ATO Nº 804, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, decide:
Referente à
Mensagem de Veto nº 68/2025 (2ª versão), ao Projeto de Lei Ordinária nº
3397/2025 – PLOA 2026
I.
DOS FATOS
1. Trata-se de análise, no âmbito da
competência desta Presidência, da comunicação intitulada “Mensagem nº 68/2025”
(2ª versão), relativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 3397/2025, que “Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2026” (PLOA 2026), após aprovação final no Plenário desta Assembleia
Legislativa e encaminhamento do autógrafo à sanção governamental.
2. Em 22 de dezembro de 2025, esta
Presidência recebeu a Mensagem de Veto nº 68/2025 (1ª versão), datada de 22 de
dezembro de 2025, por meio da qual a Chefe do Poder Executivo comunicou a
aposição de veto parcial ao PLOA 2026.
3. Na mesma data, após exame de
admissibilidade, foi proferida Decisão da Presidência, em 22 de dezembro de
2025, através do Ato nº
803/2025, que recusou liminarmente a tramitação da Mensagem
de Veto nº 68/2025 (1ª versão), determinando o arquivamento, a comunicação ao
Poder Executivo e a publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo, para que
produzisse seus efeitos próprios.
4. Conforme informado oficialmente a esta
Presidência, a Mensagem de Veto nº 68/2025 (1ª versão) e a referida Decisão da
Presidência foram publicadas em edição extra do Diário Oficial do Poder
Legislativo de 22/12/2025.
5. Ainda em 22/12/2025, a Chefe do Poder
Executivo encaminhou nova redação do veto (“2ª versão”) por e-mail, sem
protocolo de via física nesta Casa, nos termos exigidos para a regular autuação
e tramitação de comunicações oficiais.
6. Não obstante inexistir, até o momento,
pronunciamento desta Presidência acerca do recebimento e da admissibilidade da
“2ª versão” no âmbito interno do Poder Legislativo, foi noticiado que o Poder
Executivo promoveu a publicação, no Diário Oficial do Poder Executivo, da
segunda versão do veto, em 23/12/2025, providência levada a efeito à revelia da
decisão presidencial anteriormente proferida e publicada no Diário Oficial do
Poder Legislativo, que recusara liminarmente e arquivara a Mensagem nº 68/2025
(1ª versão).
II.
FUNDAMENTAÇÃO
7. A presente decisão se limita,
exclusivamente, ao exame da preclusão consumativa da prerrogativa de veto,
deixando expressamente assentado que não se analisa, neste ato, o mérito do
veto.
8. O poder de veto integra a fase final do
processo legislativo e possui disciplina constitucional própria: é prerrogativa
exercida uma única vez em relação ao autógrafo remetido à sanção, dentro de
prazo constitucionalmente delimitado e mediante comunicação formal ao Poder
Legislativo, para que este delibere nos termos do procedimento previsto.
9. Por sua natureza, o veto é ato único
(unitário) e exauriente(consumativo): uma vez exercido e comunicado ao Poder
Legislativo, consuma-se a faculdade do Chefe do Executivo relativamente àquele
mesmo autógrafo, não sendo compatível com o devido processo legislativo admitir
reapresentações sucessivas, substituições unilaterais ou “novas versões” do
mesmo veto, pois isso equivaleria a reabrir indefinidamente a etapa de
sanção/veto, tornando incertos os marcos procedimentais e comprometendo a
estabilidade do processo legislativo.
10. Essa conclusão decorre da aplicação,
ao processo legislativo, do princípio geral da preclusão consumativa, segundo o
qual o exercício de uma faculdade processual esgota a possibilidade de novo
exercício do mesmo poder sobre o mesmo objeto, em prestígio à segurança
jurídica, à previsibilidade procedimental e ao regular funcionamento das
instituições.
11. No caso concreto, é incontroverso que
o Chefe do Poder Executivo já exerceu a prerrogativa de veto relativamente ao
PLOA 2026, por meio da Mensagem de Veto nº 68/2025 (1ª versão), cuja análise de
admissibilidade foi submetida a esta Presidência e culminou com decisão formal
de recusa liminar.
12. A tentativa de encaminhamento de uma
“2ª versão” da Mensagem de Veto nº 68/2025, no mesmo dia 22/12/2025, constitui,
na substância, novo exercício do poder de veto sobre o mesmo autógrafo,
inclusive com ampliação expressa do alcance do veto (ao pretender recusar
sanção a emendas e também a “arts. 10 e 11 do PLOA 2026”), o que reforça sua
natureza de ato renovatório e não mera correção material.
13. Assim, uma vez consumada a
prerrogativa do veto com a apresentação da 1ª versão - e, ademais, proferida
decisão formal desta Presidência determinando seu arquivamento e publicação -
não subsiste espaço jurídico-institucional para o recebimento de nova “versão”
do veto, sob pena de admitir-se reiteração indefinida de ato constitucionalmente
submetido a rito e prazos próprios. A preclusão consumativa, portanto, impede o
conhecimento e o processamento da “2ª versão” no âmbito do Poder Legislativo.
14. Registre-se, ainda, que a divulgação,
no Diário Oficial do Poder Executivo, do teor da “2ª versão” em 23/12/2025
constitui providência externa incapaz de afastar a preclusão consumativa
reconhecida no âmbito do processo legislativo, sobretudo porque realizada à
revelia de decisão presidencial anterior, regularmente proferida e publicada no
Diário Oficial do Poder Legislativo, que, em 22/12/2025, recusou liminarmente e
arquivou o veto originalmente encaminhado.
15. Tendo em vista o exposto no item
anterior, a promulgação e publicação do PLOA 2026 realizada na data de hoje no
Diário Oficial do Poder Executivo é absolutamente inválida, devendo ser
desconsiderada e, para tanto, realizada a sua promulgação e publicação no
Diário Oficial deste Poder Legislativo, na forma disciplinada no § 8° do art.
23 da Constituição
do Estado.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento
exclusivo na ocorrência de preclusão consumativa,
DECIDO:
1. RECUSAR LIMINARMENTE O RECEBIMENTO E A
TRAMITAÇÃO da chamada “2ª versão” da Mensagem de Veto nº 68/2025, por se tratar
de tentativa de renovação/substituição de veto já exercido e, portanto,
precluso quanto ao mesmo autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 3397/2025
(PLOA 2026);
2. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO da “2ª
versão” e o seu não prosseguimento no âmbito interno desta Assembleia
Legislativa;
3. DETERMINAR, com fundamento no § 8° do
art. 23 da Constituição
do Estado, que seja promulgado e publicado o texto do Projeto
de Lei n° 3397/2025, conforme aprovado por este Poder Legislativo;
4. DETERMINAR A COMUNICAÇÃO desta decisão
à Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Pernambuco
5. DETERMINAR A PUBLICAÇÃO desta decisão
no Diário Oficial do Poder Legislativo, para que produza seus efeitos jurídicos
e regimentais.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 23 de dezembro de 2025.
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco