Texto Original



LEI Nº 19.317, DE 13 DE JULHO DE 2026.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática do Esporte Goalball para Pessoas com Deficiência Visual no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Prática do Esporte Goalball para Pessoas com Deficiência Visual, com vistas à inclusão social, ao desenvolvimento da saúde física e mental e à integração comunitária por meio da modalidade paraolímpica.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Esporte Goalball para Pessoas com Deficiência Visual:

 

I - promover a prática do goalball em estabelecimentos de ensino público, centros comunitários e instituições públicas especializadas no atendimento a pessoas com deficiência visual;

 

II - assegurar condições de acessibilidade nos locais públicos destinados à prática esportiva, observadas as normas técnicas de segurança e adaptação dos equipamentos;

 

III - capacitar profissionais de educação física para atuação como instrutores na modalidade;

 

IV - fomentar parcerias com entidades do terceiro setor, federações esportivas e organizações dedicadas ao atendimento de pessoas com deficiência;

 

V - realizar eventos e competições em âmbito estadual, visando ao desenvolvimento da modalidade e à identificação de novos talentos esportivos.

 

Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei:

 

I - ampliar o acesso de pessoas com deficiência visual à prática do esporte goalball, promovendo inclusão social e melhoria da qualidade de vida;

 

II - incentivar a formação de profissionais aptos a atuar no ensino e treinamento do goalball;

 

III - fortalecer a articulação com entidades esportivas e organizações dedicadas ao atendimento de pessoas com deficiência;

 

IV - estimular a realização de eventos e competições para difusão da modalidade e identificação de talentos.

 

Art. 4º Constituem linhas de ação da Política Estadual de Incentivo ao Esporte Goalball para Pessoas com Deficiência Visual:

 

I - promoção de campanhas de conscientização sobre os benefícios da prática do goalball e sobre a importância da inclusão de pessoas com deficiência visual no esporte, mediante a disponibilização de materiais informativos e educativos;

 

II - identificação e adaptação de espaços públicos adequados para o desenvolvimento da prática do goalball, assegurando condições de acesso, acessibilidade e segurança aos participantes;

 

III - celebração de convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades privadas, organizações do terceiro setor e demais instituições afins, com vistas a complementar e ampliar as ações da Política.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo estadual regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES - NOVO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.