LEI Nº 19.328, DE
31 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para dispor sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de internet gratuita e cardápio físico por bares,
restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 77-A da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 77-A. O fornecedor que
utilizar cardápio em meio digital, inclusive mediante sistema de QR CODE,
fica obrigado a disponibilizar: (NR)
I - cardápios impressos, em
quantidade não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade das mesas do
estabelecimento; (AC)
II - internet wi-fi
gratuita em todo o estabelecimento, sendo o nome da rede e a senha
disponibilizados aos consumidores em locais de fácil visualização ou mediante
solicitação a um funcionário. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31
de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS
DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA (PT) E ROMERO ALBUQUERQUE (PSB).