DECRETO Nº 60.912, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
G QUATRO COMÉRCIO INTERNACIONAL E SERVIÇOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº
059/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 044/2026, de 28 de maio de 2026,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa G QUATRO COMÉRCIO INTERNACIONAL E SERVIÇOS LTDA.,
estabelecida na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, 2391, Sala 0904, Emp. San
Marino, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 06.940.008/0004-67 e CACEPE nº
1257409-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III
- produtos beneficiados:
a)
bacalhau morhua - NCM 0305.51.00; peixe salgado tipo bacalhau - NCM 0305.51.00;
bacalhau do tipo saithe - NCM 0305.53.10; bacalhau seco salgado saithe - NCM
0305.53.10; bacalhau congelado - NCM 0305.62.00; desfiado de polaca - NCM
0305.69.90; mexilhão inteiro congelado - NCM 0307.32.00; lula congelada - NCM
0307.43.10; lula e anel de lula congelada - NCM 0307.43.10; lula para isca para
pesca - NCM 0307.43.10; lula para isca para pesca, com espinhel - NCM
0307.43.10; tentáculo de lula congelada - NCM 0307.43.10; anel de lula - NCM 0307.49.00;
polvo - NCM 0307.52.00; farinha, pó e pellet, de peixe, crustáceo, molusco e de
outro invertebrado aquático, próprio para alimentação humana. - NCM 0309.10.00;
farinha, pó e pellet, de peixe, crustáceo, molusco e de outro invertebrado
aquático, próprio para alimentação humana. - NCM 0309.90.00; mussarela - NCM
0406.10.10; queijo mozarella/muzarela ligth - NCM 0406.10.10; queijo fresco,
não curado, incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão - NCM
0406.10.90; parmesão ralado - NCM 0406.20.00; queijo tipo fundido - NCM
0406.30.00; queijo tipo fundido defumado - NCM 0406.30.00; parmesão peça - NCM
0406.90.10; provolone - NCM 0406.90.10; queijo provolone - NCM 0406.90.10;
queijo tipo gouda - NCM 0406.90.10; queijo tipo ibérico - NCM 0406.90.10; queijo
tipo vincent - NCM 0406.90.10; queijo de leite de cabra de consistência firme
maturado - NCM 0406.90.20; queijo prato - NCM 0406.90.20; queijo tipo gouda com
sabores - NCM 0406.90.20; queijo tipo gouda light - NCM 0406.90.20; queijo tipo
light - NCM 0406.90.20; inseto e produto comestível de origem animal - NCM
0410.10.00; inseto e produto comestível de origem animal - NCM 0410.90.00;
batata - NCM 0701.90.00; batata frita congelada - NCM 0701.90.00; tomate fresco
ou refrigerado - NCM 0702.00.00; cebola seca (in natura) - NCM 0703.10.19;
cebola fresca ou refrigerada - NCM 0703.10.19; alho - NCM 0703.20.90; alho
branco - NCM 0703.20.90; alho chinês - NCM 0703.20.90; alho fresco - NCM
0703.20.90; alho roxo - NCM 0703.20.90; cenoura baby - NCM 0706.10.00; cogumelo
e/ ou trufa - NCM 0709.52.00; cogumelo e/ ou trufa - NCM 0709.53.00; cogumelo
e/ ou trufa - NCM 0709.54.00; cogumelo e/ ou trufa - NCM 0709.55.00; cogumelo
e/ ou trufa - NCM 0709.56.00; batata congelada - NCM 0710.10.00; batata em
cubos congeladas - NCM 0710.21.00; ervilha jardim frio - NCM 0710.21.00;
ervilha congelada - NCM 0710.21.00; cut green bean - NCM 0710.22.00; feijão
verde - NCM 0710.22.00; feijão congelado - NCM 0710.22.00; vagem, feijão - NCM
0710.22.00; fava congelada - NCM 0710.29.00; vagem congelada - NCM 0710.29.00;
espinafre congelado - NCM 0710.30.00; espinafre picado congelado - NCM
0710.30.00; milho congelado - NCM 0710.40.00; milho doce congelado - NCM
0710.40.00; alho congelado - NCM 0710.80.00; alho em cubos congelados - NCM 0710.80.00;
alho francês congelado - NCM 0710.80.00; azeitona preta congelada - NCM
0710.80.00; azeitona verde congelada - NCM 0710.80.00; brócolis - NCM
0710.80.00; cebola congelada - NCM 0710.80.00; cebola picada congelada - NCM
0710.80.00; cogumelo em fatia congelado de diversos tamanhos - NCM 0710.80.00;
couve de bruxelas - NCM 0710.80.00; couve-flor - NCM 0710.80.00; dente de alho
- NCM 0710.80.00; folha de espinafre ou espinafre picado - NCM 0710.80.00;
mistura chinesa (rebento de feijão mungo, couve, cenoura fatiada, bambu,
cogumelos pretos, alho poró, vagem de ervilha, pimentão, cebola rodela) - NCM
0710.80.00; mix de vegetais congelado - NCM 0710.80.00; pimentão verde/vermelho
- NCM 0710.80.00; produto hortícola - NCM 0710.80.00; tomate em cubo congelado
- NCM 0710.80.00; framboesas matisse - NCM 0710.90.00; jardineira gelcampo br -
NCM 0710.90.00; macedônia gelcampo - NCM 0710.90.00; mistura chinesa congelada
- NCM 0710.90.00; mistura chinesa gelcampo 30x300g - NCM 0710.90.00; mix de
legumes congelado - NCM 0710.90.00; mix vegetais - NCM 0710.90.00; salada de
milho congelada - NCM 0710.90.00; salada primavera congelada - NCM 0710.90.00;
salada russa congelada - NCM 0710.90.00; vegetal para sopa - NCM 0710.90.00;
azeitona em água e sal - NCM 0711.20.10; azeitona com água sulfurada ou
adicionada de outra substancia - NCM 0711.20.20; pepino em conserva - NCM
0711.40.00; cogumelo em conserva - NCM 0711.51.00; cogumelo em conserva - NCM
0711.59.00; trufa em conserva - NCM 0711.59.00; mistura de produto hortícola em
conserva - NCM 0711.90.00; cebola processada - NCM 0712.20.00; cogumelo,
orelha-de-judas (auricularia spp.), tremela (tremella spp.) e trufa: shitake
(lentinus edodes) - NCM 0712.34.00; alho desidratado - NCM 0712.90.90; (grão)
lentilha - NCM 0713.10.90; ervilha verde inteira do canadá - NCM 0713.10.90;
coco dessecado - NCM 0801.11.00; castanha de caju sem casca - NCM 0801.32.00;
amêndoa sem casca - NCM 0802.12.00; avelã sem casca - NCM 0802.22.00; noz sem
casca - NCM 0802.32.00; castanha sem casca - NCM 0802.42.00; pistácio com casca
- NCM 0802.51.00; pistácio sem casca - NCM 0802.52.00; macadâmia sem casca -
NCM 0802.62.00; fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada.
pinhão, com casca - NCM 0802.91.00; fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo
com casca ou pelada. pinhão, com casca - NCM 0802.92.00; fruta de casca rija,
fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada - NCM 0802.99.00; tâmara seca - NCM
0804.10.20; figo fresco - NCM 0804.20.10; figo seco - NCM 0804.20.20; laranja -
NCM 0805.10.00; tangerina - NCM 0805.21.00; limão - NCM 0805.50.00; limão
siciliano - NCM 0805.50.00; fruto cítrico - NCM 0805.90.00; uva desidratada -
NCM 0806.20.00; uva passa seca com ou sem caroço - NCM 0806.20.00; mamão - NCM
0807.20.00; maçã - NCM 0808.10.00; maçã verde - NCM 0808.10.00; pêra - NCM
0808.30.00; marmelo - NCM 0808.40.00; damasco - NCM 0809.10.00; cereja - NCM
0809.21.00; cereja - NCM 0809.29.00; pêssego - NCM 0809.30.10; ameixa - NCM
0809.40.00; morango - NCM 0810.10.00; framboesa - NCM 0810.20.00; mirtilo - NCM
0810.40.00; kiwi - NCM 0810.50.00; caqui - NCM 0810.70.00; lichia - NCM
0810.90.14; morango - NCM 0811.10.00; amora - NCM 0811.20.00; framboesa - NCM
0811.20.00; mirtilo - NCM 0811.90.00; mistura fruto silvestre - NCM 0811.90.00;
cereja em conserva - NCM 0812.10.00; damasco - NCM 0813.10.00; ameixa - NCM
0813.20.10; ameixa - NCM 0813.20.20; pêra seca - NCM 0813.40.10; café - NCM
0901.21.00; café torrado, não descafeinado, café em grão - NCM 0901.21.00; café
- NCM 0901.22.00; café descafeinado, café torrado moído em dose individual
acondicionada em cápsula - NCM 0901.22.00; cominho - NCM 0909.31.00; açafrão -
NCM 0910.20.00; wasabi em pó - NCM 0910.99.00; milho em grão - NCM 1005.90.10;
arroz parboilizado - NCM 1006.20.10; arroz não parboilizado - NCM 1006.20.20;
arroz polido ou brunido - NCM 1006.30.11; arroz - NCM 1006.30.19; arroz polido
ou brunido - NCM 1006.30.21; arroz - NCM 1006.30.29; arroz para sushi - NCM
1006.30.29; painço - NCM 1008.21.90; alpiste - NCM 1008.30.10; alpiste - NCM
1008.30.90; floco, grânulo e "pallet", de batata - NCM 1105.20.00;
amido de trigo - NCM 1108.11.00; fécula de batata - NCM 1108.13.00; fécula de
mandioca - NCM 1108.14.00; amido e fécula - NCM 1108.19.00; inulina - NCM 1108.20.00;
glúten de trigo - NCM 1109.00.00; semente de linhaça - NCM 1204.00.90; semente
de gergelim - NCM 1207.40.90; casca de cerejeira africana (prunus africana) -
NCM 1211.60.00; orégano - NCM 1211.90.10; alga - NCM 1212.21.00; alga própria
para alimentação humana - NCM 1212.21.00; goma guar - NCM 1301.90.90; extrato
de boldo - NCM 1302.19.99; extrato seco de menta - NCM 1302.19.99; algamar -
NCM 1302.31.00; goma guar - NCM 1302.32.20; azeite de oliva (oliveira) e
respectiva fração, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado. azeite de
oliva (oliveira) extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva (oliveira) e
respectiva fração, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado. azeite de
oliva (oliveira) virgem - NCM 1509.30.00; azeite de oliva (oliveira) e
respectiva fração, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado. outro
azeite de oliva (oliveira) virgem - NCM 1509.40.00; azeite de oliva - NCM
1509.90.10; azeite de oliva refinado - NCM 1509.90.10; azeite de oliva - NCM
1509.90.90; óleo de bagaço de azeitona em bruto - NCM 1510.10.00; óleo e
respectiva fração, obtido exclusivamente a partir de azeitona, mesmo refinado,
mas não quimicamente modificado - NCM 1510.90.00; gordura vegetal de palma -
NCM 1511.90.00; óleo de dendê (palma) e respectiva fração, mesmo refinado, mas
não quimicamente modificado - NCM 1511.90.00; óleo de palma - NCM 1511.90.00;
óleo de girassol - NCM 1512.19.11; óleo de coco - NCM 1513.11.00; óleo de
linhaça - NCM 1515.19.00; óleo de milho - NCM 1515.29.10; óleo de mamona - NCM
1515.30.00; óleo de gergelim - NCM 1515.50.00; gordura e óleo de origem
microbiana e respectiva fração - NCM 1515.60.00; óleo, refinado - NCM
1515.90.22; gordura e óleo de origem microbiana e respectiva fração - NCM
1516.30.00; mistura de óleo refinado, em recipiente de diversa capacidade - NCM
1517.90.10; óleo composto - NCM 1517.90.10; mistura de óleo - NCM 1517.90.90;
tempero português "boa mesa" - NCM 1517.90.90; cera vegetal - NCM
1521.10.00; cera branca - NCM 1521.90.19; geléia real - NCM 1521.90.90; atum
sólido em conserva - NCM 1604.14.10; atum - NCM 1604.14.10; atum em conserva,
picado - NCM 1604.20.10; atum ralado em conserva - NCM 1604.20.10; atum ralado
enlatado - NCM 1604.20.10; bolinho de bacalhau - NCM 1604.20.90; forma marinha
de merluza empanada / forma marinha, bastonete ou medalhão de carne de merluza
moída, empanada pré-frita, congelada - NCM 1604.20.90; kani kama - NCM
1604.20.90; muslito - NCM 1604.20.90; caviar - NCM 1604.31.00; mexilhão cozido
desconchado congelado - NCM 1605.53.00; mexilhão meia concha cozido congelado -
NCM 1605.53.00; lula em anel empanado congelado - NCM 1605.54.00; lactose - NCM
1702.11.00; corante de caramelo - NCM 1702.30.19; glicose em pó - NCM
1702.30.19; frutose - NCM 1702.50.00; frutose - NCM 1702.60.10; frutose cristal
- NCM 1702.60.10; corante - NCM 1702.90.00; corante caramelo - NCM 1702.90.00;
maltodextrina - NCM 1702.90.00; goma de mascar, mesmo revestida de açúcar - NCM
