LEI Nº 19.304, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Dispõe
sobre a Política Estadual de Prevenção e Tratamento do Câncer de Próstata no
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º
e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção e Tratamento
do Câncer de Próstata, com a finalidade de promover a saúde dos homens,
assegurar a detecção precoce e ampliar o acesso ao tratamento adequado e
humanizado, reduzindo a morbimortalidade decorrente da doença.
Art. 2º São objetivos da Política
Estadual de Prevenção e Tratamento do Câncer de Próstata:
I - promover a conscientização da
população masculina sobre os riscos, formas de prevenção e importância do
diagnóstico precoce da doença;
II - garantir a oferta de exames
e procedimentos necessários à prevenção e detecção precoce, conforme critérios
médicos e protocolos clínicos;
III - assegurar o acesso ao
tratamento integral em todos os estágios evolutivos da doença;
IV - capacitar e atualizar
continuamente os profissionais de saúde para o atendimento adequado;
V - fomentar a pesquisa e a inovação
tecnológica voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de
próstata;
VI - integrar e articular
programas e ações já existentes, otimizando recursos e ampliando a eficácia das
medidas de saúde pública.
Art. 3º A Política observará as
seguintes diretrizes:
I - articulação com as normas e
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - participação de
especialistas de diferentes áreas, como epidemiologia, urologia, oncologia
clínica, radioterapia e cuidados paliativos, na definição de protocolos;
III - atuação intersetorial, por
meio de parcerias com universidades, entidades da sociedade civil e
instituições representativas;
IV - priorização da equidade no
acesso aos serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento, com atenção especial
às populações mais vulneráveis;
V - integração às recomendações
da Organização Mundial da Saúde e às normas federais aplicáveis.
Art. 4º Constituem linhas de ação
da Política Estadual de Prevenção e Tratamento do Câncer de Próstata:
I - campanhas institucionais nos
meios de comunicação sobre a doença e suas formas de prevenção;
II - disponibilização de exames
preventivos à população masculina, preferencialmente a partir dos 40 (quarenta)
anos de idade, observadas as diretrizes médicas;
III - promoção de debates,
palestras e atividades educativas em parceria com universidades, sindicatos e
organizações da sociedade civil;
IV - capacitação continuada dos
profissionais de saúde, com atualização permanente sobre prevenção, diagnóstico
e tratamento;
V - desenvolvimento e incentivo à
pesquisa científica e tecnológica na área;
VI - integração com programas e
políticas já existentes no âmbito estadual ou nacional com objetivos
correlatos;
VII - garantia da realização de
exames de detecção precoce do câncer de próstata, sempre que houver indicação
médica, em conformidade com protocolos clínicos e diretrizes do Sistema Único
de Saúde.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA
DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSD.