LEI Nº 19.109, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, considera-se economia colaborativa a ferramenta de maximização do uso ou
da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele
decorrentes, devido à diminuição de seu período de ociosidade, possibilitada
pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos, que permitem a conexão e
interação de pessoas em redes de compartilhamento, e pela disponibilização de
avaliação de qualidade pelos usuários de bens ou recursos.
Art. 2º Esta Lei se aplica ao setor
empresarial como política pública de incentivo à permuta e doação de produtos e
serviços via plataforma multilateral.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei
tem por objetivos:
I - estimular ações que consolidem um
ecossistema de economia colaborativa, via plataforma multilateral, que envolva
todos os atores, públicos ou privados, interessados no desenvolvimento
socioeconômico do Estado de Pernambuco, de modo a evitar ações isoladas;
II - desburocratizar a entrada das soluções
de economia colaborativa no mercado;
III - estimular a criação de processos
simples e ágeis para abertura e fechamento de iniciativas, dentro do conceito
de consumo colaborativo;
IV - propiciar segurança e apoio às
empresas em processo de formação;
V - criar um canal permanente de conexão
entre o Governo do Estado e o ecossistema colaborativo;
VI - estimular a instituição de modelos de
incentivo para investidores em soluções de economia colaborativa;
VII - buscar diminuir limitações regulatórias
e burocráticas;
VIII - contribuir para a captação de
recursos financeiros e fomentar ações e atividades voltadas para o setor de
inovação colaborativa;
IX - propiciar um sistemático aumento das
possibilidades de empreendedorismo pessoal;
X - buscar maior diversificação de
qualidade e de preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores;
XI - ampliar os recursos de intercâmbio
cultural.
Art. 4º A Política de que trata esta Lei
possui como diretrizes:
I - estimular a realização de convênios
com a sociedade civil organizada para elaborar projetos, planos e grupos
técnicos que ensejem oportunidades para empreendedores, investidores,
desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas se reunirem,
compartilharem e validarem suas ideias e criarem aplicações de economia
colaborativa;
II - formar ambientes de negócios, de modo
a consolidar o ecossistema colaborativo;
III - incentivar a realização de eventos
sobre empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação
colaborativa e compartilhada;
IV - possibilitar que multas possam ser
aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral e/ou doação a
organizações de voluntariado;
V - estimular a realização de permuta
multilateral dos débitos com o empresariado;
VI - captar patrocínios privados para
eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os devidos critérios
para homologação;
VII - estimular a realização de atividades
extracurriculares como conteúdo transversal, voltadas para o contato com a economia
colaborativa, com o objetivo de incentivar a cultura empreendedora e
colaborativa na rede pública de ensino;
VIII - estimular a promoção e divulgação
de produtos oriundos da economia colaborativa, de forma a incentivar a
publicidade de seus serviços e resultados.
Art. 5º O Governo do Estado incentivará a
criação de programas de formação e capacitação para empreendedores interessados
em economia colaborativa, em parceria com instituições de ensino e organizações
da sociedade civil.
Art. 6º O Governo do Estado poderá criar
linhas de crédito específicas para apoiar iniciativas de economia colaborativa,
com condições diferenciadas de juros e prazos de pagamento.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.