Texto Original



DECRETO Nº 60.922, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SILMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 038/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 054/2026, de 28 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SILMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Sibipiruna, nº 205, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 79.922.639/0010-75 e CACEPE nº 0430081-51, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: cortador pneumático - NCM 8208.90.00; cortador de correntinha - NCM 8208.90.00; gerador de ozônio - NCM 8401.10.00; caldeira geradora de vapor - NCM 8402.19.00; vaporizador manual - NCM 8402.19.00; máquina tipo prensa para transfer - NCM 8419.39.00; máquina automática para dobrar - NCM 8422.40.90; máquina para envelopar - NCM 8422.40.90; máquina automática para embalar - NCM 8422.40.90; pistola para pulverizar - NCM 8424.20.00; sistema de pulverização mini - NCM 8424.20.00; spray wash system - sws - NCM 8424.30.90; carrossel automático para serigrafia - NCM 8443.19.10; carrossel manual - NCM 8443.19.10; estufa tipo gaveta - NCM 8443.19.10; flash cure - NCM 8443.19.10; carrossel automático - NCM 8443.19.90; carrossel industrial - NCM 8443.19.90; máquina impressora para tecidos - NCM 8443.19.90; máquina impressora serigráfica - NCM 8443.19.90; máquina para impressão de negativos - NCM 8443.19.90; revelador de quadros - NCM 8443.19.90; plotter para risco de enfesto - NCM 8443.32.52; plotter para risco - NCM 8443.32.52; plotter traçador gráfico - NCM 8443.32.52; plotter - NCM 8443.32.59; máquina de estamparia - NCM 8443.39.10; máquina para impressão digital - NCM 8443.39.10; máquina impressora jato de tinta - NCM 8443.39.10; máquina estamparia digital - NCM 8443.39.10; máquina automática para marcar peças - NCM 8443.39.90; máquina de corte - NCM 8444.00.20; máquina de corte industrial - NCM 8444.00.90; máquina conicaleira digital - NCM 8445.40.18; máquina de bordar - NCM 8447.90.20; máquina de transformar - NCM 8447.90.20; calandra - NCM 8451.29.10; centrífuga water extractor - NCM 8451.29.10; lavadora extratora - NCM 8451.29.10; lavadora frontal - NCM 8451.29.10; lavadora secadora wash/dry - NCM 8451.29.10; secador quick dry - NCM 8451.29.10; secadora rotativa - NCM 8451.29.10; centrífuga tripe - NCM 8451.29.90; cozinha de dosagem e mistura - NCM 8451.29.90; flash cure - NCM 8451.29.90; polimerizadeira - NCM 8451.29.90; secador - NCM 8451.29.90; secadora - NCM 8451.29.90; manequim para passar - NCM 8451.30.10; máquina automática etiquetar tecido - NCM 8451.30.10; máquina de dobrar bolsos - NCM 8451.30.10; máquina para fusionar - NCM 8451.30.10; máquina ultrassónica fixação pedras/afins - NCM 8451.30.10; máquina automática de passadoria - NCM 8451.30.10; máquina automática para passar - NCM 8451.30.10; máquina de passadoria tipo prensa - NCM 8451.30.10; máquina fusionadeira - NCM 8451.30.10; máquina para vincar automática - NCM 8451.30.10; maquina mini fusionadeira - NCM 8451.30.10; máquina para dobrar carcela - NCM 8451.30.10; máquina para marcar gola - NCM 8451.30.10; máquina removedor - NCM 8451.30.10; máquina termocolante para fusão sem costura - NCM 8451.30.10; máquina tipo prensa para colarinho - NCM 8451.30.10; mesa de passar automática - NCM 8451.30.10; mesa universal bico de pato automática - NCM 8451.30.10; prensa para frente de camisa - NCM 8451.30.10; prensa para paletó - NCM 8451.30.10; prensa para punhos e gola - NCM 8451.30.10; prensa térmica - NCM 8451.30.10; topper para passar calças - NCM 8451.30.10; unidade automática de vincar e fusionar - NCM 8451.30.10; caldeira de vapor - NCM 8451.30.99; ferro a vapor - NCM 8451.30.99; máquina passadoria industrial - NCM 8451.30.99; máquina para marcar colarinho - NCM 8451.30.99; máquina para vincar - NCM 8451.30.99; máquina tipo prensa para transfer - NCM 8451.30.99; mesa de passar - NCM 8451.30.99; mesa universal bico de pato - NCM 8451.30.99; prensa para