Texto Original



LEI Nº 19.304, DE 13 DE JULHO DE 2026.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção e Tratamento do Câncer de Próstata no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção e Tratamento do Câncer de Próstata, com a finalidade de promover a saúde dos homens, assegurar a detecção precoce e ampliar o acesso ao tratamento adequado e humanizado, reduzindo a morbimortalidade decorrente da doença.

 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Prevenção e Tratamento do Câncer de Próstata:

 

I - promover a conscientização da população masculina sobre os riscos, formas de prevenção e importância do diagnóstico precoce da doença;

 

II - garantir a oferta de exames e procedimentos necessários à prevenção e detecção precoce, conforme critérios médicos e protocolos clínicos;

 

III - assegurar o acesso ao tratamento integral em todos os estágios evolutivos da doença;

 

 IV - capacitar e atualizar continuamente os profissionais de saúde para o atendimento adequado;

 

V - fomentar a pesquisa e a inovação tecnológica voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de próstata;

 

VI - integrar e articular programas e ações já existentes, otimizando recursos e ampliando a eficácia das medidas de saúde pública.

 

Art. 3º A Política observará as seguintes diretrizes:

 

I - articulação com as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

II - participação de especialistas de diferentes áreas, como epidemiologia, urologia, oncologia clínica, radioterapia e cuidados paliativos, na definição de protocolos;

 

III - atuação intersetorial, por meio de parcerias com universidades, entidades da sociedade civil e instituições representativas;

 

IV - priorização da equidade no acesso aos serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento, com atenção especial às populações mais vulneráveis;

 

V - integração às recomendações da Organização Mundial da Saúde e às normas federais aplicáveis.

 

Art. 4º Constituem linhas de ação da Política Estadual de Prevenção e Tratamento do Câncer de Próstata:

 

I - campanhas institucionais nos meios de comunicação sobre a doença e suas formas de prevenção;

 

II - disponibilização de exames preventivos à população masculina, preferencialmente a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, observadas as diretrizes médicas;

 

III - promoção de debates, palestras e atividades educativas em parceria com universidades, sindicatos e organizações da sociedade civil;

 

IV - capacitação continuada dos profissionais de saúde, com atualização permanente sobre prevenção, diagnóstico e tratamento;

 

V - desenvolvimento e incentivo à pesquisa científica e tecnológica na área;

 

VI - integração com programas e políticas já existentes no âmbito estadual ou nacional com objetivos correlatos;

 

VII - garantia da realização de exames de detecção precoce do câncer de próstata, sempre que houver indicação médica, em conformidade com protocolos clínicos e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.