1704.10.00; chocolate branco - NCM 1704.90.10; caramelo, confeito, drope, pastilha
e produto semelhante - NCM 1704.90.20; produto de confeitaria sem cacau - NCM
1704.90.90; cacau em pó - NCM 1805.00.00; chocolate - NCM 1806.31.10; diverso
tipo de chocolate - NCM 1806.31.10; chocolate - NCM 1806.32.10; pastel de nata
congelado - NCM 1901.10.90; extrato de malte seco - NCM 1901.90.10; doce
diverso - NCM 1901.90.90; farinha feita de farelo de pão, que serve para
empanar alimento oriental - NCM 1901.90.90; farinha panko - NCM 1901.90.90;
massa alimentícia recheada - NCM 1902.20.00; cuscuz - NCM 1902.40.00; pepino
conservado em vinagre - NCM 2001.10.00; produto hortícola conservado em vinagre
ou ácido acético - NCM 2001.90.00; tomate preparado ou conservado, exceto em
vinagre ou em ácido acético - NCM 2002.90.00; cogumelo - NCM 2003.10.00;
cogumelo - NCM 2003.90.00; trufa em conserva - NCM 2003.90.00; batata - NCM
2004.10.00; batata - NCM 2004.10.00; batata palha - NCM 2004.10.00; batata
pré-frita - NCM 2004.10.00; produto hortícola homogeneizado - NCM 2005.10.00;
batata - NCM 2005.20.00; aspargo - NCM 2005.60.00; azeitona - NCM 2005.70.00;
alho - NCM 2005.99.00; alho frito - NCM 2005.99.00; alho frito granulado - NCM
2005.99.00; produto hortícola e mistura de produto hortícola - NCM 2005.99.00;
produto hortícola preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético,
não congelado - NCM 2005.99.00; fruta cristalizada - NCM 2006.00.00; macadâmia
sem casca tostada e salgada - NCM 2008.19.00; pistache - NCM 2008.19.00;
palmito - NCM 2008.91.00; sachê de suco solúvel - NCM 2009.90.00; suco de aloe
vera - NCM 2009.90.00; suco solúvel em sachê - NCM 2009.90.00; fermento - NCM
2102.10.10; fermento - NCM 2102.30.00; molho de soja - NCM 2103.10.10; molho de
soja - NCM 2103.10.90; azeite extra virgem aromatizado (trufado) - NCM
2103.90.21; molho barbecue - NCM 2103.90.21; molho picante - NCM 2103.90.91;
molho picante cajun - NCM 2103.90.91; pasta de wasabi - NCM 2103.90.91; pó para
preparo de bebida, à base de erva aromática - NCM 2106.90.10; emulsificante
e/ou estabilizante - NCM 2106.90.29; pó para preparação alimentícia - NCM
2106.90.29; complemento alimentar de fibra de aveia e beterraba - NCM
2106.90.30; complemento alimentar de suplemento de cálcio, magnésio e vitamina
d - NCM 2106.90.30; complemento alimentar para preparo de bebida para controle
de peso - NCM 2106.90.30; complemento nutricional - NCM 2106.90.30; complemento
alimentar - NCM 2106.90.30; complemento alimentar à base de componente natural
e vitamínico em cápsula - NCM 2106.90.30; complemento alimentar à base de
componente natural e vitamínico em pó - NCM 2106.90.30; pó para milk shake -
NCM 2106.90.30; suplemento alimentar - NCM 2106.90.30; tablete com fonte de
nutriente - NCM 2106.90.30; tablete com vitamina - NCM 2106.90.30; bebida
energética sem álcool, gaseificada - NCM 2202.99.00; vinho tipo champanha (champagne)
- NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso - NCM 2204.10.10; vinho
branco - NCM 2204.21.00; vinho do porto - NCM 2204.21.00; vinho rosado - NCM
2204.21.00; vinho tinto - NCM 2204.21.00; vinho branco - NCM 2204.22.11; vinho
do porto - NCM 2204.22.11; vinho rosado - NCM 2204.22.11; vinho tinto - NCM
2204.22.11; vinho branco - NCM 2204.22.19; vinho do porto - NCM 2204.22.19;
vinho rosado - NCM 2204.22.19; vinho tinto - NCM 2204.22.19; uísque - NCM
2208.30.10; uísque - NCM 2208.30.20; gin - NCM 2208.50.00; vodca - NCM
2208.60.00; licor - NCM 2208.70.00; farinha de peixe - NCM 2301.20.10; produto
que contenha nicotina destinado à absorção da nicotina pelo corpo humano,
produto destinado à inalação sem combustão - NCM 2404.11.00; produto que contenha
nicotina destinado à absorção da nicotina pelo corpo humano, outro, que
contenha nicotina - NCM 2404.12.00; produto que contenha nicotina destinado à
absorção da nicotina pelo corpo humano, outro - NCM 2404.19.00; produto que
contenha nicotina destinado à absorção da nicotina pelo corpo humano, para
aplicação oral - NCM 2404.91.00; produto que contenha nicotina destinado à
absorção da nicotina pelo corpo humano, para aplicação percutânea - NCM
2404.92.00; produto que contenha nicotina destinado à absorção da nicotina pelo
corpo humano, outro - NCM 2404.99.00; sal marinho - NCM 2501.00.11; sal
(cloreto de sódio) - NCM 2501.00.19; sal rosa - NCM 2501.00.19; sal rosa do
himalaia - NCM 2501.00.19; repositor de mineral de água - NCM 2501.00.90; sal
marinho na coloração rosa, mesmo que grosso ou refinado - NCM 2501.00.90;
enxofre - NCM 2503.00.10; enxofre - NCM 2503.00.90; areia sanitária - NCM
2505.90.00; areia sanitária perfumada - NCM 2505.90.00; diatomita - NCM
2512.00.00; esmeril - NCM 2513.20.00; peça para máquina de corte - NCM
2513.20.00; cimento branco - NCM 2523.21.00; ácido bórico - NCM 2528.00.00;
negro de acetileno - NCM 2803.00.11; negro de carbono - NCM 2803.00.19; negro
fumo - NCM 2803.00.19; ácido sulfúrico - NCM 2807.00.10; ácido nítrico - NCM
2808.00.10; ácido sulfonítrico - NCM 2808.00.20; ácido fosfórico - NCM
2809.20.11; ácido fosfórico - NCM 2809.20.19; ácido fosforoso - NCM 2811.19.20;
hedp 60% - NCM 2811.19.20; ácido sulfônico - NCM 2811.19.90; ácido silícico
amorfo sintético precipitado - NCM 2811.22.10; dióxido de silício - NCM
2811.22.10; perkasil sm 660 - NCM 2811.22.10; amônia líquida - NCM 2814.20.00;
hidróxido de sódio 97% - NCM 2815.11.00; hidróxido de sódio 98% - NCM
2815.11.00; hidróxido de sódio 99% - NCM 2815.11.00; soda cáustica escama
98/99% - NCM 2815.11.00; soda cáustica sólida (hidróxido de sódio sólido) - NCM
2815.11.00; soda cáustica sólida 98,5% (hidróxido de sódio sólido com
concentração de 98,5%) - NCM 2815.11.00; soda cáustica sólida 99% (hidróxido de
sódio sólido com concentração de 99%) - NCM 2815.11.00; hidróxido de sódio 98%
- NCM 2815.12.00; hidróxido de sódio líquido - NCM 2815.12.00; hidróxido de
potássio (potassa cáustica) - NCM 2815.20.00; hidróxido de potássio - NCM
2815.20.00; calamina - NCM 2817.00.10; óxido de zinco - NCM 2817.00.10; corian
- NCM 2818.30.00; corian - solid surface - NCM 2818.30.00; hidróxido de
alumínio - NCM 2818.30.00; krion - NCM 2818.30.00; placa de superfície sólida
composta por 70% de trihidróxido de alumínio (ath) e 30% de resina acrílica de
polimetilmetacrilato (pmma) - NCM 2818.30.00; dióxido de titânio - NCM
2823.00.10; óxido de titânio - NCM 2823.00.10; dióxido de titânio - NCM
2823.00.90; óxido de titânio - NCM 2823.00.90; óxido de bismuto - NCM
2825.90.90; trióxido de bismuto - NCM 2825.90.90; fluoreto de sódio - NCM
2826.19.90; fluorossilicato de sódio - NCM 2826.90.20; monofluorfosfato de
sódio - NCM 2826.90.90; cloreto de amônio - NCM 2827.10.00; cloreto de cálcio -
NCM 2827.20.90; policloreto de alumínio em solução - NCM 2827.32.00; cloreto
férrico - NCM 2827.39.96; cloreto de zinco - NCM 2827.39.98; solução de
clorohidróxido de alumínio - NCM 2827.49.21; solução de sesquiclorohidróxido de
alumínio 48 - NCM 2827.49.21; albatex ar - NCM 2829.90.31; sulfato dissódico -
NCM 2830.10.10; ditionito de sódio (hidrossulfito) estabilizado - NCM
2831.10.11; hidrossulfito de sódio - NCM 2831.10.11; hidrossulfito de sódio -
NCM 2831.10.19; sulfoxilato de sódio - NCM 2831.10.21; metabissulfito de sódio
- NCM 2832.10.10; sulfito dissódico - NCM 2832.10.10; sulfito de sódio anidro -
NCM 2832.10.10; bissulfito de sódio - NCM 2832.10.90; metabissulfito de sódio -
NCM 2832.10.90; sulfito de sódio - NCM 2832.10.90; sulfito dissódico - NCM
2832.10.90; bissulfito de amônio - NCM 2832.20.00; sulfato de sódio - NCM
2833.11.10; sulfato de sódio anidro - NCM 2833.11.10; sulfato dissódico anidro
- NCM 2833.11.10; tergentol - NCM 2833.19.00; sulfato de magnésio - NCM
2833.21.00; sulfato de cobre - NCM 2833.25.20; sulfato de bário - NCM
2833.27.10; sulfato de zinco cristal - NCM 2833.29.70; persulfato de amônio -
NCM 2833.40.20; persulfato de potássio - NCM 2833.40.90; nitrito de sódio - NCM
2834.10.10; nitrato de potássio - NCM 2834.21.90; fosfato dissódico - NCM
2835.22.00; pirofosfato, grau alimentício - NCM 2835.22.00; fosfato bicálcico -
NCM 2835.25.00; difosfato de cálcio monoidratado - NCM 2835.26.00; fosfato
monocálcico - NCM 2835.26.00; fosfato tricálcico - NCM 2835.26.00; fosfato
trissódico - NCM 2835.29.80; fosfato de sódio e alumínio - NCM 2835.29.90;
tripolifosfato de sódio - NCM 2835.31.10; tripolifosfato de sódio - NCM
2835.31.10; hexametafosfato de sódio - NCM 2835.39.10; pirofosfato ácido de
sódio - NCM 2835.39.20; carbonato de sódio - NCM 2836.20.10; carbonato
dissódico anidro - NCM 2836.20.10; soda ash powder - NCM 2836.20.10;
bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; hidrogenocarbonato (bicarbonato) de
sódio - NCM 2836.30.00; carbonato de potássio - NCM 2836.40.00; carbonato de
cálcio - NCM 2836.50.00; bicarbonato de amônio - NCM 2836.99.13; carbonato de
manganês - NCM 2836.99.19; percarbonato de sódio - NCM 2836.99.20;
metassilicato de sódio - NCM 2839.11.00; bórax - NCM 2840.19.00; perborato de
sódio - NCM 2840.30.00; permanganato de potássio - NCM 2841.61.00; aluminato de
sódio - NCM 2841.90.81; material em pó que, em contato com o ar atmosférico,
retém o nitrogênio e permite a concentração do oxigênio - NCM 2842.10.90;
fosfato ácido de sódio e alumínio - NCM 2842.90.00; sal de ácido inorgânico -
NCM 2842.90.00; nitrito de sódio - NCM 2843.10.00; liga, dispersão (incluindo
oscermet), produto cerâmico e mistura que contenha trítio ou seu composto - NCM
2844.41.00; liga, dispersão (incluindo oscermet), produto cerâmico e mistura
que contenha este elemento ou composto - NCM 2844.42.00; molibdênio-99
absorvido em alumina, apto para a obtenção de tecnécio-99 (reativo de
diagnóstico para medicina nuclear) - NCM 2844.43.10; cobalto-60 - NCM
2844.43.20; iodo-131 - NCM 2844.43.30; liga, dispersão (incluindo oscermet),
produto cerâmico e mistura que contenha este elemento, isótopo ou composto -
NCM 2844.43.90; resíduo radioativo - NCM 2844.44.00; boro enriquecido em
boro-10 e seu composto - NCM 2845.20.00; lítio enriquecido em lítio-6 e seu
composto - NCM 2845.30.00; hélio-3 - NCM 2845.40.00; peróxido de hidrogênio -
NCM 2847.00.00; cicloexano - NCM 2902.11.00; material de referência primário:
sabineno - NCM 2902.19.90; estireno - NCM 2902.50.00; cloreto de metileno - NCM
2903.12.00; cloreto de metileno - NCM 2903.12.00; cloridrato de metileno - NCM
2903.12.00; policloreto de vinila (pvc) - NCM 2903.21.00; percloroetileno
(tetracloroetileno) - NCM 2903.23.00; trifluorometano (hfc-23) - NCM
2903.41.00; difluorometano (hfc-32) - NCM 2903.42.00; pentafluoroetano
(hfc-125), 1,1,1-trifluoroetano (hfc-143a) e 1,1,2-trifluoroetano (hfc-143) -
NCM 2903.44.00; 1,1,1,2-tetrafluoroetano (hfc-134a) - NCM 2903.45.10;
1,1,2,2-tetrafluoroetano (hfc-134) - NCM 2903.45.20;
1,1,1,2,3,3,3-heptafluoropropano (hfc-227ea), 1,1,1,2,2,3-hexafluoropropano
(hfc-236cb), 1,1,1,2,3,3-hexafluoropropano (hfc-236ea) e
1,1,1,3,3,3-hexafluoropropano (hfc-236fa) - NCM 2903.46.00;
1,1,1,3,3-pentafluoropropano (hfc-245fa) e 1,1,2,2,3-pentafluoropropano
(hfc-245ca) - NCM 2903.47.00; 1,1,1,3,3-pentafluorobutano (hfc365mfc) e
1,1,1,2,2,3,4,5,5,5-decafluoropentano (hfc4310mee) - NCM 2903.48.00; derivado
fluorado saturado de hidrocarboneto acíclico: outro - NCM 2903.49.00;
2,3,3,3-tetrafluoropropeno (hfo-1234yf), 1,3,3,3-tetrafluoropropeno
(hfo-1234ze) e (z)-1,1,1,4,4,4-hexafluoro-2-buteno (hfo-1336mzz) - NCM
2903.51.00; 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluorometil)prop-1-eno - NCM
2903.59.10; derivado fluorado não saturado de hidrocarboneto acíclico - NCM
2903.59.90; brometo de metila (bromometano) - NCM 2903.61.00; dibrometo de
etileno (iso) (1,2-dibromoetano) - NCM 2903.62.00; iodoetano - NCM 2903.69.10;
iodofórmio - NCM 2903.69.20; derivado bromado ou iodado de hidrocarboneto
acíclico: outro - NCM 2903.69.90; paradiclorobenzeno - NCM 2903.91.30;
sulfonato de sódio - NCM 2904.10.90; ácido sulfônico - NCM 2904.31.00;
isopropanol - NCM 2905.12.20; álcool cetílico - NCM 2905.17.20; vegarol 1698
cetílico - NCM 2905.17.20; álcool estearílico - NCM 2905.17.30; dihidromircenol
- NCM 2905.22.30; éter monoetílico - NCM 2905.31.00; éter monoetílico de
etilenoglicol - NCM 2905.31.00; monoetileno glicol - NCM 2905.31.00;
monoetilenoglicol - NCM 2905.31.00; propilenoglicol pgusp - NCM 2905.32.00;
neopentilglicol - NCM 2905.39.90; trimetil propano - NCM 2905.41.00;
pentaeritritol - NCM 2905.42.00; pentaeritritol 95% - NCM 2905.42.00; manitol -
NCM 2905.43.00; sorbitol - NCM 2905.44.00; sorbitol 70/20 líquido - NCM
2905.44.00; sorbitol em pó - NCM 2905.44.00; mentol - NCM 2906.11.00; inositol
- NCM 2906.13.00; álcool benzílico - NCM 2906.21.00; fenol (hidroxibenzeno) e seu
sal - NCM 2907.11.00; cresol e seu sal - NCM 2907.12.00; nonil fenol etoxilado
- NCM 2907.13.00; octilfenol, nonilfenol e seu isômero, sal deste produto - NCM
2907.13.00; beta-naftol e seu sal - NCM 2907.15.10; betocarateno pó - NCM
2907.15.10; naftol e seu sal - NCM 2907.15.90; 2,6-di-ter-butil-p-cresol e seu
sal - NCM 2907.19.10; bht - NCM 2907.19.10; butil hidroxi tolueno (bht) - NCM
2907.19.10; ptbf - NCM 2907.19.30; p-ter-butilfenol e seu sal - NCM 2907.19.30;
xilenol e seu sal - NCM 2907.19.40; fenol - NCM 2907.19.90; resorcinol e seu
sal - NCM 2907.21.00; hidroquinona e seu sal - NCM 2907.22.00;
4,4?-isopropilidenodifenol (bisfenol a, difenilolpropano) e seu sal - NCM
2907.23.00; bht - NCM 2907.29.00; tbhq - NCM 2907.29.00; fenosulfato de zinco -
NCM 2908.99.30; dietilenoglicol - NCM 2909.41.00; butilglicol - NCM 2909.43.10;
etilenoglicol - NCM 2909.43.10; unilub - NCM 2909.43.10; butilglicol - NCM
2909.44.19; dipropilenoglicol - NCM 2909.49.31; tripropilenoglicol - NCM
2909.49.32; dipropileno glicol monoetil éter - NCM 2909.49.39; dipropileno
glicol monometil éter (dpm) - NCM 2909.49.39; triclosan - NCM 2909.50.11;
peróxido de álcool, peróxido de éter, peróxido de acetal e de hemiacetal,
peróxido de cetona, e seu derivado halogenado, sulfonado, nitrado ou nitrosado,
outro - NCM 2909.60.90; carneon - NCM 2910.90.10; formol - NCM 2912.11.00;
aldeído alfa-amilcinâmico - NCM 2912.29.10; aldeído alfa-amilcinâmico 97% - NCM
2912.29.10; aldeído alfa-hexilcinâmico - NCM 2912.29.20; aldeído
alfa-hexilcinâmico 97% - NCM 2912.29.20; tripal - NCM 2912.29.90; substância
aromatizante, utilizada na indústria alimentícia, vanilina - NCM 2912.41.00;
vanilina - NCM 2912.41.00; etil vanilina - NCM 2912.42.00; paraformaldeído -
NCM 2912.60.00; acetona - NCM 2914.11.00; ciclohexanona - NCM 2914.22.10;
cânfora - NCM 2914.29.90; butyl methoxy dibenzoyl methane - NCM 2914.50.90;
cuxavit - NCM 2914.79.21; ácido fórmico - NCM 2915.11.00; formiato de sódio -
NCM 2915.12.10; sal de sódio do ácido fórmico (formiato de sódio) - NCM 2915.12.10;
formiato de cálcio - NCM 2915.12.90; ácido acético - NCM 2915.21.00; ácido
acético glacial - NCM 2915.21.00; subacetato de chumbo - NCM 2915.29.90;
acetato de etila - NCM 2915.31.00; acetato de butila - NCM 2915.33.00; acetato
de n-butila - NCM 2915.33.00; triacetina - NCM 2915.39.21; solução de limpeza -
NCM 2915.39.99; monocloroacetato de sódio - NCM 2915.40.20; propionato de
cálcio - NCM 2915.50.20; propionato de cálcio granulado - NCM 2915.50.20; ácido
isobutírico - NCM 2915.60.19; ucar film ibt - NCM 2915.60.19; ácido palmítico
iquasol - NCM 2915.70.11; palmitato de isopropila - NCM 2915.70.11; ácido
esteárico - NCM 2915.70.20; estearato de magnésio - NCM 2915.70.39;
monoestearato de glicerila - NCM 2915.70.39; ácido mirístico iquasol 99% - NCM
2915.90.31; ácido caprílico - NCM 2915.90.32; ácido cáprico - NCM 2915.90.39;
ácido caproico - NCM 2915.90.39; ácido láurico - NCM 2915.90.41; ácido
peracético - NCM 2915.90.60; ácido cáprico - NCM 2915.90.90; ácido acrílico -
NCM 2916.11.10; acrilato de butila - NCM 2916.12.30; ácido metacrílico - NCM
2916.13.10; ácido oleico - NCM 2916.15.19; ácido graxo, destilado, desidratado
de mamona - NCM 2916.15.20; sorbato de potássio - NCM 2916.19.11; sorbato de
potássio granulado - NCM 2916.19.11; ácido sórbico - NCM 2916.19.19; bifenthrin
- NCM 2916.20.15; ácido benzóico - NCM 2916.31.10; benzoato de sódio - NCM
2916.31.21; benzoato de sódio granular - NCM 2916.31.21; sal de sódio - NCM
2916.31.21; ácido oxálico - NCM 2917.11.10; ácido oxálico 99,6% - NCM 2917.11.10;
ácido oxálico cristalizado - NCM 2917.11.10; ácido oxálico e seu sal - NCM
2917.11.10; anidrido maleico - NCM 2917.14.00; ácido fumárico - NCM 2917.19.30;
ácido fumárico - NCM 2917.19.30; dop (dioctilftalato) - NCM 2917.32.00;
ortoftalato de dioctila - NCM 2917.32.00; anidrido ftálico - NCM 2917.35.00;
lactato de sódio - NCM 2918.11.00; ácido tatárico - NCM 2918.12.00; ácido
cítrico - NCM 2918.14.00; ácido cítrico (anidro) - NCM 2918.14.00; citrato de
sódio - NCM 2918.15.00; citrato de sódio dihidratado - NCM 2918.15.00; alil
amil glicolato - NCM 2918.16.90; ácido hidroxiesteárico - NCM 2918.19.30; ácido
málico - NCM 2918.19.90; ácido acetilsalicílico - NCM 2918.22.11; salicilato de
metila - NCM 2918.23.00; metilparabeno - NCM 2918.29.22; nipazol/propil
parabeno - NCM 2918.29.23; propilparabeno - NCM 2918.29.23; butil parabeno -
NCM 2918.29.29; etil parabeno - NCM 2918.29.29; metil parabeno sódico - NCM
2918.29.29; metilparabeno sódico - NCM 2918.29.29; propyl galato - NCM
2918.29.30; ácido glioxílico - NCM 2918.30.90; metil dihidrojasmonato - NCM
2918.30.90; octyl methoxy cinnamate - NCM 2918.99.19; aldeído c-16 - NCM
2918.99.99; aldeído c-16 98% - NCM 2918.99.99; misoprostol hpmc 1% dispersion -
NCM 2918.99.99; octyl methoxy cinnamate - NCM 2918.99.99; líquido incolor ou
amarelado, empregado como plastificante para produto da celulose e para resina
sintética (tinta), com função de plastificação interna da tubulação, evitando a
impregnação da tinta durante o seu deslocamento - NCM 2919.90.20; diclorvós -
NCM 2919.90.40; tcpp - NCM 2919.90.90; tributoxi etil fosfato - NCM 2919.90.90;
dimetil amino propil amina - NCM 2921.19.29; amina 16 - NCM 2921.19.99; taurina
- NCM 2921.19.99; moca-hr - NCM 2921.59.90; monoetanolamina - NCM 2922.11.00;
dietanolamina - NCM 2922.12.00; trietanolamina - NCM 2922.15.00; cloridrato de
propalonol - NCM 2922.19.96; glutamato de potássio - NCM 2922.42.10; glutamato
monossódico - NCM 2922.42.20; msg glutamato monossódico - NCM 2922.42.20;
glicina - NCM 2922.49.10; ácido etilenodiaminotetracético - NCM 2922.49.20;
ácido etilenodiaminotetracético (edta 2na) - NCM 2922.49.20; ácido
etilenodiaminotetracético (edta 4na) - NCM 2922.49.20; edta cálcico dissódico -
NCM 2922.49.20; edta dissódico - NCM 2922.49.20; edta tetrassódico - NCM
2922.49.20; ácido glutâmico, n,n-diacetic sal tetr - NCM 2922.49.59;
diclofenaco de sódio - NCM 2922.49.61; aminoácido (taurina) - NCM 2922.49.90;
aminoácido, beta alanina - NCM 2922.49.90; aminoácido, l-isoleucina - NCM
2922.49.90; aminoácido, l-leucina - NCM 2922.49.90; aminoácido, l-vanilina -
NCM 2922.49.90; aminoácido, taurina - NCM 2922.49.90; l-isoleucina - NCM
2922.49.90; l-leucina - NCM 2922.49.90; citrato de colina - NCM 2923.10.00;
lecitina de soja - NCM 2923.20.00; cloreto de benzalcônio - NCM 2923.90.90;
cloreto de benzalcônio 50% - NCM 2923.90.90; cloreto de benzetônio - NCM
2923.90.90; l-carnitina base - NCM 2923.90.90; poliquaternium 7
(poliquaternário) - NCM 2923.90.90; amida 90 e - NCM 2924.19.94; l-glutamina -
NCM 2924.19.99; trichlorocarbanilide - NCM 2924.21.19; paracetamol - NCM
2924.29.13; aspartame - NCM 2924.29.91; sweetcolor marrom - NCM 2924.29.99;
sacarina sódica - NCM 2925.11.00; glutetimida - NCM 2925.12.00; talidomida -
NCM 2925.19.10; clordimeforme - NCM 2925.21.00; aspartato de l-arginina - NCM
2925.29.11; arginina e seus sais - NCM 2925.29.19; l-arginina - NCM 2925.29.19;
carbonato de guanidina - NCM 2925.29.21; n,n'-difenilguanidina - NCM
2925.29.22; clorexidina e seus sais - NCM 2925.29.23; carbonato de guanidina -
NCM 2925.29.29; amitraz - NCM 2925.29.30; isetionato de pentamidina - NCM
2925.29.40; n-(3,7-dimetil-7-hidroxioctilideno) antranilato de metila - NCM
2925.29.50; creatina - NCM 2925.29.90; octocrylene - NCM 2926.90.19;
cipermetrina técnica 92% - NCM 2926.90.23; cipermitrina - NCM 2926.90.23;
alfacipermetrina - NCM 2926.90.29; compostos diazóicos - NCM 2927.00.10;
azodicarbonamida - NCM 2927.00.21; composto diazoicos ou azóxicos - NCM
2927.00.29; composto azóxicos - NCM 2927.00.30; diisocianato de difenilmetano -
NCM 2929.10.10; catalisador ultra violeta - NCM 2929.10.21; desmodur t80 - NCM
2929.10.21; mistura de isômeros - NCM 2929.10.21; mistura de isomeros,
diisocianatos de tolueno (tdi) - NCM 2929.10.21; tdi - NCM 2929.10.21; dissocianato
de tolueno (tdi) - NCM 2929.10.29; sistema de espuma de poliuterano composto de
funções nitrogenadas de dissocianato de tolueno - NCM 2929.10.29; isocianato
alifático - NCM 2929.10.90; ciclamato de sódio - NCM 2929.90.11;
2-(n,n-dimetilamino) etanotiol - NCM 2930.10.00; ácido tioglicolico - NCM
2930.90.11; tioglicolato de amoneo - NCM 2930.90.11; ácido tiodipropionico -
NCM 2930.90.99; metilfosfonato de dimetila - NCM 2931.41.00; ácido
metilfosfônico - NCM 2931.44.00; sal do ácido metilfosfônico e de (aminoiminometil)ureia
(1:1) - NCM 2931.45.00; 2,4,6-trióxido de
2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatrifosfinano - NCM 2931.46.00;
difenilfosfonato(4,4?-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila) - NCM 2931.49.12;
etidronato dissódico - NCM 2931.49.13; glufosinato de amônio - NCM 2931.49.15;
hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) - NCM 2931.49.16; sal alquilado ou
protonado - NCM 2931.49.20; n,n-dialquil(de c1 a c3)fosforoamidocianidatos de
o-alquila (de até c10, incluindo os cicloalquila) - NCM 2931.49.40; derivado
organofosforado não halogenado - NCM 2931.49.90; dicloreto metilfosfônico- -
NCM 2931.51.00; dicloreto propilfosfônico - NCM 2931.52.00; etilfosfonotionato
de o-(3-cloropropil) o-[4-nitro-3- (trifluorometil)fenila] - NCM 2931.53.00;
triclorfom (iso) - NCM 2931.54.00; ácido clodrônico e seu sal dissódico - NCM
2931.59.11; etefon - NCM 2931.59.12; fotemustina - NCM 2931.59.13; alquil(de c1
a c3)fosfonofluoridatos de o-alquila (de até c10, incluindo os cicloalquila) -
NCM 2931.59.91; metilfosfonocloridato de o-isopropila - NCM 2931.59.92;
metilfosfonocloridato de o-pinacolila - NCM 2931.59.93; difluoreto de
alquilfosfonila, com grupo alquila de c1 a c3 - NCM 2931.59.94; derivados
organofosforados halogenados - NCM 2931.59.99; cloreto de
terc-butil-dimetil-silano - NCM 2931.90.29; decametilciclopentassiloxano - NCM
2931.90.29; pmx-0245 cyclopentasiloxane - NCM 2931.90.29; tetraidrofurano - NCM
2932.11.00; 2-furaldeído (furfural) - NCM 2932.12.00; álcool furfurílico - NCM
2932.13.10; álcool tetraidrofurfurílico - NCM 2932.13.20; sucralose - NCM
2932.14.00; ranitidina e seus sais - NCM 2932.19.10; nafronil - NCM 2932.19.20;
nitrovin - NCM 2932.19.30; bioresmetrina - NCM 2932.19.40; diacetato de
5-nitrofurfurilideno (nfda) - NCM 2932.19.50; sucralose - NCM 2932.19.90; ácido
eritorbico - NCM 2932.20.00; aldeido c-14 98% - NCM 2932.20.00; aldeido c-18
98% - NCM 2932.20.00; brodifacoum - NCM 2932.20.00; cânfora sintética - NCM
2932.20.00; cumarina - NCM 2932.20.00; delta decalactona - NCM 2932.20.00;
delta dodecalactona - NCM 2932.20.00; eritorbato de sodio - NCM 2932.20.00;
flocoumafen - NCM 2932.20.00; glucona delta lactona - NCM 2932.20.00;
hydroxycounmarin - NCM 2932.20.00; lactonas - NCM 2932.20.00; material de
referencia primario sendo: angonin - NCM 2932.20.00; material de referencia primario
sendo: dihydrokavain - NCM 2932.20.00; material de referencia primario sendo:
dihydromethysticin - NCM 2932.20.00; substância aromatizante, utilizada na
indústria alimentícia, adeildo c18 - NCM 2932.20.00; substância aromatizante,
utilizada na indústria alimentícia, delta deca - NCM 2932.20.00; carbofurano
(iso) - NCM 2932.96.00; ácido eritorbico - NCM 2932.99.99; aldeido c-14 98% -
NCM 2932.99.99; aldeido c-18 98% - NCM 2932.99.99; cumarina - NCM 2932.99.99;
delta decalactona - NCM 2932.99.99; delta dodecalactona - NCM 2932.99.99;
eritorbato de sódio - NCM 2932.99.99; etil maltol - NCM 2932.99.99; flocoumafen
- NCM 2932.99.99; hydroxycounmarin - NCM 2932.99.99; material de referencia
primario - NCM 2932.99.99; musk t - NCM 2932.99.99; substância aromatizante,
utilizada na indústria alimentícia, etil veltol - NCM 2932.99.99; dipirona -
NCM 2933.11.11; dipirona dab 10 - NCM 2933.11.11; dipirona sódica - NCM
2933.11.19; fipronil - NCM 2933.19.90; metronidazol base - NCM 2933.29.12;
losartana - NCM 2933.29.99; carfentanila - NCM 2933.33.31; cetobemidona - NCM
2933.33.32; remifentanila - NCM 2933.33.94; fentanilas e seus derivados - NCM
2933.34.00; quinuclidin-3-ol - NCM 2933.35.00; 4-anilino-n-fenetilpiperidina
(anpp) - NCM 2933.36.00; n-fenetil-4-piperidona (npp) - NCM 2933.37.00;
compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de nitrogênio - NCM
2933.39.29; benzilato de 3-quinuclidinila - NCM 2933.39.37; piroctone olamine -
NCM 2933.39.99; norfloxacino base - NCM 2933.59.13; dicloro isocianúrico - NCM
2933.69.19; dicloro isocianúrico - NCM 2933.69.29; maleato de enalapri - NCM
2933.99.46; captopril - NCM 2933.99.49; chemsol-hs - NCM 2933.99.59; fentanilas
e seus derivados- - NCM 2934.92.00; acesulfame-k - NCM 2934.99.26; cetoconazol
- NCM 2934.99.31; sulfametoxazol - NCM 2935.90.25; palmitato de isopropila -
NCM 2936.21.13; cuxavit b1 - NCM 2936.22.20; cuxavit b2 - NCM 2936.23.10;
cuxavit calpan - NCM 2936.24.10; d.pantenol - NCM 2936.24.90; d-pantenol - NCM
2936.24.90; cuxavit b6 - NCM 2936.25.20; ácido ascórbico - NCM 2936.27.10;
ácido dl- ascórbico, vitamina c - NCM 2936.27.10; ácido l- ascórbico, vitamina
c - NCM 2936.27.10; ascorbato de sódio - NCM 2936.27.20; acido ascorbico - NCM
2936.27.90; vitamina c - NCM 2936.27.90; cuxavit e50 - NCM 2936.28.12; vitamina
e - NCM 2936.28.12; vitamina d3 - NCM 2936.29.21; cuxavit k3 - NCM 2936.29.40;
nicotinamida - NCM 2936.29.52; padrão de referência mifepristone - NCM
2937.23.10; mifepristona - NCM 2937.29.90; extrato de quilaia - NCM 2938.90.90;
heterosídeo natural ou reproduzido por síntese, seu sal, éter, éster e outro
derivado - NCM 2938.90.90; material de referência primário: daidzin - NCM
2938.90.90; material de referência primário: luteolin 7-glucoside - NCM
2938.90.90; cafeína - NCM 2939.30.10; cafeína anidra usp - NCM 2939.30.10;
levometanfetamina e seu sal - NCM 2939.45.10; metanfetamina e seu sal - NCM
2939.45.20; racemato de metanfetamina e seu sal - NCM 2939.45.30; ecgonina e
seu sal - NCM 2939.72.20; éster graxo de sacarose - NCM 2940.00.99; cloridrato
de tetraciclina (hcl) - NCM 2941.30.10; sulfato de neomicina - NCM 2941.90.41;
ureia - NCM 3102.10.10; ureia técnica - NCM 3102.10.10; sulfato de amônio - NCM
3102.21.00; nitrato de sódio - NCM 3102.50.11; fosfato diamônico - NCM
3105.40.00; fosfato monoamônico - NCM 3105.40.00; carotenoide - NCM 3203.00.11;
corante de origem vegetal hemateína - NCM 3203.00.11; hemateína - NCM
3203.00.11; corante de origem vegetal fisetina - NCM 3203.00.12; fisetina - NCM
3203.00.12; corante de origem vegetal morina - NCM 3203.00.13; morina - NCM
3203.00.13; amarillo - NCM 3203.00.19; amarillo os ce 00356 - NCM 3203.00.19;
annato - NCM 3203.00.19; clorofila - NCM 3203.00.19; corante natural - NCM
3203.00.19; corante de origem vegetal - NCM 3203.00.19; matéria corante de
origem vegetal - NCM 3203.00.19; matéria corante de origem vegetal ou animal -
NCM 3203.00.19; norbixin - NCM 3203.00.19; turmeric - NCM 3203.00.19; carmim br
- NCM 3203.00.21; carmim de cochonilha - NCM 3203.00.21; corante de origem
animal - NCM 3203.00.29; matéria corante de origem animal - NCM 3203.00.29;
base de matéria corante - NCM 3203.00.30; corante natural carmim - NCM
3203.00.30; corante natural clorofila - NCM 3203.00.30; corante natural grape
skin 7525 - NCM 3203.00.30; corante vegetal - NCM 3203.00.30; preparação à base
de matéria corante de origem vegetal ou animal - NCM 3203.00.30; aditivo
orgânico - NCM 3204.11.00; corante - NCM 3204.11.00; mistura de ácido
alquilbenzeno sulfônico - NCM 3204.11.00; terasil de diversa cor - NCM
3204.11.00; corante ácido, mesmo metalizado, e preparação à base desse corante
- NCM 3204.12.10; corante mordente e preparação à base desse corante - NCM
3204.12.10; erionyl marinho - NCM 3204.12.10; erionyl marinho a-r - NCM
3204.12.10; erionyl navy a-r - NCM 3204.12.10; tectilon azul 4r-01 200% - NCM
3204.12.10; corante básico e preparação à base desse corante - NCM 3204.13.00;
corante direto e preparação à base desse corante - NCM 3204.14.00; solophenyl
grey 4gle 300% - NCM 3204.14.00; dibenzantrona - NCM 3204.15.20;
dimetoxidibenzantrona - NCM 3204.15.30; corante de cuba (incluindo o
utilizável, no estado em que se apresenta, como pigmento) e preparação à base
desse corante - NCM 3204.15.90; corante reagente e preparação à base desse corante
- NCM 3204.16.00; novacron marinho s-g - NCM 3204.16.00; novacron navy s-g -
NCM 3204.16.00; pigmento e preparação à base desse pigmento - NCM 3204.17.00;
carotenoide - NCM 3204.18.10; preparação que contenha beta-caroteno, éster
metílico ou etílico do ácido 8?-apo-beta-carotenoico ou cantaxantina, com óleo
vegetal, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, própria para colorir alimento -
NCM 3204.18.20; matéria corante carotenoide e preparação à base dessa matéria -
NCM 3204.18.90; corante azóico - NCM 3204.19.30; corante - NCM 3204.19.90;
preparação alimentícia - NCM 3204.19.90; derivado do estilbeno - NCM
3204.20.19; produto orgânico sintético do tipo utilizado como agente de
aviamento fluorescente - NCM 3204.20.90; uvitex - NCM 3204.20.90; matéria
corante orgânica sintética - NCM 3204.90.00; laca - NCM 3205.00.00; laca de
carmim - NCM 3205.00.00; aditivo à base de titânio cor branca - NCM 3206.11.10;
dióxido de titânio - NCM 3206.11.10; pigmento dióxido de titânio do tipo rutilo
- NCM 3206.11.10; pigmento rutilo granulado - NCM 3206.11.10; pigmento e
preparação à base de dióxido de titânio - NCM 3206.11.10; aditivo à base de
titânio cor branca - NCM 3206.11.20; dióxido de titânio - NCM 3206.11.20;
pigmento e preparação à base de dióxido de titânio - NCM 3206.11.20; pigmento
tipo rutilo com dióxido de titânio - NCM 3206.11.20; aditivo à base de titânio
cor branca - NCM 3206.19.90; litopônio - NCM 3206.42.10; aditivo para corante
orgânico - NCM 3206.49.90; solução definida à base de poliéster, para fabricação
de tinta - NCM 3208.10.30; mistura de secante - NCM 3211.00.00; octoato de
cálcio - NCM 3211.00.00; octoato de cobalto - NCM 3211.00.00; octoato de zinco
- NCM 3211.00.00; octoato de zircônio - NCM 3211.00.00; secante preparado - NCM
3211.00.00; mastique de vidraceiro, cimento de resina, outro mastique - NCM
3214.10.10; tinta solvente, cor preta, para impressora digital de grande
formato para impressão de material para comunicação visual como banner, faixa,
frontlight, backlight, painel, adesivo para frota, sinalização, entre outro -
NCM 3215.11.00; tinta, para impressora digital de grande formato, para
impressão de material para comunicação visual como banner, painel, adesivo para
frota, entre outro - NCM 3215.11.00; ácido sulfônico de alquilbenzeno linear e
seu sal - NCM 3402.31.00; dibutilnaftalenossulfonato de sódio - NCM 3402.39.10;
n-metil-n-oleiltaurato de sódio - NCM 3402.39.20; alquilsulfonato de sódio,
secundário - NCM 3402.39.30; agente orgânico de superfície aniônico, mesmo
acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; acetato de oleilamina -
NCM 3402.41.10; catiônico - NCM 3402.41.90; agente orgânico de superfície,
mesmo acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.42.00; agente orgânico de
superfície, mesmo acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.49.00; resina
epóxi - NCM 3907.30.11; resina epóxi - NCM 3907.30.19; copolímero de
tetrabromobisfenol a e epicloridrina (resina epóxida bromada) - NCM 3907.30.21;
resina epóxi - NCM 3907.30.22; resina epóxi - NCM 3907.30.29; policarbonato (pc)
- NCM 3907.40.10; bloco irregular, pó, pedaço e grumo - NCM 3907.40.90; pet
(politereftalato de etileno) - NCM 3907.69.00; permadyne (resina para dente) -
NCM 3907.99.19; polibutileno tereftalato (pbt) - NCM 3907.99.19;
(poli)caprolactona - NCM 3907.99.92; copoliéster - NCM 3907.99.99; esmalte
flexil - NCM 3907.99.99; pom (acetal) - NCM 3907.99.99; poliamida 11 (pa11) -
NCM 3908.10.21; poliamida (nylon pa, com carga) - NCM 3908.10.23; mdi
polimérico - NCM 3909.31.00; biocol - NCM 3909.50.19; resina de poliuretano
para aglomerado de espuma - NCM 3909.50.19; fluido de silicone - NCM
3910.00.11; mistura de pré-polímero linear e cíclico (selante usado para
fechamento de pilha palito de zc) - NCM 3910.00.11; fluido de silicone - NCM
3910.00.12; fluido de silicone - NCM 3910.00.13; dimetil siloxano, com
terminação de trimetil-silóxi - NCM 3910.00.19; fluido de silicone - NCM
3910.00.19; polimetilhidroxissilicone - NCM 3910.00.19; selador silicone (blue
silicone) - NCM 3910.00.19; silicone - NCM 3910.00.19; silicone de polímero
hidrogênico - NCM 3910.00.19; silicone para hidrofugar gesso - NCM 3910.00.19;
mangueira - NCM 3910.00.21; tubo de silicone - NCM 3910.00.21; resina de
petróleo, resina de cumarona-indeno, politerpeno, polissulfeto, polissulfona,
em forma primária. poli(1,3-fenileno metilfosfonato) - NCM 3911.20.00; pei
(resina de produto) - NCM 3911.90.12; abs (acrilonitrila butadieno estirenica)
- NCM 3911.90.29; acetato de celulose (ca) - NCM 3912.11.20;
carboximetilcelulose (cmc) - NCM 3912.31.11; carboximetilcelulose sódica - NCM
3912.31.29; celulose microcristalina mc102 - NCM 3912.31.29; etil e
propilcelulose, hidroxilada - NCM 3912.39.10; hidroxietilcelulose - NCM
3912.39.10; hidroxietilcelulose me60m, aditivo retentor de água de média
viscosidade, modificado para redução do deslizamento - NCM 3912.39.10;
hidroxipropilmetilcelulose - NCM 3912.39.10; walocel - NCM 3912.39.10;
poliquaternium - NCM 3912.39.30; poliquaternium 10 (poliquaternário) - NCM
3912.39.30; poliquaternium 4 (poliquaternário) - NCM 3912.39.30; celulose
microcristalina - NCM 3912.90.31; goma xantana m 80 e 200 - NCM 3913.90.20;
sulfato de condroitina - NCM 3913.90.60; tubo e seu acessório, de polietileno
de alta densidade (pead) - NCM 3917.21.00; correia de poliuretano - NCM
3917.29.00; mangueira ferro caldeira - NCM 3917.29.00; tubo de guarda - NCM
3917.29.00; conduíte - NCM 3917.32.90; kit conduíte - NCM 3917.32.90; tubo
termorretrátil - NCM 3917.32.90; acessório para tubo, de plástico - NCM
3917.40.90; bifurcação pead 135° - NCM 3917.40.90; bocal de inspeção, pead -
NCM 3917.40.90; braçadeira para solda elétrica, pead - NCM 3917.40.90; coletor
pluvial, inox, para calha - NCM 3917.40.90; conector de plástico para infusão -
NCM 3917.40.90; conector para tubo, de plástico - NCM 3917.40.90; curva 45°,
pead - NCM 3917.40.90; curva 90°, pead, raio longo - NCM 3917.40.90; emenda
para conduíte - NCM 3917.40.90; junta de expansão - NCM 3917.40.90; luva para
solda elétrica - NCM 3917.40.90; redução concêntrica - NCM 3917.40.90; redução
excêntrica - NCM 3917.40.90; revestimento de piso, de polímero de cloreto de
vinila - NCM 3918.10.00; tapete plástico - NCM 3918.10.00; piso vinílico - NCM
3918.90.00; revestimento de piso, de plástico - NCM 3918.90.00; chapa, folha,
tira, fita, película e outra forma plana, autoadesiva de plástico de largura
não superior a 20cm, vinil autoadesivo - NCM 3919.10.20; filme adesivo acrílico
- NCM 3919.10.90; chapa, folha, tira, fita, película e outra forma plana,
autoadesiva, de plástico, mesmo em rolo - NCM 3919.90.10; autoadesivo para
comunicação visual do tipo brilho ou fosco, transparente, com película
calandrada monomérica ou polimérica para sinalização - NCM 3919.90.20; chapa,
folha, tira, fita, película e outra forma plana, autoadesiva de plástico, vinil
autoadesivo, filme de pvc - NCM 3919.90.20; chapa, folha, tira, fita, película
e outra forma plana, autoadesiva, de plástico, mesmo em rolo, de poli(cloreto
de vinila) - NCM 3919.90.20; fita autoadesiva, confeccionada em plástico do
tipo pvc - NCM 3919.90.20; fita autoadesiva, confeccionada em plástico do tipo
pvc, com rolo de largura superior a 20cm, utilizado no revestimento da prancha
do esqueite (skate) - NCM 3919.90.20; rolo ou folha autoadesiva de pvc - NCM
3919.90.20; autoadesivo para comunicação visual como sinalização de frota, painel,
segurança, entre outro - NCM 3919.90.90; chapa, folha, tira, fita, película e
outra forma plana, autoadesiva, de plástico, mesmo em rolo - NCM 3919.90.90;
etiqueta adesiva - NCM 3919.90.90; etiqueta para cabo - NCM 3919.90.90; filme
pvc termorretrátil - NCM 3920.43.90; acrílico branco leitoso - NCM 3920.51.00;
acrílico claro - NCM 3920.51.00; acrílico clear - NCM 3920.51.00; acrílico
cristal - NCM 3920.51.00; acrílico de diversa cor, formato, tamanho e tipo -
NCM 3920.51.00; acrílico sheet - NCM 3920.51.00; chapa em acrílico - NCM
3920.51.00; chapa em acrílico ir780 espessura 1,5mm - 44,5mm x 74,5mm - NCM
3920.51.00; chapa em policarbonato compacto fumê 100x200 espessura 1,00mm uv -
NCM 3920.51.00; chapa, folha, película, tira e lâmina, de plástico não alveolar,
não reforçada nem estratificada, sem suporte, nem associada de forma semelhante
a outra matéria - NCM 3920.51.00; fita adesiva em silicone - NCM 3920.99.10;
rolo magneto - NCM 3920.99.90; telelite adesivo para celular com luz, plástico
- NCM 3920.99.90; chapa, folha, película, tira e lâmina, de plástico - NCM
3921.12.00; frontlit banner (pvc) - NCM 3921.12.00; pvc expandido (painel de
espuma de pvc) - NCM 3921.12.00; chapa, folha, película, tira e lâmina, de
poliuretano - NCM 3921.13.90; fita revestida dupla face, espuma de poliuretano
- NCM 3921.13.90; filme stretch - NCM 3921.19.00; folha de plástico,
estratificada, de ação antioxidante de superfície, para embalagem de uva
fresca, de célula ou não, em diversa dimensão - NCM 3921.19.00; látex de borracha
natural, mesmo pré-vulcanizado - NCM 4001.10.00; borracha - NCM 4002.11.10;
borracha - NCM 4002.19.12; estireno, grau alimentício - NCM 4002.19.12;
borracha - NCM 4002.19.19; borracha - NCM 4002.49.00; borracha policloroprene -
NCM 4002.49.00; látex (borracha) - NCM 4002.51.00; borracha nitrílica - NCM
4002.59.00; nbr (borracha nitrílica oring) - NCM 4002.59.00; fio ou tira de
borracha - NCM 4002.80.00; borracha - NCM 4002.99.90; borracha sbr - NCM
4002.99.90; borracha uso não alimenticio - NCM 4005.10.10; borrachas
vulcanizadas com negro fumo/silica, em chapas - NCM 4005.10.90; borracha de uso
geral não alimenticio - NCM 4005.99.90; borracha misturada não vulcanizada -
NCM 4005.99.90; borracha misturada não vulcanizada, em sua forma primária,
livre de pvc - NCM 4005.99.90; borracha misturada não vulcanizada, utilizada na
selagem de leite em garrafa de vidro ou alumínio - NCM 4005.99.90; fio de
borracha vulcanizada, recoberto com silicone - NCM 4007.00.11; fio e corda de
borracha vulcanizada, recoberto com silicone - NCM 4007.00.11; fio de borracha
vulcanizada, exceto recoberto com silicone - NCM 4007.00.19; fio e corda de
borracha vulcanizada, recoberto com outro material - NCM 4007.00.19; corda de
borracha vulcanizada - NCM 4007.00.20; anel de borracha (viton) para vedação -
NCM 4008.21.00; insumo para utilização no processo produtivo de parte e peça a
ser fornecida à indústria fabricante de torre e aerogerador para produção de
energia eólica - NCM 4008.29.00; pneu do tipo utilizado em automóvel - NCM 4011.10.00;
pneumático novo de borracha, para ônibus e caminhão - NCM 4011.20.90; pneu
novo, do tipo utilizado em caminhão (inclusive para fora-de-estrada), ônibus,
avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estrada,
máquina e trator agrícola, pá-carregadeira - NCM 4011.20.90; pneu do tipo
utilizado em motocicleta - NCM 4011.40.00; pneu do tipo utilizado em trator
agrícola - NCM 4011.70.10; pneu do tipo utilizado em trator próprio para
construção civil, com aro de diâmetro igual ou inferior a 61cm - NCM
4011.70.90; pneu de van - NCM 4011.90.90; pneu do tipo utilizado em veículo e
máquina agrícola ou florestal - NCM 4011.90.90; pneu para caminhonete - NCM
4011.90.90; pneu novo, exceto para bicicleta - NCM 4011.90.90; protetor
"flap" - NCM 4012.90.10; câmara de ar para pneu - NCM 4013.10.90;
câmara de ar, de borracha - NCM 4013.90.00; vestuário e seu acessório
(incluindo luva, mitene e semelhante), de borracha vulcanizada não endurecida,
para qualquer uso - NCM 4015.12.00; mochila com superfície exterior de couro
natural ou reconstituído ou de couro envernizado - NCM 4202.11.00; jogo de mala
com superfície rígida abs - NCM 4202.12.10; mala para viagem em abs - NCM
4202.12.10; mala com superfície de matéria têxtil - NCM 4202.12.10; mochila de
plástico - NCM 4202.12.10; pasta porta documento em plástico - NCM 4202.12.10;
mala para viagem em material têxtil - NCM 4202.12.20; mochila de material
têxtil - NCM 4202.12.20; baú para viagem, mala e maleta - NCM 4202.19.00; case
plástico - NCM 4202.19.00; custódia para sonda - NCM 4202.19.00; mala em
alumínio - NCM 4202.19.00; mala em alumínio para socar - NCM 4202.19.00; mala
pequena para ferramenta - NCM 4202.19.00; maleta de transporte - NCM
4202.19.00; bolsa com superfície exterior em couro natural ou reconstituído -
NCM 4202.21.00; bolsa e carteira com superfície exterior em couro natural ou
reconstituído - NCM 4202.21.00; carteira com superfície exterior em couro
natural ou reconstituído - NCM 4202.21.00; bolsa em plástico - NCM 4202.22.10;
bolsa em poliuretano - NCM 4202.22.10; bolsa fair em plástico - NCM 4202.22.10;
bolsa konsum em plástico - NCM 4202.22.10; bolsa, mesmo com tiracolo, incluindo
a que não possua alça, com a superfície exterior de folha de plástico - NCM
4202.22.10; bolsa em cetim - NCM 4202.22.20; bolsa confeccionada em material
têxtil canvas - NCM 4202.22.20; bolsa de tecido comum (lona) - NCM 4202.22.20;
bolsa para brinde verão de tecido comum (lona) - NCM 4202.22.20; bolsa, mesmo
com tiracolo, incluindo a que não possua alça, com a superfície exterior de
matéria têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa feminina em metal - NCM 4202.29.00;
bolsa feminina em metal com cristal comum - NCM 4202.29.00; bolsa feminina em
metal e tecido comum - NCM 4202.29.00; bolsa com superfície exterior em couro
natural ou reconstituído, do tipo levado em bolso ou bolsa - NCM 4202.31.00;
carteira com superfície exterior em couro natural ou reconstituído, do tipo
levado em bolso ou bolsa - NCM 4202.31.00; porta-chave e porta-moeda em
material têxtil ou plástico - NCM 4202.32.00; porta-níquel - NCM 4202.32.00;
backpack - NCM 4202.92.00; bolsa com superfície exterior em matéria têxtil -
NCM 4202.92.00; bolsa térmica - NCM 4202.92.00; mochila em plástico - NCM
4202.92.00; mochila infantil, confeccionada em material têxtil - NCM
4202.92.00; mochila spook em plástico - NCM 4202.92.00; necessaire em plástico
ou material têxtil - NCM 4202.92.00; necessaire transparente - NCM 4202.92.00;
porta-joia - NCM 4202.92.00; sacola plástica - NCM 4202.99.00; serragem
(serradura), desperdício e resíduo de madeira, mesmo aglomerado em tora,
briquete, pellet ou forma semelhante, briquete de madeira - NCM 4401.32.00;
serragem (serradura), desperdício e resíduo de madeira, não aglomerado - NCM
4401.49.00; carvão vegetal (incluindo o carvão de casca ou de caroço), mesmo
aglomerado, de casca ou de caroço - NCM 4402.20.00; artefato de madeira para
cozinha ou mesa - NCM 4419.20.00; papel jornal 45g/m² rw 83,0cm diam. 114,3 cm
core 7,60 cm - NCM 4801.00.30; papel intercalar - NCM 4802.10.00; papel t105
grs - NCM 4802.10.00; papel e cartão, sem fibra obtida por processo mecânico ou
químico-mecânico ou com percentagem dessa fibra não superior a 10%, em peso, do
conteúdo total de fibra, de peso inferior a 40 g/m² - NCM 4802.54.99; papel e
cartão feito à mão (folha a folha) - NCM 4802.54.99; papel utilizado para
impressão - NCM 4802.54.99; papel, não revestido, do tipo utilizado para
escrita, impressão ou outro fim gráfico - NCM 4802.56.10; resma de papel - NCM
4802.56.10; papel não revestido, de alto corpo, 55 gsm rw 84,0cm diam 120cm
core 7,60cm, percentual do conteúdo total de fibra (polpa mecânica 86%,
pigmento e enchimento 6%, umidade 8%) - NCM 4802.61.91; papel crepe, para
fabricação de artigo para surf - NCM 4804.19.00; papel couché - NCM 4810.19.89;
papel cartão revestido de caulim em uma ou nas duas faces, em folha, com mais
de 10% em peso do conteúdo total, de fibra obtida por processo mecânico ou
químico-mecânico - NCM 4810.29.90; papel cartão, com 210 grs/m² de peso, com
fibra obtida por reciclagem - NCM 4810.29.90; papel mml liner - NCM 4810.29.90;
papel cartão de camada múltipla - NCM 4810.92.90; papel mml liner - NCM
4810.92.90; papel impregnado de plástico em rolo - NCM 4811.59.30; papel de
parede e revestimento de parede - NCM 4814.20.00; papel de parede e
revestimento de parede - NCM 4814.90.00; lenço de papel - NCM 4818.20.00; lenço
de papel de bolso - NCM 4818.20.00; máscara de papel/celulose - NCM 4818.50.00;
catálogo - NCM 4911.10.10; catálogo contendo informação técnica relativa ao
tipo/modelo de papel de parede - NCM 4911.10.90; linha para costurar de
filamento sintético, de poliéster, não acondicionada para venda a retalho - NCM
5401.10.11; fio de poliéster 100% texturizado, branqueado - NCM 5401.10.12; fio
de poliéster 100% texturizado, tinto - NCM 5401.10.12; linha de costura 100%
poliéster - NCM 5401.10.12; linha para costurar de filamento sintético, de
poliéster, acondicionada para venda a retalho - NCM 5401.10.12; linha para
costurar de filamento sintético, de poliéster - NCM 5401.10.90; linha para
costurar de filamento artificial, de raiom viscose, de alta tenacidade, não
acondicionada para venda a retalho - NCM 5401.20.11; linha para costurar de
filamento artificial, de raiom viscose, de alta tenacidade, acondicionada para
venda a retalho - NCM 5401.20.12; linha para costurar de filamento artificial,
de raiom viscose, de alta tenacidade - NCM 5401.20.90; fio de alta tenacidade,
de aramida - NCM 5402.11.00; fio de alta tenacidade, de náilon - NCM
5402.19.10; fio de alta tenacidade - NCM 5402.19.90; fio texturizado, de
náilon, tinto - NCM 5402.31.11; fio texturizado, de náilon - NCM 5402.31.19;
fio texturizado - NCM 5402.31.90; fio texturizado, de náilon - NCM 5402.32.11;
fio texturizado, de náilon - NCM 5402.32.19; fio texturizado - NCM 5402.32.90;
fio texturizado de poliéster, cru - NCM 5402.33.10; fio texturizado de
poliéster, tinto - NCM 5402.33.20; fio texturizado 100% poliéster - NCM
5402.33.90; fio texturizado, de polipropileno - NCM 5402.34.00; fio texturizado
- NCM 5402.39.00; fio de elastômero - NCM 5402.44.00; fio de aramida - NCM
5402.45.10; fio de náilon - NCM 5402.45.20; fio simples - NCM 5402.45.90; fio
de poliéster, parcialmente orientado - NCM 5402.46.00; fio de poliéster, cru -
NCM 5402.47.10; fio de poliéster, tinto - NCM 5402.47.20; fio de poliéster -
NCM 5402.47.90; fio de polipropileno - NCM 5402.48.00; fio de polietileno - NCM
5402.49.10; fio simples - NCM 5402.49.90; fio de aramida - NCM 5402.51.10; fio
simples - NCM 5402.51.90; fio de poliéster - NCM 5402.52.00; fio de
polipropileno - NCM 5402.53.00; fio simples - NCM 5402.59.00; fio de aramida -
NCM 5402.61.10; fio simples - NCM 5402.61.90; fio de poliéster - NCM
5402.62.00; fio de polipropileno - NCM 5402.63.00; fio simples - NCM
5402.69.00; fio texturizado 100% poliéster - NCM 5406.00.10; toalha de alta
absorção - NCM 5407.10.29; tecido de filamento sintético, estampado - NCM
5407.44.00; tecido plano 100% poliester texturizado de diversas dimensões - NCM
5407.51.00; tecido plano 100% poliester texturizado de diversas dimensões e
larguras - NCM 5407.52.10; tecido plano contendo em peso 100% de filamentos
sintéticos texturizados de poliéster, sem fios de borracha, em ligamento
tafeta, tinto, com fios de título de 150 dtex - NCM 5407.52.10; tecido de fio
de filamento sintético, tinto sem fio de borracha. - NCM 5407.52.10; tec fil
100% pes de diversa largura - NCM 5407.54.00; tec fil 100% pes largura 150cm
peso aprox 65 gsm estampado tipo microfibra chita - NCM 5407.54.00; tecido
plano 100% poliéster texturizado de diversa dimensão - NCM 5407.54.00; cabo de
filamento sintético - NCM 5501.11.00; cabo de filamento sintético - NCM
5501.19.00; fibra sintética descontínua, não penteada, de aramida - NCM
5503.11.00; veludo em tecido de microfibra, contendo 100% de fibra sintética de
poliéster - NCM 5503.11.00; resíduo de fibra lisa 100% pes cru - NCM
5506.20.00; fio de poliéster cardado - NCM 5508.10.00; linha para costura de
fibra sintética descontínua de poliéster - NCM 5508.10.00; linha para costura
de fibra artificial descontínua - NCM 5508.20.00; tecido confeccionado em fibra
sintética 100% poliéster - NCM 5512.11.00; tecido confeccionado em fibra
sintética 100% poliéster - NCM 5512.19.00; tecido confeccionado em fibra
sintética descontínua acrílica, branqueado - NCM 5512.21.00; tecido
confeccionado em fibra sintética descontínua acrílica, cru - NCM 5512.21.00;
tecido confeccionado em fibra sintética descontínua modacrílica, branqueado -
NCM 5512.21.00; tecido confeccionado em fibra sintética descontínua modacrílica,
cru - NCM 5512.21.00; tecido confeccionado em fibra sintética descontínua - NCM
5512.29.00; tecido confeccionado em fibras sintéticas descontínuas aramidas,
crus - NCM 5512.91.10; tecido confeccionado em fibras sintéticas descontínuas -
NCM 5512.91.90; tecido confeccionado em fibras sintéticas descontínuas aramidas
- NCM 5512.99.10; tecido confeccionado em fibras sintéticas descontínuas - NCM
5512.99.90; disco de algodao - NCM 5601.21.90; falso tecido de filamentos
sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção -
NCM 5603.11.30; falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros,
utilizado na fabricação de máscaras de proteção - NCM 5603.11.90; falso tecido,
mesmo impregnads, revestido, recoberto ou estratificado, de polipropileno, com
peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² - NCM 5603.12.40; lenço
umedecido em álcool 70% de diversos tamanhos e composições - NCM 5603.12.90;
pano umedecido a álcool 70° - NCM 5603.12.90; falso tecido, mesmo impregnado,
revestido, recoberto ou estratificado, de filamento sintético ou artificial, de
peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m², de polietileno de alta
densidade - NCM 5603.13.10; falso tecido, mesmo impregnado, revestido,
recoberto ou estratificado, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas
não superior a 150 g/m² - NCM 5603.13.40; falso tecido 100% poliester de
diversas dimensões - NCM 5603.14.20; falso tecido, mesmo impregnado, revestido,
recoberto ou estratificado, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² -
NCM 5603.14.30; falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou
estratificado, com peso não superior a 25 g/m² - NCM 5603.91.90; falso tecido
de poliéster - NCM 5603.92.20; pano multiuso - NCM 5603.92.20; cadarço em
material têxtil náilon utilizado na fabricação no sistema de abertura de
persiana - NCM 5607.50.11; corda em material têxtil náilon utilizada na
fabricação no sistema de abertura de persiana - NCM 5607.50.11; cordão de
náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de
máscara de proteção - NCM 5607.50.11; fio de náilon tipo corda de uso em
persiana vertical - NCM 5607.50.11; fio de náilon tipo corda, fino fio de pom,
de uso em persiana vertical - NCM 5607.50.11; corda entrançada de fibra
sintética - NCM 5607.50.90; corda entrançada de fibra sintética do tipo
poliéster, em formato de escada (ladder string), utilizada na fabricação no
sistema de abertura de persiana - NCM 5607.50.90; sobretudo, japona, gabão,
capa, anoraque, casaco (blusão) - NCM 6201.20.00; sobretudo, japona, gabão,
capa, anoraque, casaco (blusão) - NCM 6201.30.00; sobretudo, japona, gabão,
capa, anoraque, casaco (blusão) - NCM 6201.40.00; sobretudo, japona, gabão,
capa, anoraque, casaco (blusão) - NCM 6201.90.00; mantô (casaco comprido),
capa, anoraque, casaco (blusão) - NCM 6202.20.00; mantô (casaco comprido),
capa, anoraque, casaco (blusão) - NCM 6202.30.00; mantô (casaco comprido),
capa, anoraque, casaco (blusão) - NCM 6202.40.00; mantô (casaco comprido),
capa, anoraque, casaco (blusão) - NCM 6202.90.00; avental descartável - NCM
6210.10.00; vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido,
recoberto ou estratificado, com tecido - NCM 6210.10.00; capa, casaco e artigo
semelhante de proteção, de uso masculino, de tecido impregnado, revestido,
recoberto ou estratificado, com plástico ou com outra matéria, ou de tecido com
borracha - NCM 6210.20.00; avental de cozinha, de uso unissex - NCM 6211.42.00;
luva de proteção têxtil, exceto de malha - NCM 6216.00.00; manta para
aquecimento de algodão - NCM 6301.30.00; manta para aquecimento de fibra
sintética - NCM 6301.40.00; manta polar fleece - NCM 6301.40.00; roupa de cama
estampada de poliéster - NCM 6302.22.00; roupa de cama lisa de poliéster - NCM
6302.32.00; toalha de mesa - NCM 6302.51.00; cortina para banheiro - NCM
6302.93.00; capa para almofada confeccionada em matéria têxtil - NCM
6304.99.00; barraca de camping - NCM 6306.22.00; tenda gazebo de poliéster -
NCM 6306.22.00; tenda gazebo de lona - NCM 6306.29.90; lenço (limpador) em
poliéster - NCM 6307.10.00; pano de copa/prato 100% algodão - NCM 6307.10.00;
pano de cozinha em poliéster - NCM 6307.10.00; pano de prato ou cozinha em
microfibra - NCM 6307.10.00; banner - NCM 6307.90.10; disco diamantado - NCM
6804.21.11; disco diamantado - NCM 6804.21.19; abrasivo natural/artificial, em
pó/grão, aplicado em papel/cartão - NCM 6805.20.00; tela abrasiva - NCM
6805.20.00; paquete x - NCM 6811.82.00; obra de pedra ou de outra matéria
mineral (incluindo fibra de carbono, obra dessa matéria e de turfa) - NCM
6815.11.00; obra de pedra ou de outra matéria mineral (incluindo fibra de
carbono, obra dessa matéria e de turfa) - NCM 6815.12.00; obra de pedra ou de
outra matéria mineral (incluindo fibra de carbono, obra dessa matéria e de
turfa) - NCM 6815.13.00; obra de pedra ou de outra matéria mineral (incluindo
fibra de carbono, obra dessa matéria e de turfa) - NCM 6815.19.00; chapa
cerâmica para construção com coeficiente de absorção de água, em peso, não
superior a 0,5% - NCM 6907.21.00; ladrilho e placa com coeficiente de absorção
de água, em peso, não superior a 0,5% - NCM 6907.21.00; placa com coeficiente
de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% - NCM 6907.21.00; placa de
cerâmica com coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% -
NCM 6907.21.00; porcelanato com coeficiente de absorção de água, em peso, não
superior a 0,5% - NCM 6907.21.00; ladrilho e placa com coeficiente de absorção
de água, em peso, superior a 0,5%, mas não superior a 10% - NCM 6907.22.00;
ladrilho e/ou placa com coeficiente de absorção de água, em peso, superior a
10% - NCM 6907.23.00; cubo, pastilha e artigo semelhante, para mosaico - NCM
6907.30.00; peça de acabamento - NCM 6907.40.00; caneca de cerâmica, serviço de
mesa, artigo de cozinha, outro artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou
de toucador, de cerâmica - NCM 6912.00.00; louça, artigo de uso doméstico e
artigo de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana - NCM
6912.00.00; objeto de cerâmica de mesa e toucador - NCM 6912.00.00; objeto de
mesa de cerâmica - NCM 6912.00.00; estatueta em porcelana - NCM 6913.10.00;
vaso chinês em porcelana, pintado à mão - NCM 6913.10.00; vaso decorativo em
porcelana - NCM 6913.10.00; vaso decorativo em cerâmica - NCM 6913.90.00; peça
cerâmica de diverso formato e tamanho - NCM 6914.90.00; peça de porcelana de
diverso formato e tamanho - NCM 6914.90.00; placa de porcelana de diverso
tamanho e formato - NCM 6914.90.00; produto cerâmico de diverso formato e
tamanho - NCM 6914.90.00; vidro laminado - NCM 7003.20.00; vidro não armado,
com camada absorvente, refletora ou não - NCM 7005.10.00; vidro para blindagem
de automóvel - NCM 7007.11.00; vidro de porta para automóvel - NCM 7007.11.00;
vidro temperado lateral para automóvel - NCM 7007.11.00; vidro traseiro de
veículo (vigia) - NCM 7007.11.00; vidro plano temperado - NCM 7007.19.00; vidro
de segurança consistindo em vidro temperado, outro para blindagem de automóvel
- NCM 7007.19.00; vidro para blindagem de automóvel - NCM 7007.21.00;
para-brisa - NCM 7007.21.00; vidro de segurança formado por folha contracolada
para aplicação em automóvel - NCM 7007.21.00; vidro isolante - NCM 7008.00.00;
espelho retrovisor - NCM 7009.10.00; espelho de vidro, mesmo emoldurado,
incluindo espelho retrovisor para veículo - NCM 7009.10.00; vidro de retrovisor
- NCM 7009.10.00; espelho portátil de metal - NCM 7009.92.00; espelho de vidro,
emoldurado - NCM 7009.92.00; espelho com moldura - NCM 7009.92.00; mini espelho
de metal - NCM 7009.92.00; frasco (boião), de vidro - NCM 7010.90.12; embalagem
em vidro opaco, para gel para unha - NCM 7010.90.90; tubo de vidro para compor
equipamento - NCM 7011.90.00; copo com pé, exceto de vitrocerâmica, de cristal
de chumbo - NCM 7013.22.00; copo, exceto de vitrocerâmica, de cristal de chumbo
- NCM 7013.22.00; copo de vidro (sodo-cálcico) com pé - NCM 7013.28.00; copo
com pé (taça) - NCM 7013.28.00; copo em cristal de chumbo - NCM 7013.33.00;
copo - NCM 7013.37.00; copo de vidro - NCM 7013.37.00; objeto para serviço de mesa
em cristal de chumbo - NCM 7013.41.00; recipiente para acondicionar vinho, em
vidro, cristal de chumbo, tipo decanter - NCM 7013.41.00; bandeja em fibra de
vidro - NCM 7013.49.00; bandeja, anti-derrapante, em fibra de vidro - NCM
7013.49.00; cálice, em vidro - NCM 7013.49.00; canudo reutilizável constituído
de vidro - NCM 7013.49.00; compoteira - NCM 7013.49.00; coqueteleira em vidro -
NCM 7013.49.00; cuspideira em vidro - NCM 7013.49.00; garrafa de vidro - NCM
7013.49.00; garrafa em vidro, pure, com tampa - NCM 7013.49.00; kit bowl de
vidro - NCM 7013.49.00; objeto de mesa de vidro (jarro, prato de bolo,
assadeira, etc.) - NCM 7013.49.00; objeto para serviço de mesa ou cozinha em
vidro borossilicato - NCM 7013.49.00; pequeno vaso de vidro, tipo galheta, com
pipeta, com base inox - NCM 7013.49.00; recipiente para acondicionar vinho, em
vidro, tipo decanter - NCM 7013.49.00; recipiente em vidro, tipo campânula
aladin - NCM 7013.49.00; redoma em vidro - NCM 7013.49.00; redoma/campânula em
vidro - NCM 7013.49.00; saladeira em vidro - NCM 7013.49.00; vaso de vidro -
NCM 7013.49.00; porta-retrato de vidro - NCM 7013.91.10; fruta de vidro - NCM
7013.99.00; porta-retrato de vidro - NCM 7013.99.00; vaso de vidro - NCM
7013.99.00; bloco de vidro - NCM 7016.10.00; pastilha de vidro - NCM
7016.10.00; bloco e tijolo de vidro prensado ou moldado, para construção - NCM
7016.90.00; microesfera de vidro - NCM 7018.20.00; fibra de vidro (incluindo lã
de vidro) e sua obra (por exemplo, fio, mecha ligeiramente torcida (roving),
tecido) - NCM 7019.13.00; fibra de vidro (incluindo lã de vidro) e sua obra
(por exemplo, fio, mecha ligeiramente torcida (roving), tecido) - NCM
7019.14.00; fibra de vidro (incluindo lã de vidro) e sua obra (por exemplo, fio,
mecha ligeiramente torcida (roving), tecido) - NCM 7019.15.00; fibra de vidro
(incluindo lã de vidro) e sua obra (por exemplo, fio, mecha ligeiramente
torcida (roving), tecido) - NCM 7019.61.00; fibra de vidro (incluindo lã de
vidro) e sua obra (por exemplo, fio, mecha ligeiramente torcida (roving),
tecido) - NCM 7019.62.00; fibra de vidro (incluindo lã de vidro) e sua obra
(por exemplo, fio, mecha ligeiramente torcida (roving), tecido) - NCM
7019.63.00; fibra de vidro (incluindo lã de vidro) e sua obra (por exemplo,
fio, mecha ligeiramente torcida (roving), tecido) - NCM 7019.64.00; fibra de
vidro (incluindo lã de vidro) e sua obra (por exemplo, fio, mecha ligeiramente
torcida (roving), tecido) - NCM 7019.65.00; fibra de vidro (incluindo lã de
vidro) e sua obra (por exemplo, fio, mecha ligeiramente torcida (roving),
tecido) - NCM 7019.66.00; fibra de vidro (incluindo lã de vidro) e sua obra
(por exemplo, fio, mecha ligeiramente torcida (roving), tecido) - NCM
7019.69.00; véu (camada fina) - NCM 7019.71.00; tecido de malha fechada - NCM
7019.72.00; fibra de vidro (incluindo lã de vidro) e sua obra (por exemplo,
fio, mecha ligeiramente torcida (roving), tecido) - NCM 7019.73.10; fibra de
vidro (incluindo lã de vidro) e sua obra (por exemplo, fio, mecha ligeiramente
torcida (roving), tecido) - NCM 7019.73.90; lã de vidro e sua obra - NCM
7019.80.00; fibra de vidro (incluindo lã de vidro) e sua obra (por exemplo,
fio, mecha ligeiramente torcida (roving), tecido) - NCM 7019.90.00; pedra
sintética ou reconstituída, não combinada, enfiada temporariamente para
facilidade de transporte - NCM 7104.21.00; pedra sintética ou reconstituída,
não combinada, enfiada temporariamente para facilidade de transporte, outra, em
bruto ou simplesmente serrada ou desbastada - NCM 7104.29.00; pedra sintética ou
reconstituída, não combinada, enfiada temporariamente para facilidade de
transporte - NCM 7104.91.00; pedra sintética ou reconstituída, não combinada,
enfiada temporariamente para facilidade de transporte - NCM 7104.99.00; bijuteria
de metal - NCM 7117.19.00; bijuteria - NCM 7117.90.00; brinco de outra matéria
diversa de metal comum, mesmo prateado, dourado ou platinado (bijuteria) - NCM
7117.90.00; cartela de brinco, pulseira, colar e conjunto (em pvc forrado com
papel) - NCM 7117.90.00; colar de outra matéria diversa de metal comum, mesmo
prateado, dourado ou platinado (bijuteria) - NCM 7117.90.00; pulseira de outra
matéria diversa de metal comum, mesmo prateado, dourado ou platinado
(bijuteria) - NCM 7117.90.00; bobina de aço - NCM 7208.26.10; bobina de aço -
NCM 7208.27.10; bobina de aço - NCM 7208.37.00; bobina de aço - NCM 7208.38.90;
bobina de aço - NCM 7208.39.90; bobina de aço - NCM 7209.15.00; bobina de aço -
NCM 7209.16.00; bobina de aço - NCM 7209.17.00; bobina de aço - NCM 7209.18.00;
folha de aço laminada estanhada - NCM 7210.12.00; aço galvanizado - NCM
7210.49.10; aço galvanizado a quente, cromado, com proteção não oleada - NCM
7210.49.10; bobina calheira - NCM 7210.49.10; bobina de zinco - NCM 7210.49.10;
folha de aço laminada cromada - NCM 7210.50.00; aço galvalume revestido de liga
de alumínio-zinco - NCM 7210.61.00; aço galvalume - NCM 7210.70.10; aço
galvalume, pré-pintado, não oleado, com pintura à base de poliéster - NCM
7210.70.10; produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido, estanhado - NCM
7212.10.00; produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura
inferior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido, estanhado - NCM
7212.10.00; perfil em t metálico, de altura inferior a 80 mm, utilizado para
instalação e montagem de forro - NCM 7216.22.00; arame recozido - NCM
7217.10.90; fio recozido - NCM 7217.10.90; fio simples recozido - NCM
7217.10.90; arame galvanizado - NCM 7217.20.90; fio de aço galvanizado - NCM
7217.20.90; fio de aço galvanizado, com dimensão transversal de 0,5 x 3,0 mm,
com revestimento de polímero (polietileno e polipropileno), utilizado para
fabricação de máscara de proteção - NCM 7217.20.90; cantoneira protetora para
cabo - NCM 7302.90.00; schedule 40 bitola de 1/2? até 5? (12,7 mm até 127 mm) -
NCM 7304.19.00; schedule 40 bitola superior a 5? até 6,626? (168,3 mm) - NCM
7304.19.00; schedule 40 bitola superior a 6,626? até 14? (168,3 mm até 355,6
mm) - NCM 7304.19.00; schedule 80 bitola de 1/2? até 5? (12,7 mm até 127 mm) -
NCM 7304.19.00; schedule 80 bitola superior a 5? até 6,626? (168,3 mm) - NCM
7304.19.00; schedule 80 bitola superior a 6,626? até 14? (168,3 mm até 355,6
mm) - NCM 7304.19.00; tubo em aço carbono, sem costura, sem revestimento - NCM
7304.19.00; barra quadrada zincada - NCM 7306.61.00; tubo galvanizado - NCM
7306.90.10; conexão em aço inox - NCM 7307.29.00; conexão em aço inox - NCM
7307.29.00; conexão em inox, com constituição específica para passagem de oxigênio
medicinal e de molécula de trioxigênio, utilizada em máquina de oxigenação e
ozonização - NCM 7307.29.00; tubo em inox - NCM 7307.29.00; válvula em inox -
NCM 7307.29.00; curva schedule 40 em aço carbono, sem costura - NCM 7307.93.00;
curva schedule 40 em aço carbono, sem costura, astm 106, ponta biselada para
solda, bitola de 1? até 10? - NCM 7307.93.00; porta de doca - NCM 7308.30.00;
bandeja de cabo (eletrocalha) - NCM 7308.90.10; chapa, barra, perfil, tubo e
semelhante, próprio para construção - NCM 7308.90.10; eletrocalha - NCM
7308.90.10; botijão de gás - NCM 7311.00.00; recipiente para gás comprimido ou
liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7311.00.00; recipiente para
gás medicinal comprimido ou liquefeito, de ferro ou aço - NCM 7311.00.00; cabo
de aço - NCM 7312.10.10; corda e cabo de fio de aço revestido de bronze ou
latão - NCM 7312.10.10; corda, cabo, trança (entrançado), linga e artigo
semelhante, de ferro ou aço, não isolado para uso elétrico - NCM 7312.10.10;
cordoalha de aço com fio de arame - NCM 7312.10.10; obra de ferro fundido,
ferro ou aço - corda, cabo, trança, linga e artefato semelhante, de ferro ou
aço, não isolado para uso elétrico - corda e cabo - de fio de aço revestido de
bronze ou latão - NCM 7312.10.10; obra de ferro fundido, ferro ou aço - NCM
7312.10.10; cabo acelerador, para máquina - NCM 7312.10.90; cabo de aço - NCM
7312.10.90; corda, cabo, trança (entrançado), linga e artigo semelhante, de
ferro ou aço, não isolado para uso elétrico - NCM 7312.90.00; cordoalha - NCM
7312.90.00; cordoalha de aço com fio de arame - NCM 7312.90.00; bobina de
galvalume - NCM 7314.41.00; chapa e tira distendida de ferro ou aço - NCM
7314.41.00; galvalume - NCM 7314.41.00; galvalume para fabricação de telha -
NCM 7314.41.00; tela metálica, grade e rede galvanizada - NCM 7314.41.00;
corrente e cadeia de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7315.89.00; parafuso -
NCM 7318.14.00; porca ranhurada - NCM 7318.14.00; parafuso com cabeça de
soquete - NCM 7318.15.00; parafuso externo para máquina de impressão rotativa -
NCM 7318.15.00; parafuso escareado - NCM 7318.15.00; parafuso excêntrico - NCM
7318.15.00; parafuso externo - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; porca de
roda (dianteira e traseira) - NCM 7318.16.00; porca de aço galvanizado - NCM
7318.16.00; haste - NCM 7318.19.00; haste para betoneira - NCM 7318.19.00;
haste para máquina - NCM 7318.19.00; anel de retenção - NCM 7318.21.00; arruela
- NCM 7318.21.00; par de arruela de segurança para máquina de impressão
rotativa - NCM 7318.21.00; chave paralela din para máquina de impressão
rotativa - NCM 7318.24.00; bucha de cilindro - NCM 7318.29.00; parafuso de
cabeça - NCM 7318.29.00; agulha fine etiquetadora com cabo plástico - NCM
7319.90.00; mola helicoidal - NCM 7320.20.10; mola helicoidal cilíndrica para
eixo de amortecedor - NCM 7320.20.10; mola de ferro ou aço - NCM 7320.90.00;
passe vite inox 37cm profissional tipo m5, com grelha, inox e plástico - NCM
7321.11.00; rechaud em aço inox - NCM 7321.12.00; aparelho para cozinhar, sendo
caixa defumadora em aço inox, para uso de combustível sólido - NCM 7321.19.00;
churrasqueira a carvão - NCM 7321.19.00; aparelho defumador/aromatizador de
alimento - NCM 7323.93.00; artigo de uso doméstico e sua parte de ferro fundido
- NCM 7323.93.00; artigo de uso doméstico e sua parte de ferro ou aço - NCM
7323.93.00; bandeja em inox - NCM 7323.93.00; bandeja para migalha em inox -
NCM 7323.93.00; bandeja para pão em inox - NCM 7323.93.00; caçarola em inox -
NCM 7323.93.00; calço em inox - NCM 7323.93.00; canudo reutilizável constituído
de aço inox - NCM 7323.93.00; chaleira em inox escovado, com sistema sem fio,
resistência oculta, desligamento automático, sinalizador luminoso e indicador
de nível de água - NCM 7323.93.00; coador, 4 setor, em inox - NCM 7323.93.00;
copo com tampa para máquina emulsionadora, processadora e trituradora de
alimento - NCM 7323.93.00; coqueteleira em aço inox - NCM 7323.93.00;
cuba/conteiner para acondicionar alimento em inox - NCM 7323.93.00; frapê com
suporte em inox - NCM 7323.93.00; funil automático em inox - NCM 7323.93.00;
garrafa sifão gourmet em inox e silicone - NCM 7323.93.00; jarra em inox - NCM
7323.93.00; jarro térmico em inox - NCM 7323.93.00; kit acessório para vinho em
aço inox - 4 peça - NCM 7323.93.00; lixeira em aço inox - NCM 7323.93.00; molde
esférico em silicone - NCM 7323.93.00; panela 50 l em inox - NCM 7323.93.00;
panela em aço inox - NCM 7323.93.00; porta-vinho em aço inox - NCM 7323.93.00;
recipiente para acondicionar champagne em inox - NCM 7323.93.00; tabuleiro para
frito em inox - NCM 7323.93.00; tampa para cuba/conteiner em inox com junta de
silicone - NCM 7323.93.00; tigela em inox com lâmina - NCM 7323.93.00; travessa
oval em inox 18/10 - NCM 7323.93.00; utensílio doméstico em aço inox - NCM
7323.93.00; frigideira em aço - NCM 7323.99.00; frigideira em aço carbono com
revestimento teflon - NCM 7323.99.00; jogo (3 peça) de assadeira em aço com
revestimento teflon - NCM 7323.99.00; varal de chão/de teto em ferro - NCM
7323.99.00; bandeja cirúrgica - NCM 7324.90.00; acessório para bandeja de
condução de cabo - NCM 7326.19.00; clip nasal e grampo metálico em ferro ou
aço, próprio para máscara de proteção individual - NCM 7326.20.00; cordoalha -
NCM 7326.20.00; cordoalha de aço com fio de arame - NCM 7326.20.00; obra de
ferro ou aço - NCM 7326.20.00; obra de fio de ferro ou aço - NCM 7326.20.00;
abraçadeira metálica para cabo - NCM 7326.90.90; acessório para bandeja de
condução de cabo - NCM 7326.90.90; aparelho multifuncional programável para
corte, mistura e cozimento, 1500 w, 230 v, com aquecedor de 800 w - NCM
7326.90.90; argola para guardanapo em inox - NCM 7326.90.90; aro extensível
retangular 30x20/56x36 em inox - NCM 7326.90.90; aro de empratamento em inox -
NCM 7326.90.90; barra magnética lisa 951.9607.35 em inox e plástico - NCM
7326.90.90; base suporte - NCM 7326.90.90; chaveiro em metal com luz led e
laser - NCM 7326.90.90; clip, em inox, porta espetadas - NCM 7326.90.90;
fatiador inox com carro, em inox - NCM 7326.90.90; fixador para bandeja de cabo
- NCM 7326.90.90; obra de ferro ou aço - NCM 7326.90.90; parafuso de disco de
freio - NCM 7326.90.90; porta chaves em metal - NCM 7326.90.90; recipiente, em
forma de caixa, para armazenamento de alga própria para alimentação humana
(nori) - NCM 7326.90.90; separador para bandeja de cabo - NCM 7326.90.90;
suporte de teto para taça/copo em aço cromado - NCM 7326.90.90; suporte em aço
inox com 2 ou 3 articulação, com gancho para apoio, para circuito respiratório
- NCM 7326.90.90; suporte para bolsa de metal - NCM 7326.90.90; termocirculador
para líquido em inox - NCM 7326.90.90; tubo de metal para suporte de dvd e
monitor em encosto de cabeça - NCM 7326.90.90; união para bandeja de cabo - NCM
7326.90.90; barra de cobre para aterramento - NCM 7407.29.10; casquilho de
rolamento - NCM 7411.29.90; cobre e sua obra - corda, cabo, trança (entrançado)
e artigo semelhante, de cobre, não isolado para uso elétrico - NCM 7413.00.00;
corda, cabo, trança (entrançado) e artigo semelhante, de cobre, não isolado
para uso elétrico - NCM 7413.00.00; corda, cabo, trança e artefato semelhante,
de cobre, não isolado para uso térmico - NCM 7413.00.00; cordoalha - NCM
7413.00.00; cordoalha de aço com fio de arame - NCM 7413.00.00; trança de
aterramento - NCM 7413.00.00; cobre e sua obra, vazada, moldada, estampada ou
forjada, mas não trabalhada de outro modo - NCM 7419.20.00; tela metálica de
fio de cobre - NCM 7419.80.10; mola - NCM 7419.80.30; disco próprio para
cunhagem de moeda - NCM 7419.80.40; obra de cobre - NCM 7419.80.90; barra de
alumínio não ligado - NCM 7604.10.10; forjada, de seção transversal circular,
de diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm - NCM
7604.29.20; perfil em alumínio - NCM 7604.29.20; chapa e tira de alumínio não
ligado - NCM 7606.11.10; chapa e tira de liga de alumínio - NCM 7606.12.10;
chapa e tira de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm - NCM 7606.12.90;
chapa e tira de alumínio - NCM 7606.12.90; chapa e tira de liga de alumínio -
NCM 7606.12.90; chapa e tira de alumínio não ligado - NCM 7606.91.00; chapa e
tira de liga de alumínio - NCM 7606.92.00; tira de liga de alumínio, com
largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentada em bobina, utilizada
para fabricação de "clip nose" de máscara de proteção respiratória -
NCM 7606.92.00; folha de alumínio - NCM 7607.19.90; folha de alumínio (alufix),
com espessura de 0,06 mm (60 micron), sem suporte, largura de 257,00 mm, com um
lado resistente ao calor e outro lado termoselante para vedação de anel de
flandres - NCM 7607.19.90; folha de alumínio com suporte - NCM 7607.20.00;
folha e tira delgada de alumínio - NCM 7607.20.00; chapa, barra, perfil, tubo e
semelhante, de alumínio, próprio para construção - NCM 7610.90.00; eliminador
de gota - NCM 7610.90.00; painel composto de alumínio - NCM 7610.90.00; frasco
de alumínio branco - NCM 7612.90.90; recipiente para gás medicinal comprimido
ou liquefeito, de alumínio - NCM 7613.00.00; bandeja de alumínio - NCM
7615.10.00; esponja, esfregão, luva e artigo semelhante, para limpeza, polimento
ou uso semelhante - NCM 7615.10.00; frigideira de alumínio de uso doméstico,
com revestimento antiaderente - NCM 7615.10.00; panela de alumínio de uso
doméstico - NCM 7615.10.00; varal de alumínio - NCM 7615.10.00; artigo de
higiene ou de toucador, e sua parte - NCM 7615.20.00; bobina de alumínio para
fabricação de persiana - NCM 7616.99.00; conector - NCM 7616.99.00; fita de
alumínio cortada na forma de "clip", revestida de adesivo, para
fabricação de máscara de proteção respiratória - NCM 7616.99.00; fita maleável
de alumínio, com camada adesiva, utilizada em respirador sem manutenção - NCM
7616.99.00; placa para cobertura do compartimento de controle, em liga de
alumínio polido - NCM 7616.99.00; revestimento antiaderente em alumínio e
teflon - NCM 7616.99.00; revestimento antiaderente, sem pfoa, em alumínio e
teflon - NCM 7616.99.00; selo em alumínio - NCM 7616.99.00; suporte para ticket
em alumínio - NCM 7616.99.00; trilho utilizado no processo de montagem de
persiana - NCM 7616.99.00; lingote de zinco - NCM 7901.11.11; lingote de zinco
- NCM 7901.20.10; chapa, folha e tira de zinco - NCM 7905.00.00; feixe de
urdidura - NCM 7907.00.10; cadinho - NCM 8103.91.00; tântalo e sua obra,
incluindo desperdício, resíduo e sucata - outro - NCM 8103.99.00; bismuto e sua
obra, incluindo desperdício, resíduo e sucata, com mais de 99,99% em peso de
bismuto - NCM 8106.10.00; bismuto e sua obra, incluindo desperdício, resíduo e
sucata - outro - NCM 8106.90.00; e titânio em pó para pigmento branco - NCM
8108.20.00; e
b)
demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as
condições previstas no art. 2º;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior
ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do
disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I
- a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo
à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome
empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II
- a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou
vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos
produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze)
meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada
período, mediante pedido da empresa;
III
- decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização,
na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo
pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente
aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o
pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV
- a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em
1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital
específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o
referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto
no inciso I.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FLÁVIO
MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA