LEI Nº 19.344, DE
21 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei
nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza
a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá
outras providências e a Lei
nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o
serviço de fretamento intermunicipal, para excluir o transporte de pacientes do
Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD do regime do serviço de
fretamento intermunicipal de passageiros e da competência de fiscalização da
Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VII do art. 14 da
Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - disciplinar e fiscalizar o
serviço de interesse público de fretamento eventual, turístico, contínuo,
social, próprio e de alunos, executado por pessoa jurídica. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A Lei
nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, passa a vigorar
acrescida do art. 3º-A:
“Art. 3º-A. Não constitui
fretamento intermunicipal, para os fins desta Lei, o transporte de pacientes
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS realizado no âmbito do Programa de
Tratamento Fora do Domicílio - TFD, sob responsabilidade do gestor municipal ou
estadual de saúde, diretamente ou por prestadores por ele contratados. (AC)
Parágrafo único. O transporte de
que trata o caput não se sujeita a cadastro, a Certificado de Registro
Cadastral - CRC, a vistoria ou a taxas perante a Empresa Pernambucana de
Transporte Intermunicipal - EPTI, devendo observar as normas gerais de
segurança do Código de Trânsito Brasileiro e o regular licenciamento dos
veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE.”
(AC)
Art. 3º O inciso II do art. 21 da Lei nº 16.205, de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 21. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - no fretamento contínuo:
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º A contar da entrada em
vigor desta Lei, cessa a exigibilidade de cadastro, vistorias, Certificado de
Registro Cadastral (CRC) e pagamento de taxas perante a EPTI para o transporte
de pacientes do Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
Parágrafo único. O disposto no caput
produz efeitos prospectivos (ex nunc), cabendo ao Poder Executivo
disciplinar, em regulamento próprio, a análise e a revisão administrativa das
pendências cadastrais e autuações em curso instauradas sob a égide da
legislação anterior.
Art. 5º Fica revogado o inciso VI
do art. 3º da Lei
nº 16.205, de 24 de novembro de 2017.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21
de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
205º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ANTÔNIO MORAES - PSD.