passar - NCM 8451.30.99; topper para passar - NCM 8451.30.99; lavadora - NCM 8451.40.10; lavadora industrial - NCM 8451.40.90; máquina automática para cortar tecido - NCM 8451.50.20; máquina corte laser industrial - NCM 8451.50.20; máquina enfestadeira automática - NCM 8451.50.20; máquina enfestadeira automatizada - NCM 8451.50.20; máquina de cortar viés - NCM 8451.50.20; máquina de corte automática - NCM 8451.50.20; máquina de fim de enfesto - NCM 8451.50.20; máquina de pregar botão ilhós - NCM 8451.50.20; máquina para tirar manchas - NCM 8451.50.20; aparelho de marcar centro de colarinho - NCM 8451.50.90; cortador final - NCM 8451.50.90; máquina de desenrolar tecido - NCM 8451.50.90; máquina de estamparia - NCM 8451.50.90; máquina enfestadeira para malha tubular - NCM 8451.50.90; máquina de corte - NCM 8451.50.90; máquina para limpeza de fios - NCM 8451.50.90; máquina para vincar bolso ou colarinho - NCM 8451.50.90; mesa para dobrar camisas - NCM 8451.50.90; cortador pneumático com foto célula - NCM 8451.80.00; máquina para inserir cadarço - NCM 8451.80.00; máquina de costura industrial - NCM 8451.80.00; máquina ultrassónica de fixação - NCM 8451.80.00; máquina tosadora - NCM 8451.80.00; máquina para abrir costuras - NCM 8451.80.00; máquina para fazer puídos esgarçados - NCM 8451.80.00; máquina para marcar gola de camisas - NCM 8451.80.00; máquina para virar colarinho - NCM 8451.80.00; máquina polimerizadeira - NCM 8451.80.00; máquina tipo prensa transfer - NCM 8451.80.00; prensa térmica - NCM 8451.80.00; secadora elétrica - NCM 8451.80.00; flash cure novo para máquina - NCM 8451.90.90; esteira tkt para máquina de corte - NCM 8451.90.90; máquina de costura domestica - NCM 8452.10.00; máquina de costura automática coluna - NCM 8452.21.10; máquina de costura automática transporte duplo - NCM 8452.21.10; máquina de costura automática transporte triplo - NCM 8452.21.10; máquina de costura automática para montagem - NCM 8452.21.10; unidade automática de costura - NCM 8452.21.10; máquina de costura para tecido - NCM 8452.21.20; estação de costura - NCM 8452.21.20; máquina para vincar frente de camisa - NCM 8452.21.20; mesa para enfesto - NCM 8452.21.20; unidade automática botoneira sequencial - NCM 8452.21.20; unidade automática caseado sequencial - NCM 8452.21.20; unidade automática emendar elástico - NCM 8452.21.20; unidade automática para bainha - NCM 8452.21.20; unidade automática para barra de calça - NCM 8452.21.20; unidade automática para caseado - NCM 8452.21.20; unidade automática para caseado e botão de punhos - NCM 8452.21.20; unidade automática para costurar carcela - NCM 8452.21.20; unidade automática para costurar etiqueta e lapela de bolso - NCM 8452.21.20; unidade automática para costurar frente camisa - NCM 8452.21.20; unidade automática para costurar gola e punho - NCM 8452.21.20; unidade automática para costurar punhos - NCM 8452.21.20; unidade automática para dobrar e costurar carcela - NCM 8452.21.20; unidade automática para dobrar/costurar frente camisa - NCM 8452.21.20; unidade automática para elástico - NCM 8452.21.20; unidade automática para peitilho - NCM 8452.21.20; unidade automática para pregar bolso - NCM 8452.21.20; unidade automática para pregar botão - NCM 8452.21.20; unidade automática para pregar carcela - NCM 8452.21.20; unidade automática vivo de bolso - NCM 8452.21.20; máquina de costura industrial coluna - NCM 8452.29.10; máquina de costura industrial transporte duplo - NCM 8452.29.10; máquina de costura industrial transporte triplo - NCM 8452.29.10; máquina de costura industrial 1 agulha - NCM 8452.29.10; máquina de costura industrial 2 agulhas - NCM 8452.29.10; máquina de costura industrial corte couro - NCM 8452.29.10; máquina de costura industrial overlock couro - NCM 8452.29.10; máquina de costura industrial para luvas de couro - NCM 8452.29.10; máquina de costura industrial zig zag - NCM 8452.29.10; máquina industrial para abrir costura passar fita - NCM 8452.29.10; máquina de costura industrial caseadeira - NCM 8452.29.22; máquina de costura industrial para caseado - NCM 8452.29.22; máquina de costura industrial zig-zag para inserir elástico - NCM 8452.29.23; máquina de costura industrial para costura reta - NCM 8452.29.24; máquina de costura industrial refiladeira - NCM 8452.29.24; máquina de costura industrial cobertura - NCM 8452.29.25; máquina de costura industrial galoneira - NCM 8452.29.25; máquina de costura industrial ponto corrente - NCM 8452.29.25; máquina de costura industrial para tecido - NCM 8452.29.29; máquina industrial acabamento de botão - NCM 8452.29.29; máquina industrial variomatic - NCM 8452.29.29; máquina industrial passadoria passa fácil - NCM 8452.29.29; máquina industrial vincar bolso - NCM 8452.29.29; máquina conicaleira - NCM 8452.29.29; máquina industrial para virar calça - NCM 8452.29.29; máquina industrial para tirar manchas - NCM 8452.29.29; máquina industrial tipo prensa para transfer - NCM 8452.29.29; unidade automática para emendar - NCM 8452.29.29; máquina de costura - NCM 8452.29.90; motor eletrônico para máquina de costura - NCM 8452.29.90; motor monofásico para máquina de costura - NCM 8452.29.90; motor para máquina de costura - NCM 8452.29.90; estante para máquina de costura - NCM 8452.90.20; kit de estante e tampo para máquina de costura - NCM 8452.90.20; kit de montagem para máquina de costura - NCM 8452.90.20; kit máquina de costura estante larga - NCM 8452.90.20; kit máquina de braço - NCM 8452.90.20; alimentador elástico - NCM 8452.90.99; alimentador eletrônico de tecido - NCM 8452.90.99; alimentador universal - NCM 8452.90.99; aparelho dosador - NCM 8452.90.99; aparelho esticador de elástico - NCM 8452.90.99; aparelho caixa redutora - NCM 8452.90.99; aparelho alimentador botão - NCM 8452.90.99; aplicador de gola eletrônico - NCM 8452.90.99; batedor elástico - NCM 8452.90.99; caixa eletrônica - NCM 8452.90.99; caixa redutora - NCM 8452.90.99; conjunto para costurar passante - NCM 8452.90.99; conjunto tração - NCM 8452.90.99; cortador e marcador - NCM 8452.90.99; cortador - NCM 8452.90.99; dosador - NCM 8452.90.99; mesa de agulha - NCM 8452.90.99; mesa de passadoria tipo giratória - NCM 8452.90.99; motor grande - NCM 8452.90.99; prensa para passar - NCM 8452.90.99; puller - NCM 8452.90.99; sugador de correntinha - NCM 8452.90.99; máquina gravação a laser - NCM 8456.11.90; máquina ultrassónica industrial - NCM 8456.20.90; máquina para aplicação de fitas - NCM 8456.20.90; máquina de rebolo - NCM 8465.93.90; máquina de furar tecido - NCM 8467.29.99; mesa digitalizadora - NCM 8471.60.54; gerenciador inteligente de agulhas - NCM 8479.50.00; máquina passadoria - NCM 8479.89.99; máquina térmica industrial para aplicação de fitas - NCM 8479.89.99; unidade automática inserir arco - NCM 8479.89.99; máquina ultrassónica - NCM 8479.89.99; máquina de fusionar entretela e vincar bolsos - NCM 8479.89.99; máquina de fusionar entretela - NCM 8479.89.99; motor de corrente continua de potência não superior a 750 w - NCM 8501.31.10; motor síncrono de potência não superior a 15 kw - NCM 8501.40.11; caixa eletrônica síncrona de potência não superior a 15 kw - NCM 8501.40.11; motor de potência não superior a 15 kw - NCM 8501.40.19; motor trifásico de potência não superior a 750 w - NCM 8501.51.10; motor de corrente alternada de potência não superior a 750 w - NCM 8501.51.90; máquina térmica - NCM 8515.80.90; máquina ultrassónica - NCM 8515.80.90; máquina industrial - NCM 8515.80.90; parte de máquina industrial - NCM 8515.90.00; painel de controle e segurança computadorizado - NCM 8537.10.19; painel de controle e segurança - NCM 8537.10.90; máquina industrial de processos em tecidos - NCM 8543.70.99; parte de máquina industrial de processos em tecidos - NCM 8543.90.90; e mesa automática de medição de roupas - NCM 9031.49.90;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 79.922.639, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.