LEI Nº 19.317, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Institui a
Política Estadual de Incentivo à Prática do Esporte Goalball para
Pessoas com Deficiência Visual no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Prática do Esporte Goalball
para Pessoas com Deficiência Visual, com vistas à inclusão social, ao
desenvolvimento da saúde física e mental e à integração comunitária por meio da
modalidade paraolímpica.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual
de Incentivo ao Esporte Goalball para Pessoas com Deficiência Visual:
I - promover a prática do goalball
em estabelecimentos de ensino público, centros comunitários e instituições
públicas especializadas no atendimento a pessoas com deficiência visual;
II - assegurar condições de acessibilidade
nos locais públicos destinados à prática esportiva, observadas as normas
técnicas de segurança e adaptação dos equipamentos;
III - capacitar profissionais de educação
física para atuação como instrutores na modalidade;
IV - fomentar parcerias com entidades do
terceiro setor, federações esportivas e organizações dedicadas ao atendimento
de pessoas com deficiência;
V - realizar eventos e competições em
âmbito estadual, visando ao desenvolvimento da modalidade e à identificação de
novos talentos esportivos.
Art. 3º São objetivos da política de que
trata esta Lei:
I - ampliar o acesso de pessoas com
deficiência visual à prática do esporte goalball, promovendo inclusão
social e melhoria da qualidade de vida;
II - incentivar a formação de
profissionais aptos a atuar no ensino e treinamento do goalball;
III - fortalecer a articulação com
entidades esportivas e organizações dedicadas ao atendimento de pessoas com
deficiência;
IV - estimular a realização de eventos e
competições para difusão da modalidade e identificação de talentos.
Art. 4º Constituem linhas de ação da
Política Estadual de Incentivo ao Esporte Goalball para Pessoas com
Deficiência Visual:
I - promoção de campanhas de
conscientização sobre os benefícios da prática do goalball e sobre a
importância da inclusão de pessoas com deficiência visual no esporte, mediante
a disponibilização de materiais informativos e educativos;
II - identificação e adaptação de espaços
públicos adequados para o desenvolvimento da prática do goalball,
assegurando condições de acesso, acessibilidade e segurança aos participantes;
III - celebração de convênios, termos de
cooperação e parcerias com entidades privadas, organizações do terceiro setor e
demais instituições afins, com vistas a complementar e ampliar as ações da
Política.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo estadual
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES - NOVO.