Texto Original



ATO Nº 804, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, decide:

 

Referente à Mensagem de Veto nº 68/2025 (2ª versão), ao Projeto de Lei Ordinária nº 3397/2025 – PLOA 2026

 

I. DOS FATOS

 

1. Trata-se de análise, no âmbito da competência desta Presidência, da comunicação intitulada “Mensagem nº 68/2025” (2ª versão), relativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 3397/2025, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026” (PLOA 2026), após aprovação final no Plenário desta Assembleia Legislativa e encaminhamento do autógrafo à sanção governamental.

 

2. Em 22 de dezembro de 2025, esta Presidência recebeu a Mensagem de Veto nº 68/2025 (1ª versão), datada de 22 de dezembro de 2025, por meio da qual a Chefe do Poder Executivo comunicou a aposição de veto parcial ao PLOA 2026.

 

3. Na mesma data, após exame de admissibilidade, foi proferida Decisão da Presidência, em 22 de dezembro de 2025, através do Ato nº 803/2025, que recusou liminarmente a tramitação da Mensagem de Veto nº 68/2025 (1ª versão), determinando o arquivamento, a comunicação ao Poder Executivo e a publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo, para que produzisse seus efeitos próprios.

 

4. Conforme informado oficialmente a esta Presidência, a Mensagem de Veto nº 68/2025 (1ª versão) e a referida Decisão da Presidência foram publicadas em edição extra do Diário Oficial do Poder Legislativo de 22/12/2025.

 

5. Ainda em 22/12/2025, a Chefe do Poder Executivo encaminhou nova redação do veto (“2ª versão”) por e-mail, sem protocolo de via física nesta Casa, nos termos exigidos para a regular autuação e tramitação de comunicações oficiais.

 

6. Não obstante inexistir, até o momento, pronunciamento desta Presidência acerca do recebimento e da admissibilidade da “2ª versão” no âmbito interno do Poder Legislativo, foi noticiado que o Poder Executivo promoveu a publicação, no Diário Oficial do Poder Executivo, da segunda versão do veto, em 23/12/2025, providência levada a efeito à revelia da decisão presidencial anteriormente proferida e publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo, que recusara liminarmente e arquivara a Mensagem nº 68/2025 (1ª versão).

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

7. A presente decisão se limita, exclusivamente, ao exame da preclusão consumativa da prerrogativa de veto, deixando expressamente assentado que não se analisa, neste ato, o mérito do veto.

 

8. O poder de veto integra a fase final do processo legislativo e possui disciplina constitucional própria: é prerrogativa exercida uma única vez em relação ao autógrafo remetido à sanção, dentro de prazo constitucionalmente delimitado e mediante comunicação formal ao Poder Legislativo, para que este delibere nos termos do procedimento previsto.

 

9. Por sua natureza, o veto é ato único (unitário) e exauriente(consumativo): uma vez exercido e comunicado ao Poder Legislativo, consuma-se a faculdade do Chefe do Executivo relativamente àquele mesmo autógrafo, não sendo compatível com o devido processo legislativo admitir reapresentações sucessivas, substituições unilaterais ou “novas versões” do mesmo veto, pois isso equivaleria a reabrir indefinidamente a etapa de sanção/veto, tornando incertos os marcos procedimentais e comprometendo a estabilidade do processo legislativo.

 

10. Essa conclusão decorre da aplicação, ao processo legislativo, do princípio geral da preclusão consumativa, segundo o qual o exercício de uma faculdade processual esgota a possibilidade de novo exercício do mesmo poder sobre o mesmo objeto, em prestígio à segurança jurídica, à previsibilidade procedimental e ao regular funcionamento das instituições.

 

11. No caso concreto, é incontroverso que o Chefe do Poder Executivo já exerceu a prerrogativa de veto relativamente ao PLOA 2026, por meio da Mensagem de Veto nº 68/2025 (1ª versão), cuja análise de admissibilidade foi submetida a esta Presidência e culminou com decisão formal de recusa liminar.

 

12. A tentativa de encaminhamento de uma “2ª versão” da Mensagem de Veto nº 68/2025, no mesmo dia 22/12/2025, constitui, na substância, novo exercício do poder de veto sobre o mesmo autógrafo, inclusive com ampliação expressa do alcance do veto (ao pretender recusar sanção a emendas e também a “arts. 10 e 11 do PLOA 2026”), o que reforça sua natureza de ato renovatório e não mera correção material.

 

 13. Assim, uma vez consumada a prerrogativa do veto com a apresentação da 1ª versão - e, ademais, proferida decisão formal desta Presidência determinando seu arquivamento e publicação - não subsiste espaço jurídico-institucional para o recebimento de nova “versão” do veto, sob pena de admitir-se reiteração indefinida de ato constitucionalmente submetido a rito e prazos próprios. A preclusão consumativa, portanto, impede o conhecimento e o processamento da “2ª versão” no âmbito do Poder Legislativo.

 

14. Registre-se, ainda, que a divulgação, no Diário Oficial do Poder Executivo, do teor da “2ª versão” em 23/12/2025 constitui providência externa incapaz de afastar a preclusão consumativa reconhecida no âmbito do processo legislativo, sobretudo porque realizada à revelia de decisão presidencial anterior, regularmente proferida e publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo, que, em 22/12/2025, recusou liminarmente e arquivou o veto originalmente encaminhado.

 

15. Tendo em vista o exposto no item anterior, a promulgação e publicação do PLOA 2026 realizada na data de hoje no Diário Oficial do Poder Executivo é absolutamente inválida, devendo ser desconsiderada e, para tanto, realizada a sua promulgação e publicação no Diário Oficial deste Poder Legislativo, na forma disciplinada no § 8° do art. 23 da Constituição do Estado.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento exclusivo na ocorrência de preclusão consumativa,

 

DECIDO:

 

1. RECUSAR LIMINARMENTE O RECEBIMENTO E A TRAMITAÇÃO da chamada “2ª versão” da Mensagem de Veto nº 68/2025, por se tratar de tentativa de renovação/substituição de veto já exercido e, portanto, precluso quanto ao mesmo autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 3397/2025 (PLOA 2026);

 

2. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO da “2ª versão” e o seu não prosseguimento no âmbito interno desta Assembleia Legislativa;

 

3. DETERMINAR, com fundamento no § 8° do art. 23 da Constituição do Estado, que seja promulgado e publicado o texto do Projeto de Lei n° 3397/2025, conforme aprovado por este Poder Legislativo;

 

4. DETERMINAR A COMUNICAÇÃO desta decisão à Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Pernambuco

 

5. DETERMINAR A PUBLICAÇÃO desta decisão no Diário Oficial do Poder Legislativo, para que produza seus efeitos jurídicos e regimentais.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Recife, 23 de dezembro de 2025.

 

Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.