais e econômicos do uso de veículos elétricos;

 

VII - estímulo à implantação de infraestrutura elétrica em condomínios residenciais e comerciais.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com empresas e organizações não governamentais para a implementação das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS MÁRIO RICARDO (REPUBLICANOS) E WANDERSON FLORÊNCIO (SOLIDARIEDADE).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.