DECRETO Nº 60.902,
DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AURI DISTRIBUIDORA
DE ARTIGOS DE PAPELARIA E DESCARTÁVEIS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 036/2026, e o teor do Ofício
CONDIC nº 034/2026, de 28 de maio de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AURI DISTRIBUIDORA
DE ARTIGOS DE PAPELARIA E DESCARTÁVEIS LTDA., estabelecida na Rua Tróia, nº
412, Comportas, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 55.390.486/0001-03 e
CACEPE nº 1176412-00, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: creme de leite - NCM
0401.50.29; leite condensado - NCM 0402.99.00; requeijão - NCM 0406.30.00;
legume congelado - NCM 0710.90.00; cebola - NCM 0712.20.00; coco em flocos -
NCM 0801.11.00; fruta congelada - NCM 0811.90.00; café em pó - NCM 0901.21.00;
pimenta triturada - NCM 0904.12.00; pimenta em pó - NCM 0904.12.00; gengibre
não triturado nem em pó - NCM 0910.11.00; especiarias - NCM 0910.20.00; açafrão
- NCM 0910.20.00; misturas - NCM 0910.91.00; milho para pipoca - NCM 1005.90.10;
desmoldante alimentício - NCM 1516.20.00; hambúrguer congelado - NCM 1602.50.00;
xarope - NCM 1702.90.00; caldas - NCM 1702.90.00; bala de goma de açúcar - NCM
1704.90.20; caramelo - NCM 1704.90.20; confeito - NCM 1704.90.20; dropes - NCM
1704.90.20; pastilha - NCM 1704.90.20; cacau - NCM 1805.00.00; chocolate
granulado - NCM 1806.20.00; preparação com cacau - NCM 1806.90.00; chocolate e
cobertura - NCM 1806.90.00; doce - NCM 1901.90.10; doce de leite - NCM
1901.90.10; recheio pronto - NCM 1901.90.90; queijo processado - NCM
1901.90.90; barra de cereal - NCM 1904.20.00; batata pré frita - NCM
2004.10.00; anéis de cebola - NCM 2004.90.00; batata chip - NCM 2005.20.00;
ervilha conserva - NCM 2005.40.00; azeitona em conserva - NCM 2005.70.00; milho
em conserva - NCM 2005.80.00; parte comestível de planta - NCM 2008.11.00;
castanha - NCM 2008.19.00; suco - NCM 2009.12.00; café solúvel - NCM
2101.11.10; fermento biológico - NCM 2102.30.00; molho de tomate preparado -
NCM 2103.90.91; antimofo alimentício - NCM 2106.90.90; calda de fruta - NCM
2106.90.90; ingredientes para sorvete - NCM 2106.90.90; néctar - NCM
2202.99.00; leite vegetal - NCM 2202.99.00; vinho - NCM 2204.21.00; água
oxigenada - NCM 2847.00.00; acetona - NCM 2914.11.00; curativo - NCM
3002.15.90; água destilada - NCM 3004.90.69; compressa gaze - NCM 3005.90.90;
perfume - NCM 3303.00.10; esmalte - NCM 3304.30.00; maquiagem - NCM 3304.99.90;
preparação capilar - NCM 3305.90.00; preparação para higiene bucal - NCM
3306.90.00; creme - NCM 3307.10.00; espuma - NCM 3307.10.00; pós-barba - NCM
3307.10.00; antitranspirante - NCM 3307.20.10; odorizador de ambiente - NCM
3307.49.00; sabonete antisséptico - NCM 3401.20.10; desengordurante industrial
- NCM 3402.90.90; lustra móveis - NCM 3405.20.00; ceras líquidas - NCM
3405.20.00; saponáceo - NCM 3405.40.00; cera em pasta - NCM 3405.40.00;
amaciante - NCM 3809.91.90; filme de pvc - NCM 3920.43.90; tampa - NCM
3923.50.00; cápsula - NCM 3923.50.00; rolha - NCM 3923.50.00; canudo - NCM
3924.10.00; pote plástico - NCM 3924.10.00; copo descartável - NCM 3924.10.00;
talher - NCM 3924.10.00; prato descartável - NCM 3924.10.00; utensílio de
silicone - NCM 3924.10.00; lixeira - NCM 3924.90.00; esponja sintética - NCM
3924.90.00; suporte plástico - NCM 3924.90.00; lixeira plástica - NCM
3924.90.00; vestuário e acessórios de plásticos - NCM 3926.20.00; luva
nitrílica - NCM 4015.19.00; luva não cirúrgica - NCM 4015.19.00; borracha de
apagar - NCM 4016.92.00; caixa de madeira - NCM 4415.10.00; cesto de bambu -
NCM 4421.91.00; utensílios de bambu - NCM 4421.91.00; bobina térmica - NCM
4802.20.90; papel a4 - NCM 4802.56.10; papel manteiga - NCM 4806.20.00; papel
higiênico - NCM 4818.10.00; papel institucional - NCM 4818.20.00; papel toalha
- NCM 4818.90.90; saco - NCM 4819.40.00; saco de papel - NCM 4819.40.00; sacola
de presente - NCM 4819.50.00; agenda escolar - NCM 4820.10.00; caderno - NCM
4820.20.00; pasta suspensa - NCM 4820.30.00; canudo de papel - NCM 4823.90.99;
prato de papel - NCM 4823.69.00; copo de papel - NCM 4823.69.00; fita
decorativa - NCM 5806.32.00; pano multiuso - NCM 6307.10.00; máscara tnt - NCM
6307.90.10; touca descartável - NCM 6307.90.10; propé - NCM 6307.90.10; avental
tnt - NCM 6307.90.10; máscara de segurança - NCM 6307.90.90; calçado
impermeável - NCM 6401.99.90; sapato sintético - NCM 6402.99.90; esponja
abrasiva - NCM 6805.30.90; fibra - NCM 6805.30.90; embalagem de vidro - NCM
7010.90.21; pote de vidro - NCM 7010.90.90; utensílio de inox - NCM 7323.93.00;
folha de alumínio - NCM 7607.20.00; cabo de alumínio - NCM 7616.99.00; pinça -
NCM 8203.20.90; grampo - NCM 8305.90.00; calculadora - NCM 8470.10.00; notebook
- NCM 8471.30.12; teclado - NCM 8471.60.52; mouse - NCM 8471.60.53; hd externo
- NCM 8471.70.10; memória ram - NCM 8473.30.42; gabinete - NCM 8473.30.49;
placa mãe - NCM 8473.30.49; fone de ouvido - NCM 8518.30.00; pen drive - NCM
8523.51.90; câmera de vídeo - NCM 8525.89.19; relés de estado sólido - NCM
8536.49.00; cabo usb - NCM 8544.42.00; cabo hdmi - NCM 8544.42.00; extensão
elétrica - NCM 8544.42.00; agulha - NCM 9018.32.19; seringa descartável - NCM
9018.32.19; monitor de glicose - NCM 9027.89.99; apagador - NCM 9603.90.00;
caneta esferográfica - NCM 9608.10.00; marcador de texto - NCM 9608.20.00;
lápis de cor - NCM 9608.20.00; garrafa térmica - NCM 9617.00.10; fralda - NCM
9619.00.00; e absorvente - NCM 9619.00.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS
no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de
estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central
de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 55.390.486, de acordo com o disposto
nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente
a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS
de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada
semestre de fruição, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA