LEI Nº 19.108, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Estadual
de Incentivo aos Veículos Elétricos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a
Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos e instalação de
infraestrutura de recarga, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de
estimular o uso e o desenvolvimento sustentável dos veículos elétricos como
meio de transporte eficiente e ambientalmente responsável.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, consideram-se:
I - veículos elétricos: aqueles
movidos, exclusivamente ou não, a eletricidade por meio de baterias
recarregáveis;
II - infraestrutura de recarga: os
equipamentos e as instalações destinadas ao carregamento de baterias de
veículos elétricos.
Art. 2º São objetivos da Política
Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos:
I - fomentar o uso dos veículos
elétricos como meio preferencial para deslocamentos cotidianos;
II - incentivar a instalação de
infraestruturas de recarga de veículos elétricos nas diversas regiões de
Pernambuco;
III - promover o uso de fontes
renováveis de energia;
IV - fomentar a inovação
tecnológica e a competitividade da indústria de veículos elétricos no Estado;
V - reduzir as emissões de gases
poluentes e ruídos urbanos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida
da população;
VI - promover o desenvolvimento
econômico sustentável, estimulando atividades produtivas ligadas à mobilidade
elétrica;
VII - estimular a ampliação da
oferta de transporte público com veículos elétricos;
VIII - incentivar a integração dos
veículos elétricos ao sistema de transporte intermodal;
IX - estimular a pesquisa e o
desenvolvimento tecnológico voltados à mobilidade elétrica;
X - promover ações educativas que
estimulem a adoção e uso seguro dos veículos elétricos pela população;
XI - fomentar parcerias entre o
poder público, setor privado e instituições de pesquisa para expansão da
mobilidade elétrica.
Art. 3º A implementação da
Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos deverá seguir os
seguintes princípios e diretrizes:
I - sustentabilidade ambiental e
preservação do meio ambiente;
II - eficiência energética e
inovação tecnológica;
III - acesso democrático à
infraestrutura de recarga em diferentes regiões do Estado;
IV - promoção de incentivos
fiscais para aquisição de veículos elétricos por pessoas físicas e jurídicas;
V - apoio às iniciativas de
mobilidade elétrica no transporte coletivo, especialmente no sistema
intermunicipal;
VI - estímulo às campanhas de
conscientização ambiental relacionadas ao uso de veículos elétricos;
VII - incentivo aos programas de
capacitação técnica e profissional voltados à manutenção e operação de veículos
elétricos.
Art. 4º São linhas de ação da
Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos:
I - realização de parcerias entre
o setor público e privado para o desenvolvimento de tecnologias limpas no
transporte;
II - possibilidade de concessão de
incentivos fiscais para aquisição e instalação de equipamentos necessários à
infraestrutura de recarga dos veículos elétricos;
III - elaboração e divulgação de
diretrizes para a padronização e interoperabilidade dos pontos de recarga;
IV - incentivo a projetos de
transporte público municipal e intermunicipal utilizando veículos elétricos;
V - apoio às iniciativas de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de baterias e componentes elétricos;
VI - realização de campanhas
educativas permanentes para promoção e conscientização sobre os benefícios
ambientais e econômicos do uso de veículos elétricos;
VII - estímulo à implantação de
infraestrutura elétrica em condomínios residenciais e comerciais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá
firmar convênios e parcerias com empresas e organizações não governamentais
para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS
DEPUTADOS MÁRIO RICARDO (REPUBLICANOS) E WANDERSON FLORÊNCIO (SOLIDARIEDADE).