LEI Nº 19.119, DE
5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Considera a pessoa com doença rara
como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art.
2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa com doença rara,
que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6
de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se doença rara doença rara toda doença com características
degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante,
devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de
inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva
indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID, considerada
aquela que afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil)
indivíduos, e que possua impedimento que se enquadre no conceito de
deficiência, na forma do art. 2º da Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.
Parágrafo único. O laudo de que
trata o caput poderá ser emitido por profissionais da rede pública ou
privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso
fixado pelo responsável por sua emissão.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
JEFERSON TIMÓTEO - PP.