LEI Nº 19.121, DE
5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de
Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE), alicerçada nos princípios
constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e na legislação
infraconstitucional pertinente.
Art. 2º A PESB-PE define
diretrizes e estratégias para a organização da Rede de Atenção à Saúde Bucal
(RASB) no Estado de Pernambuco, fortalecendo a gestão, o processo de trabalho,
a vigilância, a educação em saúde e a integralidade do cuidado.
Art. 3º São princípios da PESB-PE:
I - integralidade na atenção à
saúde, abrangendo promoção, proteção, prevenção, assistência, recuperação e
vigilância nos diferentes níveis de atenção;
II - transversalidade das políticas
públicas para intervenção sobre fatores comuns de risco;
III - intersetorialidade para a
gestão integrada e garantia do direito à saúde;
IV - participação social e gestão
participativa.
Art. 4º São diretrizes da PESB-PE:
I - promover a gestão
participativa e o controle social na formulação e execução das estratégias;
II - assegurar princípios éticos
universais nas ações de saúde;
III - garantir o acesso universal,
contínuo e equânime a serviços de saúde bucal;
IV - realizar ações baseadas na
equidade e integralidade, centradas no usuário e realizadas por equipe
multiprofissional;
V - desenvolver políticas de
educação permanente para os profissionais da área;
VI - organizar ações de vigilância
epidemiológica e sanitária em saúde bucal;
VII - realizar pesquisas
periódicas para obter dados atualizados e fomentar o desenvolvimento científico
e tecnológico;
VIII - implementar vigilância da
fluoretação da água;
IX - pactuar ações entre as
esferas de governo para cooperação técnica e financeira;
X - garantir o cofinanciamento
estadual para a saúde bucal.
Art. 5º São estratégias da
PESB-PE:
I - reorganizar o modelo de
atenção à saúde bucal por meio da Linha de Cuidado em Saúde Bucal;
II - qualificar o processo de
trabalho em saúde bucal e ordenar fluxos na RASB;
III - promover espaços de
governança envolvendo sociedade civil, universidades e entidades profissionais
da área odontológica;
IV - incorporar novas tecnologias
odontológicas;
V - assegurar assistência
odontológica preventiva, com fornecimento gratuito de insumos para higiene
bucal aos grupos de risco;
VI - priorizar ações coletivas de
promoção da saúde bucal e prevenção em espaços institucionais e comunitários;
VII - avaliar critérios
epidemiológicos e assistenciais das ações implementadas;
VIII - monitorar indicadores para
avaliar e ajustar continuamente a PESB-PE;
IX - desenvolver normas técnicas
para vigilância sanitária odontológica;
X - estabelecer parcerias com
instituições de ensino para estágios e atividades docente-assistenciais;
XI - promover ações contínuas de
capacitação e atualização profissional.
Art. 6º A Política Estadual de
Saúde Bucal de Pernambuco será executada em conformidade com as normas,
protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 7º A PESB-PE será acompanhada
e fiscalizada pelos meios de controle social previstos em lei, garantindo a
participação popular em sua implementação e avaliação.
Art. 8º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
SILENO GUEDES - PSB.