Texto Original



DECRETO Nº 60.925, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SUZANO S.A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 003/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 056/2026, de 28 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SUZANO S.A., estabelecida na Rua Beta, nº 147, Galpão - 05/06, Bloco-02, Comportas, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 16.404.287/0290-56 e CACEPE nº 0436876-28, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: papel kraft (alta alvura) - não revestido - NCM 4802.55.92; papel cutsize - não revestido - NCM 4802.56.10; papel kraft (alta alvura) - NCM 4802.57.93; papel kraft (alta alvura) - não revestido - NCM 4802.58.92; papel cartolina report - NCM 4802.58.99; polen bold novo - NCM 4802.69.92; papel base liner - NCM 4804.19.00; papel extracopy - NCM 4809.20.00; papel cartão supremo - NCM 4810.19.89; papel cartão - NCM 4810.19.99; papel cartão duplex - NCM 4810.92.90; papel cartão - revestido tirs - NCM 4810.99.10; papel cartão - revestido - NCM 4811.41.90; e papel cartão - envelopes - NCM 4817.10.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 16.404.287, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.