Texto Original



LEI Nº 19.167, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, que institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antonio Coelho, a fim de estabelecer ações para a implementação da Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º-A. A implementação da Política de que trata esta Lei deverá contemplar as seguintes ações: (AC)

 

I - promoção de programas de capacitação empreendedora voltadas ao desenvolvimento de habilidades relacionadas ao empreendedorismo; (AC)

 

II - disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, de cartilha ou material informativo com recursos voltados a jovens empreendedores; (AC)

 

III - realização de eventos e competições de empreendedorismo juvenil, a fim de fomentar a criação de novos negócios e a disseminação de ideias inovadoras; (AC)

 

IV - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para a promoção da interação entre jovens empreendedores e do ecossistema de inovação; (AC)

 

V - o oferecimento de mentorias, com a participação de empreendedores experientes, consultores e especialistas no campo do empreendedorismo, oferecendo orientação e apoio aos jovens empreendedores. (AC)

 

Parágrafo único. A cartilha ou material informativo de que trata inciso II deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos: (AC)

 

I - intersetorialidade, interdisciplinaridade e disponibilização gratuita, podendo ser reproduzida total ou parcialmente, desde que citada a fonte; (AC)

 

II - utilização de publicações de instituições especializadas, as quais sejam de domínio público e de acesso gratuito.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PV.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.