Texto Original



LEI Nº 19.109, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se economia colaborativa a ferramenta de maximização do uso ou da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele decorrentes, devido à diminuição de seu período de ociosidade, possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos, que permitem a conexão e interação de pessoas em redes de compartilhamento, e pela disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários de bens ou recursos.

 

Art. 2º Esta Lei se aplica ao setor empresarial como política pública de incentivo à permuta e doação de produtos e serviços via plataforma multilateral.

 

Art. 3º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:

 

I - estimular ações que consolidem um ecossistema de economia colaborativa, via plataforma multilateral, que envolva todos os atores, públicos ou privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Pernambuco, de modo a evitar ações isoladas;

 

II - desburocratizar a entrada das soluções de economia colaborativa no mercado;

 

III - estimular a criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de iniciativas, dentro do conceito de consumo colaborativo;

 

IV - propiciar segurança e apoio às empresas em processo de formação;

 

V - criar um canal permanente de conexão entre o Governo do Estado e o ecossistema colaborativo;

 

VI - estimular a instituição de modelos de incentivo para investidores em soluções de economia colaborativa;

 

VII - buscar diminuir limitações regulatórias e burocráticas;

 

VIII - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar ações e atividades voltadas para o setor de inovação colaborativa;

 

IX - propiciar um sistemático aumento das possibilidades de empreendedorismo pessoal;

 

X - buscar maior diversificação de qualidade e de preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores;

 

XI - ampliar os recursos de intercâmbio cultural.

 

Art. 4º A Política de que trata esta Lei possui como diretrizes:

 

I - estimular a realização de convênios com a sociedade civil organizada para elaborar projetos, planos e grupos técnicos que ensejem oportunidades para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas se reunirem, compartilharem e validarem suas ideias e criarem aplicações de economia colaborativa;

 

II - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar o ecossistema colaborativo;

 

III - incentivar a realização de eventos sobre empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação colaborativa e compartilhada;

 

IV - possibilitar que multas possam ser aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral e/ou doação a organizações de voluntariado;

 

V - estimular a realização de permuta multilateral dos débitos com o empresariado;

 

VI - captar patrocínios privados para eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os devidos critérios para homologação;

 

VII - estimular a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal, voltadas para o contato com a economia colaborativa, com o objetivo de incentivar a cultura empreendedora e colaborativa na rede pública de ensino;

 

VIII - estimular a promoção e divulgação de produtos oriundos da economia colaborativa, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

 

Art. 5º O Governo do Estado incentivará a criação de programas de formação e capacitação para empreendedores interessados em economia colaborativa, em parceria com instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

 

Art. 6º O Governo do Estado poderá criar linhas de crédito específicas para apoiar iniciativas de economia colaborativa, com condições diferenciadas de juros e prazos de pagamento.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.