Texto Original



LEI Nº 19.121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE) e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE), alicerçada nos princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e na legislação infraconstitucional pertinente.

 

Art. 2º A PESB-PE define diretrizes e estratégias para a organização da Rede de Atenção à Saúde Bucal (RASB) no Estado de Pernambuco, fortalecendo a gestão, o processo de trabalho, a vigilância, a educação em saúde e a integralidade do cuidado.

 

Art. 3º São princípios da PESB-PE:

 

I - integralidade na atenção à saúde, abrangendo promoção, proteção, prevenção, assistência, recuperação e vigilância nos diferentes níveis de atenção;

 

II - transversalidade das políticas públicas para intervenção sobre fatores comuns de risco;

 

III - intersetorialidade para a gestão integrada e garantia do direito à saúde;

 

IV - participação social e gestão participativa.

 

Art. 4º São diretrizes da PESB-PE:

 

I - promover a gestão participativa e o controle social na formulação e execução das estratégias;

 

II - assegurar princípios éticos universais nas ações de saúde;

 

III - garantir o acesso universal, contínuo e equânime a serviços de saúde bucal;

 

IV - realizar ações baseadas na equidade e integralidade, centradas no usuário e realizadas por equipe multiprofissional;

 

V - desenvolver políticas de educação permanente para os profissionais da área;

 

VI - organizar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal;

 

VII - realizar pesquisas periódicas para obter dados atualizados e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VIII - implementar vigilância da fluoretação da água;

 

IX - pactuar ações entre as esferas de governo para cooperação técnica e financeira;

 

X - garantir o cofinanciamento estadual para a saúde bucal.

 

Art. 5º São estratégias da PESB-PE:

 

I - reorganizar o modelo de atenção à saúde bucal por meio da Linha de Cuidado em Saúde Bucal;

 

II - qualificar o processo de trabalho em saúde bucal e ordenar fluxos na RASB;

 

III - promover espaços de governança envolvendo sociedade civil, universidades e entidades profissionais da área odontológica;

 

IV - incorporar novas tecnologias odontológicas;

 

V - assegurar assistência odontológica preventiva, com fornecimento gratuito de insumos para higiene bucal aos grupos de risco;

 

VI - priorizar ações coletivas de promoção da saúde bucal e prevenção em espaços institucionais e comunitários;

 

VII - avaliar critérios epidemiológicos e assistenciais das ações implementadas;

 

VIII - monitorar indicadores para avaliar e ajustar continuamente a PESB-PE;

 

IX - desenvolver normas técnicas para vigilância sanitária odontológica;

 

X - estabelecer parcerias com instituições de ensino para estágios e atividades docente-assistenciais;

 

XI - promover ações contínuas de capacitação e atualização profissional.

 

Art. 6º A Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco será executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 7º A PESB-PE será acompanhada e fiscalizada pelos meios de controle social previstos em lei, garantindo a participação popular em sua implementação e avaliação.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILENO GUEDES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.