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DECRETO Nº 60.926, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TOMODACHI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 054/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 057/2026, de 28 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TOMODACHI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 3, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 11.232.757/0004-70 e CACEPE nº 1173207-57, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: cogumelo seco - NCM 0712.34.00; ban-chá - NCM 0902.10.00; arroz japonês - NCM 1006.30.21; gergelim - NCM 1207.40.90; alga marinha - NCM 1212.21.00; óleo de gergelim - NCM 1515.50.00; farinha panko e/ou tempurá - NCM 1901.90.90; gengibre em conserva - NCM 2001.90.00; gengibre - NCM 2005.99.00; chá verde e/ou ice tea - NCM 2101.20.10; molho shoyo e/ou tarê em sache - NCM 2103.10.10; molho shoyo e/ou tarê - NCM 2103.10.90; wasabi em pó - NCM 2103.30.29; furikake - NCM 2103.90.21; molho tarê e/ou de ostra e/ou de pimenta e/ou wasabi - NCM 2103.90.21; pimenta - NCM 2103.90.21; tempero - NCM 2103.90.21; wasabi sache - NCM 2103.90.21; tempero para sushi e/ou wasabi power - NCM 2103.90.29; molho agridoce e/ou de pimenta - NCM 2103.90.91; pimenta e/ou pasta de pimenta - NCM 2103.90.91; molho - NCM 2103.90.99; saquê - NCM 2206.00.90; glutamato monossódico - NCM 2922.42.20; embalagem - NCM 3923.10.90; descascador de legumes - NCM 3924.10.00; moedor de gergelim - NCM 3924.10.00; caixa de baran - NCM 3926.40.00; hashi - NCM 4419.12.00; waribashi - NCM 4419.12.00; clip para hashi - NCM 4419.19.00; espeto - NCM 4419.19.00; esteira - NCM 4419.19.00; pano multiuso - NCM 5603.12.30; pedra para amolar faca - NCM 6804.30.00; molheira tradicional - NCM 7010.90.90; molheira - NCM 7013.99.00; maçarico - NCM 7321.81.00; faca para sashimi - NCM 8211.92.10; pinça reta - NCM 8215.99.90; e maçarico portátil - NCM 8468.10.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: 

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.232.757, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e 

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.