LEI Nº 19.167, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei
nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, que institui a Política
Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras
providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antonio
Coelho, a fim de estabelecer ações para a implementação da Política Estadual do
Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei
nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º-A. A
implementação da Política de que trata esta Lei deverá contemplar as seguintes
ações: (AC)
I - promoção de
programas de capacitação empreendedora voltadas ao desenvolvimento de
habilidades relacionadas ao empreendedorismo; (AC)
II -
disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, de
cartilha ou material informativo com recursos voltados a jovens empreendedores;
(AC)
III - realização
de eventos e competições de empreendedorismo juvenil, a fim de fomentar a
criação de novos negócios e a disseminação de ideias inovadoras; (AC)
IV -
estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior e centros de
pesquisa para a promoção da interação entre jovens empreendedores e do
ecossistema de inovação; (AC)
V - o
oferecimento de mentorias, com a participação de empreendedores experientes,
consultores e especialistas no campo do empreendedorismo, oferecendo orientação
e apoio aos jovens empreendedores. (AC)
Parágrafo único.
A cartilha ou material informativo de que trata inciso II deste artigo deverá
atender aos seguintes requisitos: (AC)
I -
intersetorialidade, interdisciplinaridade e disponibilização gratuita, podendo
ser reproduzida total ou parcialmente, desde que citada a fonte; (AC)
II - utilização
de publicações de instituições especializadas, as quais sejam de domínio
público e de acesso gratuito.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em
exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PV.