DECRETO Nº 60.911, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
FN INDUSTRIAL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº
042/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 043/2026, de 28 de maio de 2026,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa FN INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rua V XVII,
554MD2, Galpão 1A, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com
CNPJ/MF nº 34.730.851/0001-01 e CACEPE nº 0846940-76, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: vergalhão ca-60 - NCM 7213.10.00; vergalhão - NCM
7214.20.00; estribo - NCM 7214.20.00; barra quadrada - NCM 7214.91.00; barra
chata - NCM 7214.99.00; barra sextavada - NCM 7214.99.00; cantoneira dobrada a
frio - NCM 7216.91.00; cantoneira - NCM 7216.99.00; arame para lã de aço - NCM
7217.10.90; arame recozido - NCM 7217.10.90; arame galvanizado - NCM
7217.20.90; arame para reforço de pneus - NCM 7217.30.90; arame para mola de
colchão - NCM 7217.90.00; arame galvanizado plastificado - NCM 7217.90.00;
arame ovalado - NCM 7217.90.00; arame industrial btc - NCM 7217.90.00; arame
industrial atc - NCM 7217.90.00; chapa inox de largura igual ou superior a 600
mm. - NCM 7219.90.90; chapa inox de largura inferior a 600 mm. - NCM
7220.90.00; arame para solda mig - NCM 7229.20.00; arame para alma de eletrodo
- NCM 7229.90.00; trilho stanley - NCM 7302.10.10; tubo inox - NCM 7306.40.00;
treliça - NCM 7308.40.00; painel para coluna - NCM 7308.90.10; painel para
concreto armado - NCM 7308.90.10; arame farpado - NCM 7313.00.00; tela soldada
- NCM 7314.20.00; prego - NCM 7317.00.90; parafuso de rosca rolado laminado -
NCM 7318.15.00; distanciador para arame - NCM 7326.90.90; pé de porta
articulado - NCM 8302.41.00; ferragem pronta (estribo) - NCM 8302.41.00; e
eletrodo revestido - NCM 8311.10.00;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FLÁVIO
MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA