DECRETO Nº 60.915, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
KAREN LORENA MAIA DE OLIVEIRA E CIA. LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº
048/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 047/2026, de 28 de maio de 2026,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa KAREN LORENA MAIA DE OLIVEIRA E CIA. LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 96,4, nº 5225, Galpão 06 M3, Sala 02,
Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº
29.803.840/0004-17 e CACEPE nº 1232312-80, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: ova de tainha seca, defumada (fumada), salgada ou em
salmoura - NCM 0305.20.10; lagosta inteira congelada - NCM 0306.11.10;
lavagante congelado - NCM 0306.12.00; caranguejo congelado - NCM 0306.14.00;
lagosta norueguesa (lagostim) congelada - NCM 0306.15.00; camarão de água fria
inteiro, congelado - NCM 0306.16.10; camarão inteiro, congelado - NCM
0306.17.10; camarão congelado - NCM 0306.17.90; krill congelado - NCM
0306.19.10; crustáceo congelado - NCM 0306.19.90; lagosta - NCM 0306.91.00;
lavagante - NCM 0306.92.00; caranguejo - NCM 0306.93.00; lagosta norueguesa
(lagostim) - NCM 0306.94.00; camarão - NCM 0306.95.00; lagosta de água doce -
NCM 0306.99.10; crustáceo - NCM 0306.99.90; mozarela - NCM 0406.10.10; queijo
fresco (não curado), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão - NCM
0406.10.90; queijo ralado ou em pó, de qualquer tipo - NCM 0406.20.00; queijo
fundido - NCM 0406.30.00; queijo de pasta mofada (azul) e queijo que apresente
veio obtido utilizando penicillium roqueforti - NCM 0406.40.00; queijo com um
teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) - NCM 0406.90.10;
queijo com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0 %,
em peso (massa semidura) - NCM 0406.90.20; queijo - NCM 0406.90.90; azeite de
oliva (oliveira) extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva (oliveira)
virgem - NCM 1509.30.00; azeite de oliva (oliveira) virgem - NCM 1509.40.00;
azeite de oliva (oliveira) refinado - NCM 1509.90.10; azeite de oliva
(oliveira) - NCM 1509.90.90; enchido e produto semelhante, de carne, miudeza,
sangue ou de inseto e preparação a base deste produto - NCM 1601.00.00;
fermento biológico - NCM 2102.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, tipo
champanha (champagne) - em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos
de dólar - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha
(champagne) - em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de
dólar - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha
(champagne) - em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de
dólar - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha
(champagne) - em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM
2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha (champagne) - em
garrafa de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.10.10; vinho
espumante e vinho espumoso, tipo champanha (champagne) - em garrafa de 1,5 l -
preço unitário acima de 2 de dólares - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho
espumoso, tipo champanha (champagne) - em garrafa de 2 l - preço unitário acima
de 2,70 dólares - NCM 2204.10.10; vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário
acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml -
preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em
garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM
2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM
2204.21.00; vinho em garrafa de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares -
NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5 l - preço unitário acima de 2 de
dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 l - preço unitário acima de
2,70 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de até 3 l - preço unitário
acima de 4 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa não superior a 5 l -
preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa não
superior 10 l - preço unitário acima de 13,40 dólares - NCM 2204.22.19; mosto -
NCM 2204.22.20; mosto - NCM 2204.29.20; mosto de uva - NCM 2204.30.00; caixa
para brinde - NCM 7323.99.00; ventilador de mesa - NCM 8414.51.10; ventilador
com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 w - NCM
8414.51.90; microventilador com área de carcaça inferior a 90 cm² - NCM
8414.59.10; ventilador - NCM 8414.59.90; coifa aspirante (exaustor) - NCM
8414.60.00; máquina e aparelho de ar-condicionado do tipo split-system - NCM
8415.10.11; máquina e aparelho de ar-condicionado com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.10.19; máquina e aparelho de
ar-condicionado de corpo único ou do tipo split-system - NCM 8415.10.90;
máquina e aparelho de ar-condicionado do tipo utilizado em veículo automóvel -
NCM 8415.20.90; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de
refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bomba de calor
reversível), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM
8415.81.10; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de
refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bomba de calor reversível)
- NCM 8415.81.90 ; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de
refrigeração, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM
8415.82.10; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de
refrigeração - NCM 8415.82.90; máquina e aparelho de ar-condicionado sem
dispositivo de refrigeração - NCM 8415.83.00; unidade evaporadora (interna) de
aparelho de ar-condicionado do tipo split-system, com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.90.10; unidade condensadora (externa)
de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system, com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.90.20; parte de máquina e aparelho de
ar-condicionado - NCM 8415.90.90; combinação de refrigerador e congelador
(freezer), munido de porta ou gaveta exterior separada, ou de uma combinação
desses elementos - NCM 8418.10.00; refrigerador de compressão - NCM 8418.21.00;
refrigerador - NCM 8418.29.00; congelador (freezer) horizontal tipo arca - NCM
8418.30.00; congelador (freezer) vertical - NCM 8418.40.00; congelador
(freezer) - NCM 8418.50.10; máquina para preparação de sorvete - NCM
8418.69.10; resfriador de leite - NCM 8418.69.20; unidade fornecedora de água
ou suco - NCM 8418.69.31; unidade fornecedora de bebida carbonatada - NCM
8418.69.32; grupo frigorífico de compressão - NCM 8418.69.40; resfriador de
água, de absorção por brometo de lítio - NCM 8418.69.91; máquina e aparelho,
para a produção de frio - NCM 8418.69.99; parte de móvel concebido para receber
um equipamento para a produção de frio - NCM 8418.91.00; parte de máquina e
aparelho, para a produção de frio, refrigerador e congelador (freezer) - NCM
8418.99.00; conversor estático - NCM 8504.40.90; liquidificador - NCM
8509.40.10; batedeira - NCM 8509.40.20; moedor de carne - NCM 8509.40.30;
extrator centrífugo de suco - NCM 8509.40.40; aparelho de função múltipla para
processar alimento - NCM 8509.40.50; triturador (moedor), misturador de
alimento e espremedor de fruta ou de produto hortícola - NCM 8509.40.90;
enceradeira de piso - NCM 8509.80.10; aparelho eletromecânico com motor
elétrico incorporado, de uso doméstico - NCM 8509.80.90; parte de aparelho
eletromecânico com motor elétrico incorporado, de uso doméstico - NCM
8509.90.00; aquecedor elétrico de água - NCM 8516.10.00; radiador de acumulação
- NCM 8516.21.00; aparelho elétrico para aquecimento de ambiente, do solo ou
uso semelhante - NCM 8516.29.00; secador de cabelo - NCM 8516.31.00; aparelho
para arranjo do cabelo - NCM 8516.32.00; aparelho para secar as mãos - NCM
8516.33.00; ferro elétrico de passar - NCM 8516.40.00; forno de micro-ondas -
NCM 8516.50.00; forno, fogão de cozinha, fogareiro, chapa de cocção, grelha e
assadeira - NCM 8516.60.00; aparelho para preparação de café ou de chá - NCM
8516.71.00; torradeira de pão - NCM 8516.72.00; panela - NCM 8516.79.10;
fritadora - NCM 8516.79.20; aparelho eletrotérmico - NCM 8516.79.90;
resistência de aquecimento para aparelho eletrotérmico - NCM 8516.80.10;
resistência de aquecimento - NCM 8516.80.90; parte de aquecedor, aparelho
eletrotérmico, ferro de passar e resistência de aquecimento - NCM 8516.90.00;
receptor-decodificador integrado (ird) de sinal digitalizado de vídeo
codificado, próprio para montagem em rack e com saída de vídeo com conector bnc
- NCM 8528.71.11; receptor-decodificador integrado (ird) de sinal digitalizado
de vídeo codificado - NCM 8528.71.19; aparelho receptor de televisão, não
concebido para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de
vídeo - NCM 8528.71.90; aparelho receptor de televisão, a cores - NCM
8528.72.00; e célula fotovoltaica montada em módulo ou em painel - NCM
8541.43.00;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior
ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FLÁVIO
MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA