Texto Original



DECRETO Nº 60.923, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIMMUNDO INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADISTA MATERIAL ELÉTRICO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 049/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 055/2026, de 28 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SIMMUNDO INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADISTA MATERIAL ELÉTRICO LTDA., estabelecida na Avenida Hudson de Morais Magalhães, nº 896, Galpão A9, Módulo A, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 39.285.142/0001-88 e CACEPE nº 0915172-90, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: grafite em pó - NCM 2504.10.00; grafite - NCM 2504.90.00; areia - NCM 2505.90.00; soda caustica sólida - NCM 2815.11.00; clarificante - NCM 2827.32.00; neoph+ pó barrilha - NCM 2836.20.10; limpa contato - cicloexano - NCM 2902.11.00; corante liquido - NCM 3204.16.00; corante - NCM 3204.17.00; neoteste - NCM 3204.19.90; tinta spray à base de polímero acrílico - NCM 3208.20.11; zarcão à base de polímero acrílico - NCM 3208.20.11; verniz spray - NCM 3208.20.11; tinta spray - NCM 3208.20.19; primer universal - NCM 3208.90.29; tinta emborrachada - NCM 3209.10.20; verniz à base de polímero acrílico ou vinílico - NCM 3209.10.20; silicone alta temperatura - NCM 3214.10.10; massa epóxi - NCM 3214.10.10; silicone selante - NCM 3214.10.10; selante - NCM 3214.10.10; desengraxante uso geral - NCM 3401.20.90; limpa porcelanato - NCM 3402.90.90; desengripante antiferrugem - NCM 3403.19.00; massa de polir - NCM 3405.20.00; cera liquida - NCM 3405.20.00; removedor pastoso - NCM 3405.20.00; kit whash primer - NCM 3405.20.00; cera automotiva - NCM 3405.30.00; massa de polir para dar brilho a pintura de carroçaria - NCM 3405.30.00; adesivo cola rato - NCM 3506.10.10; adesivo instantâneo gel - NCM 3506.10.10; adesivo cola tubo - NCM 3506.10.90; adesivo plástico - NCM 3506.10.90; adesivo pvc - NCM 3506.10.90; cola - NCM 3506.10.90; bastão de cola - NCM 3506.10.90; cola branca acondicionado para venda a retalho, de peso líquido não superior a 1 kg - NCM 3506.10.90; massa epóxi adesiva - NCM 3506.10.90; veda calha - NCM 3506.10.90; silicone pu fica cuba - NCM 3506.91.10; veda calha alumínio - NCM 3506.91.10; cola branca à base de polímero - NCM 3506.91.20; cola contato - NCM 3506.91.90; cola hobby - NCM 3506.91.90; cola branca - NCM 3506.91.90; fita massa acrílica - NCM 3506.91.90; adesivo ultra - NCM 3506.91.90; espuma expansiva - NCM 3506.91.90; fita dupla face junta liquida - NCM 3506.91.90; reparador de pneus - NCM 3506.91.90; massa poliéster - NCM 3506.99.00; inseticida - NCM 3808.91.20; mata moscas - NCM 3808.91.20; barrage mosquito sarna - NCM 3808.91.92; algicida - NCM 3808.99.99; aditivo líquido impermeabilizante - NCM 3809.92.11; impermeabilizante - NCM 3809.92.11; argamassa polimérica impermeabilizante - NCM 3809.92.11; primer impermeabilizante - NCM 3809.92.11; antirespingo com silicone spray - NCM 3810.90.00; diluente para pu - NCM 3814.00.90; removedor de tinta e thinner - NCM 3814.00.90; graxa uso geral - NCM 3824.99.32; descarbonizante - NCM 3824.99.41; antiferrugem - NCM 3824.99.41; ácido muriato - NCM 3824.99.41; descarbonizante - NCM 3824.99.41; desengripante aerossol - NCM 3824.99.41; solução de limpeza - NCM 3824.99.41; adesivo plástico resina para laminação - NCM 3907.91.00; espuma expansiva - NCM 3909.50.19; silicone spray - NCM 3910.00.12; fio de nylon - NCM 3916.90.10; cano ducha - NCM 3917.29.00; eletroduto corrugado - NCM 3917.29.00; mangueira cristal de silicone - NCM 3917.32.40; eletroduto corrugado não reforçado - NCM 3917.32.90; luva de pressão não reforçada - NCM 3917.32.90; ponteiro não reforçado - NCM 3917.32.90; mangueira cristal - NCM 3917.39.00; mangueira duto - NCM 3917.39.00; mangueira jardim - NCM 3917.39.00; mangueira saída maquina lavar - NCM 3917.39.00; grelha quadrada abs - NCM 3917.40.90; caixa sifonada - NCM 3917.40.90; sifão - NCM 3917.40.90; bico de torneira jardim - NCM 3917.40.90; adaptador flange - NCM 3917.40.90; adaptador soldável - NCM 3917.40.90; anel de vedação - NCM 3917.40.90; bolsa de redução - NCM 3917.40.90; bolsa de vedação - NCM 3917.40.90; caixa plástica - NCM 3917.40.90; caixa sifonada - NCM 3917.40.90; caixa de esgoto - NCM 3917.40.90; cap - NCM 3917.40.90; cestinha válvula pia - NCM 3917.40.90; conector de mangueira - NCM 3917.40.90; curva esgoto - NCM 3917.40.90; engate - NCM 3917.40.90; joelho - NCM 3917.40.90; junção - NCM 3917.40.90; luva - NCM 3917.40.90; nipel - NCM 3917.40.90; plug rosável - NCM 3917.40.90; prolongador - NCM 3917.40.90; ralo - NCM 3917.40.90; redução excêntrica esgoto - NCM 3917.40.90; refil filtro - NCM 3917.40.90; registro de pressão - NCM 3917.40.90; registro esfera - NCM 3917.40.90; sifão - NCM 3917.40.90; spud sanfonado - NCM 3917.40.90; tampa para pia - NCM 3917.40.90; tê - NCM 3917.40.90; tubo extensivo - NCM 3917.40.90; união - NCM 3917.40.90; válvula lavadora - NCM 3917.40.90; anel de vedação - NCM 3917.40.90; vedante para torneira - NCM 3917.40.90; fita empacotamento - NCM 3919.10.10; fita isolante - NCM 3919.10.20; adesivo - NCM 3920.99.10; fixa cuba - NCM 3920.99.10; silicone para construção - NCM 3920.99.10; veda calha de silicone - NCM 3920.99.10; fita veda rosca - NCM 3920.99.90; lavatório e pia plástica - NCM 3922.10.00; assento sanitário - NCM 3922.20.00; caixa de descarga - NCM 3922.90.00; adaptador flange - NCM 3922.90.00; caixa de descarga - NCM 3922.90.00; chuveiro com braço - NCM 3922.90.00; espude para vaso - NCM 3922.90.00; parafuso de fixação caixa acoplada - NCM 3922.90.00; válvula v8 - NCM 3922.90.00; lixeira e contetor de plástico - NCM 3922.90.00; caixa para massa - NCM 3923.10.90; prato plástico - NCM 3924.10.00; xícara - NCM 3924.10.00; taça, copo e artigo semelhante plástico - NCM 3924.10.00; utensílio plástico de mesa e cozinha - NCM 3924.10.00; balde plástico - NCM 3924.90.00; lixeira sanitária de plástico - NCM 3924.90.00; porta sanfonada - NCM 3925.20.00; caixa medidor trifásico - NCM 3925.25.90; caixa medidor monofásico - NCM 3925.90.90; caixa para massa - NCM 3925.90.90; caixa passagem - NCM 3925.90.90; espaçador de piso - NCM 3925.90.90; grampo fixa fio - NCM 3925.90.90; telha ondas - NCM 3925.90.90; luva pvc - NCM 3926.20.00; abraçadeira - NCM 3926.90.90; caixa de ferramentas - NCM 3926.90.90; bandeja para pintura - NCM 3926.90.90; desempenadeira - NCM 3926.90.90; espátula plástica - NCM 3926.90.90; linha de pedreiro - NCM 3926.90.90; suporte para rolo - NCM 3926.90.90; ventosa dupla - NCM 3926.90.90; fita isolante auto fusão - NCM 4005.91.90; disco de borracha / anel de vedação - NCM 4006.90.00; pneu câmara - NCM 4011.80.90; pneu maciço novo - NCM 4011.80.90; pneu carro de mão - NCM 4011.80.90; pneu carrinho mão - NCM 4011.90.90; pneu maciço - NCM 4012.90.90; câmara de ar - NCM 4013.90.00; luva látex - NCM 4015.19.00; protetor plug silicone - NCM 4015.19.00; anel de vedação esgoto - NCM 4016.93.00; madeirite - NCM 4412.99.00; desempenadeira de madeira - NCM 4417.00.10; cabo de madeira para pá - NCM 4417.00.90; cabo extensor - NCM 4417.00.90; cabo enxada - NCM 4417.00.90; cabo picareta - NCM 4417.00.90; pá cabo madeira - NCM 4417.00.90; prato madeira - NCM 4419.90.00; fita crepe - NCM 4811.41.10; prato papelão - NCM 4823.69.00; prato, bandeja e artigo semelhante de papel ou papelão - NCM 4823.69.00; corda elástica grosso com gancho de ferro - NCM 5604.10.00; linha de pedreiro de material têxtil - NCM 5604.10.00; corda elástica - NCM 5604.90.21; linha pedreiro trançada - NCM 5607.49.00; corda carretel reciclada - NCM 5607.90.90; corda poliéster - NCM 5607.90.90; fita adesiva, crepe, empacotamento, isolante e veda rosca - NCM 5906.10.00; mangueira gás glp - NCM 5909.00.00; luva impregnada, revestida, recoberta ou estratificada, de plástico ou de borracha - NCM 6116.10.00; capa de chuva pvc forrada - NCM 6201.40.00; luva - NCM 6216.00.00; refil de mop - NCM 6307.10.00; respirador pff2 com válvula - NCM 6307.90.10; cinta com catraca - NCM 6307.90.90; bota pvc - NCM 6401.92.00; bota marrar - NCM 6403.99.90; botina - NCM 6403.99.90; botina amarrar, elástica - NCM 6405.10.10; capacete - NCM 6506.10.00; disco corte e desbaste - NCM 6804.22.11; lixa diamantada - NCM 6804.22.11; rebolo copo cônico - NCM 6804.22.11; disco diamantado - NCM 6804.22.11; serra copo diamantada - NCM 6804.22.11; disco de corte - NCM 6804.22.19; pedra afiar - NCM 6804.30.00; lixa seco - NCM 6805.10.00; taco lixador - NCM 6805.10.00; lixa - NCM 6805.20.00; disco flap oxido alumínio e zircônio - NCM 6805.30.10; disco de borracha - NCM 6805.30.10; disco diamantado continuo - NCM 6805.30.10; disco liso, segmentado ou turbo - NCM 6805.30.10; disco serra videa - NCM 6805.30.10; disco lixa - NCM 6805.30.20; disco desbaste - NCM 6805.30.20; disco flap - NCM 6805.30.20; suporte disco lixa velcro - NCM 6805.30.20; fita manta - NCM 6807.10.00; capote para telha fibrocimento - NCM 6811.82.00; telha fibrocimento - NCM 6811.82.00; vaso sanitário - NCM 6910.10.00; prato de cerâmica - NCM 6912.00.00; prato de vidro - NCM 7013.49.00; prato cristal - NCM 7013.49.00; filtro luz retangular - NCM 7015.90.20; manta de fibra de vidro - NCM 7019.14.00; haste de aterramento - NCM 7214.99.90; cantoneira mão francesa prateleira - NCM 7216.21.00; rex monofásico e trifásico - NCM 7216.21.00; suporte p calha - NCM 7216.21.00; perfil - NCM 7216.61.10; arame galvanizado de ferro ou aço - NCM 7217.20.90; varal de aço - NCM 7217.30.10; arame galvanizado ou recozido - NCM 7217.90.00; passa fio - NCM 7217.90.00; varão para cortina - NCM 7304.39.90; cantoneira - NCM 7308.90.10; tela hexagonal pinteiro - NCM 7314.41.00; corrente para cadeado - NCM 7315.89.00; corrente para rede - NCM 7315.89.00; parafuso para madeira - NCM 7318.12.00; escapula - NCM 7318.13.00; gancho com bucha - NCM 7318.13.00; kit prego telheiro - NCM 7318.13.00; pitão com bucha - NCM 7318.13.00; prego com cabeça - NCM 7318.13.00; parafuso autoperfurante - NCM 7318.14.00; parafuso com porca - NCM 7318.15.00; armador de rede - NCM 7318.15.00; parafuso fechadura sobrepor porta - NCM 7318.15.00; parafuso telha - NCM 7318.15.00; arruela / porca - NCM 7318.16.00; chumbador - NCM 7318.19.00; barra roscada - NCM 7318.19.00; arruela - NCM 7318.22.00; ralo para pia - NCM 7323.93.00; lixeiras de inox com e sem pedal - NCM 7323.93.00; utensílio aço inoxidável - NCM 7323.93.00; utensílio ferro/aço - NCM 7323.99.00; cuba inox - NCM 7324.10.00; conector para haste - NCM 7326.20.00; haste - NCM 7326.20.00; lixeira de metal - NCM 7326.90.00; abraçadeira - NCM 7326.90.90; cunha nivelamento - NCM 7326.90.90; suporte tv - NCM 7326.90.90; grampo p haste - NCM 7413.00.00; conector aterramento - NCM 7413.00.00; perfil de alumínio - NCM 7604.29.20; régua de alumínio - NCM 7604.29.20; caixa octogonal - NCM 7609.00.00; escada alumínio - NCM 7616.99.00; banqueta escada - NCM 7616.99.00; esguicho revolver - NCM 7907.00.90; estanho fio - NCM 8001.20.00; estanho liga - NCM 8003.00.00; pá - NCM 8201.10.00; ancinho - NCM 8201.30.00; cavadeira - NCM 8201.30.00; chibanca - NCM 8201.30.00; enxada - NCM 8201.30.00; facão para mato - NCM 8201.30.00; marreta - NCM 8201.30.00; talhadeira - NCM 8201.30.00; vassoura metálica - NCM 8201.30.00; facão para cana - NCM 8201.40.00; tesoura de poda - NCM 8201.50.00; cavadeira articulada - NCM 8201.90.00; arco de serra - NCM 8202.10.00; disco de serra - NCM 8202.10.00; disco madeira - NCM 8202.10.00; serrote - NCM 8202.10.00; disco de corte - NCM 8202.39.00; lamina serra - NCM 8202.91.00; serra copo - NCM 8202.99.90; lima enxada - NCM 8203.10.10; alicate rebitador - NCM 8203.20.10; alicate corte diagonal - NCM 8203.20.10; alicate bico reto - NCM 8203.20.10; alicate universal - NCM 8203.20.10; aplicador de silicone - alicate - NCM 8203.20.10; torques armador - NCM 8203.20.10; chave grifo / inglesa - NCM 8204.12.00; jogo de soquete sextavado - NCM 8204.20.00; marreta e martelo - NCM 8205.20.00; formão - NCM 8205.30.00; chave de fenda - NCM 8205.40.00; chave philips - NCM 8205.40.00; jogo de chave - NCM 8205.40.00; jogo chaveiro chaves - NCM 8205.40.00; aplicador de silicone reforçado - NCM 8205.51.00; aplicador de silicone - NCM 8205.59.00; colher de pedreiro - NCM 8205.59.00; cortador de vidro - NCM 8205.59.00; espátula - NCM 8205.59.00; desempenadeira aço - NCM 8205.59.00; talhadeira - NCM 8205.59.00; adaptador magnético bit - NCM 8207.19.10; jogo bit - NCM 8207.19.10; jogo ponta monta retifica - NCM 8207.19.10; jogo talhadeira - NCM 8207.19.10; soquete magnético - NCM 8207.19.10; broca - NCM 8207.50.11; jogo soquete/broca - NCM 8207.50.11; broca chata /talhadeira - NCM 8207.50.19; ponteiro de aço sextavado/talhadeira - NCM 8207.90.00; lamina/faca/cortador para aparelho de cozinha ou para máquina da indústria alimentar - NCM 8208.30.00; canivete - NCM 8211.93.20; estilete - NCM 8211.93.90; lamina para estilete - NCM 8211.94.00; espátula aço inox - NCM 8214.10.00; espátula cabo de madeira/eva - NCM 8214.20.00; cadeado - NCM 8301.10.00; fechadura - NCM 8301.40.00; ferrolho - NCM 8301.40.00; porta cadeado - NCM 8301.40.00; tarjeta - NCM 8301.40.00; cilindro fechadura - NCM 8301.60.00; gonzo - NCM 8302.10.00; dobradiça - NCM 8302.10.00; roldana - NCM 8302.10.00; rodízio/roldana - NCM 8302.20.00; roldana metálica - NCM 8302.41.00; armador de rede zincado - NCM 8302.41.00; corrediça telescópica - NCM 8302.42.00; grampo para grampeador - NCM 8305.20.00; rebite repuxo tubular - NCM 8308.20.00; eletrodo/vareta - NCM 8311.10.00; bomba manual vertical - NCM 8413.20.00; bomba periférica - NCM 8413.81.00; bomba sappo - NCM 8413.81.00; bomba sapeca - NCM 8413.81.00; bomba ar manual - NCM 8414.20.00; compressor de ar - NCM 8414.80.19; bico válvula com presilha - NCM 8414.90.10; mangueira com conexão para bomba - NCM 8414.90.10; purificador bica móvel - NCM 8421.21.00; balança portátil digital - NCM 8423.10.00; pistola de pintura - NCM 8424.20.00; pulverizador inseticida - NCM 8424.41.00; kit pulverizador para garrafa pet - NCM 8424.89.10; esguicho para mangueira - NCM 8424.89.90; mandril aperto rápido - NCM 8459.10.00; serra mármore - NCM 8467.22.00; chave para mandril - NCM 8467.99.00; disco de borracha - NCM 8467.99.00; mandril com chave - NCM 8467.99.00; suporte disco lixa - NCM 8467.99.00; calculadora de mesa - NCM 8470.10.00; regulador gás - NCM 8481.10.00; válvula de retenção - NCM 8481.30.00; válvula de poço - NCM 8481.30.00; botão de acionamento - NCM 8481.80.11; grelha de escoamento - NCM 8481.80.11; ralo para escoamento - NCM 8481.80.11; válvula de saída - NCM 8481.80.11; válvula lavatório - NCM 8481.80.11; bóia para caixa d água - NCM 8481.80.19; kit para caixa acoplada - NCM 8481.80.19; torneira lavatório - NCM 8481.80.19; válvula de entrada - NCM 8481.80.19; castelo completo - NCM 8481.80.19; chuveiro e ducha higiênica - NCM 8481.80.19; registro pvc ou pressão canopla - NCM 8481.80.19; reparo para torneira - NCM 8481.80.19; torneira bóia para caixa - NCM 8481.80.19; torneira alavanca, cozinha, parede gourmet, filtro e de tanque - NCM 8481.80.19; registro de gaveta - NCM 8481.80.93; esguicho para mangueira tipo globo - NCM 8481.80.94; registro esfera - NCM 8481.80.95; torneira de filtro e de jardim - NCM 8481.80.99; registro - NCM 8481.80.99; gatilho - NCM 8481.90.10; registro ducha - NCM 8481.90.10; acabamento para registro - NCM 8481.90.10; ducha - NCM 8481.90.10; obturador de vedação - NCM 8481.90.10; volante com parafuso - NCM 8481.90.10; acionador super 2 em 1 - NCM 8481.90.90; chuveiro arejador - NCM 8481.90.90; kit reparo registro - NCM 8481.90.90; reator metálico / vapor - NCM 8504.10.00; pilha alcalina - NCM 8506.10.19; bateria alcalina 9v - NCM 8506.10.31; bateria cartela / bateria lítio - NCM 8506.50.10; ferro de soldar - NCM 8515.11.00; ducha elétrica - NCM 8516.10.00; pistola de cola quente - NCM 8516.79.90; resistência ducha - NCM 8516.80.10; divisor de antena/emenda t - NCM 8529.90.20; campainha sem fio - NCM 8531.80.00; conector perfurante - NCM 8535.30.29; caixa de inspeção para aterramento - NCM 8535.40.90; rele fotoelétrico - NCM 8535.49.00; conector para haste anel - NCM 8535.90.90; disjuntor - NCM 8536.20.00; protetor surto - NCM 8536.30.90; rele - NCM 8536.49.00; dispositivo protetor de surto - NCM 8536.49.00; filtro de linha - NCM 8536.49.00; interruptor - NCM 8536.50.90; rele foto contator - NCM 8536.50.90; sensor/tomada - NCM 8536.50.90; variador de tensão - NCM 8536.50.90; base para lâmpada - NCM 8536.61.00; bocal - NCM 8536.61.00; tomada - NCM 8536.69.10; adaptador - NCM 8536.69.10; base para rele - NCM 8536.69.10; interruptor, pera centro, pino adaptador - NCM 8536.69.10; placa cega - NCM 8536.69.10; plug - NCM 8536.69.10; protetor de tomada - NCM 8536.69.10; plugue macho e fêmea - NCM 8536.69.90; conector perfurante para cabos - NCM 8536.90.10; garra jacaré / plugue - NCM 8536.90.90; caixa medidor trifásico visor vidro - NCM 8537.10.30; caixa distribuição com interruptor e tomada - NCM 8537.10.90; quadro de distribuição para uma tensão não superior a 1.000 v - NCM 8537.10.90; quadro de distribuição - NCM 8538.10.00; barramento tipo pente - NCM 8538.90.90; lâmpada halógena - NCM 8539.21.90; tubo de descarga - NCM 8539.31.19; lâmpada vapor - NCM 8539.32.10; lâmpada multi vapor metálico ou metálico tubular - NCM 8539.32.30; arandela led - NCM 8539.51.00; driver painel led - NCM 8539.51.00; espeto led - NCM 8539.51.00; lâmpada led - NCM 8539.51.00; lanterna led - NCM 8539.51.00; luminária led - NCM 8539.51.00; led sobrepor ou embutir - NCM 8539.51.00; spot led - NCM 8539.51.00; lâmpada bulbo led - NCM 8539.52.00; refletor led - NCM 8539.52.00; cabo pp - NCM 8544.11.00; cordão paralelo - NCM 8544.11.00; fio cristal - NCM 8544.11.00; cabo, conector e emenda coaxial - NCM 8544.20.00; cabo para transferência de carga com garra jacaré - NCM 8544.42.00; barramento terra - NCM 8544.49.00; cabo - NCM 8544.49.00; extensão - NCM 8544.49.00; filtro de linha - NCM 8544.49.00; kit barramento e passa fio - NCM 8544.49.00; carrinho de mão - NCM 8716.80.00; rodado completo - NCM 8716.90.90; jante para carrinho de mão - NCM 8716.90.90; óculos - NCM 9004.90.20; nível - NCM 9015.30.00; prumo - NCM 9015.30.00; esquadro - NCM 9017.20.00; paquímetro - NCM 9017.30.20; trena - NCM 9017.80.10; trena caixa aberta - NCM 9017.80.90; respirador descartável - NCM 9020.00.10; bóia de nível elétrica - NCM 9026.10.29; multímetro digital - NCM 9030.31.00; alicate amperímetro digital - NCM 9030.31.00; chave teste - NCM 9030.33.29; alicate amperímetro/multímetro com estojo - NCM 9030.33.29; chave canhão com amperímetro - NCM 9030.39.90; nível de alumínio com pintura, magnético e prumo de aço - NCM 9031.80.99; expositor - NCM 9403.20.90; kit prateleira studio - NCM 9403.60.00; lâmpada bulbo, pendente, luminária, refletor e spot led - NCM 9405.11.90; luminária para poste, luminária externa e refletor - NCM 9405.41.00; luminária led - NCM 9405.42.00; bocal com rabicho - NCM 9405.49.00; plafon de porcelana - NCM 9405.49.00; plafon - NCM 9405.92.00; kit para pintura - NCM 9603.30.00; pincel artístico - NCM 9603.30.00; trincha - NCM 9603.30.00; escova de aço - NCM 9603.50.00; escova circular - NCM 9603.90.00; boina de polimento - NCM 9603.90.00; vassourão - NCM 9603.90.00; vassoura - NCM 9603.90.00; escova - NCM 9603.90.00; esfregão - NCM 9603.90.00; rodo - NCM 9603.90.00; mop - NCM 9603.90.00; peneira - NCM 9604.00.00; e lápis carpinteiro - NCM 9609.10.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 39.285.142, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.